DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO CLEDSON DA SILVA RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0623996-62.2025.8.06.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada após representação do Órgão Ministerial, em 21/11/2024, pela suposta prática das condutas delitivas tipificadas no art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013, c/c arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, porquanto supostamente o acusado integra organização criminosa denominada Comando Vermelho.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>Ementa: : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.<br>FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.<br>ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido de concessão de liberdade provisória, ao argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Paciente acusado de integrar organização criminosa armada e de praticar tráfico ilícito de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva nos termos do art.<br>312 do CPP, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva, a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.<br>4. Há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, especialmente quanto à suposta participação do paciente na organização criminosa conhecida como Comando Vermelho.<br>5. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper ou reduzir a atuação da facção criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas ao caso. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada.<br>Nas razões do habeas corpus, alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea com base apenas em elementos abstratos sobre a gravidade genérica da atuação de organização criminosa, sem estabelecer qualquer vínculo concreto com o paciente.<br>Salienta que o delito não envolveu violência ou grave ameaça.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão do art. 319 do CPP.<br>Salienta que o acusado possui condições pessoais favoráveis.<br>Diante das considerações, requer a:<br> ..  CONCESSÃO LIMINAR, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos da prisão preventiva, com expedição do respectivo contramandado no BNMP;<br>Por derradeiros, a concessão de OFICIO, e ao final, a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva, diante da ausência de fundamentação concreta e da manifesta ilegalidade do decreto;<br>Subsidiariamente, caso assim entenda este Tribunal, requer-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP;<br>Caso o writ não seja conhecido por razões formais, que a ordem seja concedida de ofício, diante do flagrante constrangimento ilegal (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 16/18, grifei):<br>Diante de tais premissas e adentrando ao mérito da questão, mister colacionar trecho da decisão que decretou a custódia preventiva do paciente (fls. 465/497 dos autos em apenso nº. 0279710-06.2024.8.06.0001), para melhor análise: (destaquei)<br>"(..) A partir da análise realizada, neste primeiro momento, restou evidenciado que Francisco Anderson Rabelo da Silva utilizava o aplicativo WhatsApp para manter uma intensa troca de mensagens de caráter criminoso com vários interlocutores, quase sempre relacionadas a crimes como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, entre outros. Esses delitos eram possivelmente cometidos no âmbito da organização criminosa Comando Vermelho- CV, estruturada com uma divisão de funções entre seus membros, visando obter vantagens de qualquer tipo, direta ou indiretamente, por meio da prática dessas infrações penais. (..) Para não tornar a decisão por deveras extensa, repetitiva e exaustiva, este juízo faz remissão aos tópicos elencados na representação, a esclarecer que cada investigado fora devidamente identificado, bem como supostamente praticou conduta delituosa de promover,constituir, financiar ou integrar à facção criminosa Comando Vermelho - CV, crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e o crime pr evisto no art. 33 da lei nº 11.343/06: (..) 36. FRANCISCO CLEDSON DA SILVA RODRIGUES, V. "SABIAGUABA NG" - FLS. 282/283 (..) In casu, o fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado através da apresentação de vasto material probatório que fora colhido em investigação, sobretudo, o Relatório Técnico Nº 243/2024/DRACO/DPE/PCCE (fls.<br>135/396), ocasião em que a Autoridade Policial logrou êxito em identificar, transcrever algumas das principais conversas extraídas da análise e demonstrar, ao que tudo indica, que os representados listados acima nesta medida de prisão preventiva era possivelmente integrante da famigerada facção criminosa Comando Vermelho - CV.<br>Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis, eis que os fatos atribuídos à eles se revelam especialmente graves, praticados no âmbito de organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante em diversas frentes criminosas no Estado do Ceará, notadamente, no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido, o que indica tratar-se de indivíduos de alta periculosidade.<br>A atuação da facção criminosa Comando Vermelho-CV e seus integrantes constitui grave risco à ordem pública, tanto pela reiteração da sua prática, quanto pela grande quantidade de outros crimes praticados em decorrência destes (homicídios, roubos, furtos). Por conta disso, resta induvidoso que a liberdade do requerente acarretará risco grave e evidente à comunidade.<br>(..) Além disso, a decretação da prisão cautelar se mostra adequada e devidamente justificada, a bem da ordem pública e com vistas a desestruturar a aludida organização criminosa.<br>(..) Outrossim, ainda que existam condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, a jurisprudência é sólida no sentido de que tais condições, por si só, não são aptas a garantir a liberdade, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a decretação da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Também não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, em consonância parcial ao parecer ministerial, com o escopo de garantir a ordem pública, sobretudo para evitar a reiteração criminosa, com supedâneo nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, decreto a custódia preventiva de:<br>(..) FRANCISCO CLEDSON DA SILVA RODRIGUES, filho de Maria de Jesus da Silva Rodrigues e de Francisco Manuel Ribeiro de Barros, nascido em 06/02/1983,residente à R. Pigalis, bairro Sabiaguaba, Fortaleza-CE;<br>(..) Expeça-se os competentes Mandados de Prisão, em CARÁTER RESTRITO (..)."<br>Em sequência, colaciono trecho da decisão que indeferiu o pedido de revogação e manteve a prisão do paciente com data de 27/01/2025 (fls. 22/24 dos autos em apenso de n. 0010296-65.2025.8.06.0001): (destaquei)<br>" (..)Inicialmente, com relação a tese de fragilidade de provas, ressalta-se que tais alegações dizem respeito ao mérito da demanda do processo principal, que necessita de ampla dilação probatória para melhor exame, não sendo este o momento adequado e sequer a via eleita para análise do tema levantado, eis que estaria se perfazendo numa indevida antecipação de mérito.<br>No que tange ao pleito de revogação da prisão preventiva, não há como acolhera tese da defesa, sendo imprescindível a manutenção de sua custódia cautelar de Francisco Cledson Da Silva Rodrigues.<br>O contexto marcado pelas investigações realizadas dão conta, neste primeiro momento, da sua participação na organização criminosa ora investigada, sendo que suacustódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da efetiva periculosidade do agente.<br>O fato do requerente ser suspeito de integrar bando criminoso ligado a umasdas principais organizações criminosas do país, com forte atuação no Estado do Ceará, é uma situação que não podemos fechar os olhos, sendo que a manutenção de sua prisão se faz adequada e justificada, a bem da ordem pública e também para desestruturar a aludida organização evitando a arregimentação de novos membros.<br>Neste sentido, é o precedente do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024/SP, 1.ªTurma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.) Sendo assim, a custódia provisória do requerente não está embasada tão somente em meras suposições. Ao contrário! Foi identificado a periculosidade do acusado.<br>Não há que se falar em liberdade provisória a ser concedida, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciada em todo trabalho de investigação realizado.<br>Também não se mostra adequada à gravidade do crime imputado ao requerente, às circunstâncias do fato e às suas condições pessoais, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar prevista no art. 319, do CPP .<br>É da jurisprudência consolidada dos Tribunais que mesmos nos casos de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, profissão lícita definida e domicílio certo, estes fatores por si só não são garantidores de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la. (..) A manutenção da clausura do incriminado é medida que se impõe para acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como para preservar a credibilidade do Poder Judiciário como instrumento da ordem pública, não sendo verificada qualquer alteração na situação fática dos autos a ponto de autorizar a revogação da prisão preventiva, neste momento processual, permanecendo inalteradas as condições que autorizaram a decretação da prisão preventiva do requerente.<br>Destarte, levando-se em consideração o que foi exposto acima, indefiro o pedido formulado pela defesa, bem como mantenho o encarceramento provisório de FRANCISCO CLEDSON DA SILVA RODRIGUES sob a forma de prisão preventiva, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. (..)"<br> .. <br>Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, dada a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, haja vista que há indícios de que o paciente integra facção criminosa Comando Vermelho (CV), tratando-se de uma organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves. Desse modo, evidencie-se a necessidade de interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, o que constitui fundamento idôneo para a manutenção do decreto preventivo.<br>Assim, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que os investigados foram presos em razão de investigação que apura ser também o paciente integrante de organização criminosa denominada Comando Vermelho - CV. No caso, houve apuração de que os "fatos atribuídos à eles se revelam especialmente graves, praticados no âmbito de organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante em diversas frentes criminosas no Estado do Ceará, notadamente, no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido, o que indica tratar-se de indivíduos de alta periculosidade" (e-STJ fl. 16).<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Ante o exposto, denego a ordem .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA