DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MIRALDO MIRANDA DO NASCIMENTO com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 111/112e):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA (ID 59185426). PRELIMINAR e PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA EM PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SUBTENENTE QUE PASSOU À INATIVIDADE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PROMOÇÃO PARA 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DEFINITIVA DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. LEI ESTADUAL 11.356/2009 QUE ALTEROU A LEI 7.990/2001 MANTENDO A PATENTE NO QUADRO HIERÁRQUICO. MERA GARANTIA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS EM POSTO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO NA INATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), que não foi afastada pela mera impugnação genérica do Estado. Preliminar rejeitada.<br>2. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, de caráter alimentar, renova-se mensalmente o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. Prejudicial de mérito rejeitada.<br>3. Embora a Lei Estadual 7.145/97 tenha inicialmente extinto a graduação de Subtenente, a Lei 11.356/2009 alterou a Lei 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) reintroduzindo expressamente tal patente no quadro hierárquico da corporação, conforme demonstrado em seu artigo 9º, inciso III.<br>4. O direito assegurado ao militar transferido para reserva remunerada é apenas o de ter seus proventos calculados com base no posto hierarquicamente superior (art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01), não implicando em efetiva promoção ou reclassificação vertical na carreira após a inativação.<br>5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de Subtenente da PM/BA, passando para a reserva remunerada no ano de 2023, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu (Portaria de aposentação acostada aos autos ID 59185426).<br>6. Tendo o impetrante passado à inatividade no posto de Subtenente com proventos calculados na patente superior de 1º Tenente (ID 59185426), não há ilegalidade a ser sanada, inexistindo direito à nova promoção para obtenção de proventos equivalentes ao posto de Capitão.<br>7. Rejeitam-se a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada.<br>O Recorrente alega que, ao passar para a inatividade, deveria ter sido reclassificado ao posto de 1º Tenente, com proventos calculados sobre o soldo de Capitão, em virtude da extinção das graduações de Subtenente, Sargento, Cabo e outras pela Lei 7.145/97. Ele argumenta que a decisão do TJ-BA foi equivocada, contraditória e superficial, não aplicando a jurisprudência aplicável à espécie. O recorrente sustenta que a reorganização hierárquica da Polícia Militar da Bahia, promovida pela Lei 7.145/97, extinguiu graduações intermediárias, elevando os ocupantes dessas graduações à graduação imediatamente superior.<br>Pugna para que seja reconhecido o direito líquido e certo do Recorrente de ser promovido ao posto de 1º Tenente PM, com a consequentemente revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM, observando-se sua condição de inatividade.<br>Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os funda mentos da decisão recorrida.<br>De pronto, observo que o presente recurso não deve ser conhecido.<br>Isso porque o tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001.<br>Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, além de ofensa ao princípio da dialeticidade, atrai a aplicação, por analo gia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENA DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA.<br>1. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>3. Na espécie, ainda que não aplicado o aludido enunciado, não haveria que se cogitar violação da ampla defesa porque não houve indeferimento da prova requerida pelo impetrante, pois uma delas era materialmente inviável de se produzir e a outra (a de oitiva da testemunha de defesa) não foi produzida por omissão do interessado, precluindo esse direito.<br>4. Hipótese, ademais, em que o impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ter amargado algum prejuízo com a ausência das referidas provas no processo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 49.015/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29.11.2021, DJe de 17.12.2021).<br>CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE EMPREGADA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e 21-E. § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.<br>2. A agravante alega ter completado os requisitos para aposentadoria em 11.10.2014, antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, e que as novas regras não deveriam se aplicar a seu caso. A notificação para afastamento de suas funções, feita em 4.10.2022, desconsiderou seu direito adquirido conforme previsto no art. 3º da EC 103/2019.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela impossibilidade de permanência no emprego público após a aposentadoria, conforme o art. 37, § 14, da CRFB/1988, ressalvada a situação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos do art. 6º da referida emenda.<br>4. O entendimento do STF, no julgamento do RE 655283 (Tema 606), fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, exceto para aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019.<br>5. Conforme consignado na decisão monocrática recorrida, a recorrente não refutou a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.<br>7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no RMS n. 72.830/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA