DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANGELA DE FÁTIMA ALMEIDA em favor de PRAISE ONIORA UBA, nigeriano, no qual se aponta como ato coator a Portaria CPMIG 5.261, de 15 de julho de 2025, e como autoridade coatora o MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.<br>A parte impetrante relata que, em 26/02/202, o paciente foi condenado a dois anos e onze meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 291 dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática de crime previsto nos arts. 33, § 4º e 40, I, da Lei 11.343/2006.<br>Informa que, em 01/08/2025, o paciente foi notificado pelo Núcleo de Processamento de Polícia Judiciária da Polícia Federal que sua expulsão do território nacional havia sido decretada.<br>Afirma que a expulsão não pode ocorrer, porque o paciente é casado com Michele Cristina Gomes, brasileira, desde 07/07/2022, e com ela teve um filho, nascido em 06/02/2024.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do efeitos da Portaria CPMIG 5.261, de 15 de julho de 2025, para garantir ao paciente o direito de permanecer no território nacional até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo, ou sendo ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou de abuso de poder.<br>É entendimento assente neste Tribunal que a via mandamental do habeas corpus não contempla dilação probatória, constituindo ônus do impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, da alegada coação ilegal.<br>Nesse contexto, a impetração busca comprovar a existência de relação matrimonial e formação de família com brasileira, o que impede sua expulsão, nos termos do art. 55 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).<br>Todavia, foi juntado ao processo como ato coator somente a Notificação de Determinação de Expulsão, expedida pelo Núcleo de Processamento de Polícia Judiciária da Polícia Federal, informando que foi decretada a expulsão de PRAISE ONIORA UBA do território nacional, "conforme o teor da Portaria CPMIG nº 5261, de 15 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 subsequente" (fl. 13). A notificação foi assinada por Delegado da Polícia Federal.<br>Logo, muito embora tenha apontado o Ministro da Justiça e da Segurança Pública como autoridade coatora, o impetrante juntou aos autos apenas ato praticado por autoridade diversa.<br>Assim, resta evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a apreciação do presente habeas corpus, como recentemente decidiu a Primeira Seção do STJ em julgamento de caso semelhante, como se observa na ementa abaixo trans crita:<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO . ESTRANGEIRO. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO. ATO EDITADO PELA COORDENADORA-GERAL DE EXTRADIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".<br>2. "Conforme estatui a Súmula 510 do STF, praticado "o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o (mandado de segurança ou a medida judicial"" (AgInt no MS n. 25.885/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 22/5/2020).<br>3. Hipótese em que o ato apontado como coator - Ofício n. 3018 /2024/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ - foi assinado pela Coordenadora-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas - Substituta, o que evidencia a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, apontado como autoridade coatora, e, nesse diapasão, a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente writ. Incidência, por analogia, da Súmula n. 510/STF. Nesse sentido: AgInt no HC n. 767.857/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/5/2023; AgInt no HC n. 692.415/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(Agint no HC 948.806/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe de 16/09/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. PORTARIA EDITADA PELA COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS. ATO IMPUGNATO. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DA JUTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato consubstanciado na Portaria n. 3.735, de 25/8/2021 que determinou a expulsão do país do paciente, de naturalidade boliviana, apontando como coator o Ministro da Justiça e Segurança Pública.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte Superior é incompetente para a análise do habeas corpus, uma vez que a autoridade que assina o ato apontado como ilegal não consta do rol taxativo previsto art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>III - Conforme bem delineado pelo parecer ministerial, in verbis: " (..) 9. Neste contexto, constata-se que a Portaria nº 3.735/2021, impugnada no presente writ, foi editada pela Coordenadora de Processos Migratórios (fl. 14). Em consequência, não é caso de competência dessa Corte Superior de Justiça para análise e julgamento da presente ação constitucional, eis que para sua configuração é necessária a presença de atribuição do Ministro da Justiça e Segurança Pública para a prática do ato administrativo questionado (item 7, retro). Dessa forma, patenteada a ilegitimidade passiva ad causam, a implicar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por absoluta incompetência do STJ para processar e julgar o writ de que se cuida.  .. "<br>IV - No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no HC n. 490.788/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/10/2020, HC n. 727.700/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14/3/2022, HC n. 516.110/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2019, dentre outros.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no HC n. 767.857/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA