DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por AVALIA IMÓVEIS LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 19/6/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais, ajuizada por AVALIA IMÓVEIS LTDA., em face de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA e ANDREA ALVES ALMEIDA SOUZA, na qual requer a rescisão do contrato de permuta com indenização e ressarcimento de benfeitorias.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por AVALIA IMÓVEIS LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - COMPROMISSO DE PERMUTA DE IMÓVEIS - CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO - OBRIGAÇÃO IMPOSTA A TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Nos termos do art. 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". - Não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na peça exordial, há de se manter a sentença que, acertadamente, julgou improcedentes os pedidos iniciais. (e-STJ fl. 829)<br>Embargos de Declaração: opostos por AVALIA IMÓVEIS LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 121, 125 e 422 do CC e 1.026, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que a cláusula contratual central possui natureza suspensiva e que os recorridos assumem o risco da não aquisição do direito enquanto não levantados os gravames, impondo a suspensão da eficácia do negócio.<br>Argumenta que não há afronta à boa-fé, pois a exigência decorre de ajuste válido e seu afastamento desequilibra o sinalagma contratual.<br>Assevera que os embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não são protelatórios, devendo ser afastada a multa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A recorrente não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/MG (e-STJ fl. 833):<br>Embora o contrato de permuta tenha fixado prazo para a baixa dos gravames em tela (31/12/2016), o contrato de cessão não contém qualquer previsão nesse sentido, deixando ao alvedrio da GSP LOTEADORA LTDA tomar tal providencia após "a quitação proporcional do lote junto aos credores diretos das Cédulas de Crédito Bancário (CCB)".<br>Portanto, o descumprimento do prazo em comento não pode ser imputado à parte apelada, que sequer possuía qualquer vínculo jurídico com a empresa loteadora.<br>Como se vê, no 2º Grau de Jurisdição, afasta a responsabilidade da parte recorrida, por não ter dado baixa na ônus que grava o imóvel, inexistente fato ou omissão imputável à devedora.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>De toda forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de culpa pela parte recorrida, pela manutenção do gravame que onera o imóvel objeto da transação celebrada entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Do mesmo modo, para rever o percentual de aumento dos honorários recursais, seria imprescindível, do mesmo modo, o reexame do contexto fático probatório, igualmente vedado, diante da Súmula 7/STJ.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "é descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios logo na primeira oportunidade, não podendo ser considerados protelatórios, diante do nítido caráter de prequestionamento" (AgInt no AREsp 1.464.934/MS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).<br>No mesmo sentido: REsp 815.018/RS, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 6/6/2016).<br>Na hipótese, verifica-se que a multa foi aplicada, no julgamento dos primeiros embargos de declaração, sem qualquer fundamentação adicional senão a mera rejeição do recurso, apresentado, por sua vez, com manifesto propósito de prequestionamento.<br>Assim, a aplicação da multa prevista no § 2º do 1026 do CPC deve ser afastada.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, para afastar a multa do art. 1026, § 2º, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 834) para 17%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO PRELIMINAR. PERMUTA DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO. BAIXA DE GRAVAME. FATO OU OMISSÃO NÃO IMPUTÁVEL À CONTRATANTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAL DE AUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO § 2º DO ART. 1026 DO CPC. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais.<br>2.A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC é devida apenas quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.