DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JUPIA DE OLIVEIRA MESTRE, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de usucapião especial rural.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º, do CPC.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.<br>O embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à necessidade de integração da União à lide.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>- Da omissão quanto à necessidade de integração da União à lide<br>Com efeito, a decisão embargada, de forma clara e expressa, consignou que:<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido assim concluiu, quanto à alegada omissão:<br>(..) E complementou em sede de embargos de declaração:<br>(..) Ademais, como é sabido ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC. Assim, o suposto direito da União não pode ser aventado como forma de defesa pelo embargante para tentar modificar o acórdão.<br>Calha ponderar, inclusive, que o feito tem participação do Ministério Público que atua como fiscal da lei e não manifestou qualquer interesse no julgamento da lide, mesmo em sede recursal. (e-STJ Fl.468)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.(e-STJ, fls. 570-571)<br>Conforme exposto acima, a decisão embargada, de forma fundamentada, concluiu pela ausência de violação do art. 1.022 do CPC, quanto ao suposto direito da União.<br>É certo que o mero descontentamento da parte com a decisão não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>Dessa forma, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ação de usucapião especial rural.<br>2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.