DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Maranhão de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 177)<br>PELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PRECEDENTES DO TJ/MA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Com o advento do novo Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, Lei Estadual n º 9.860/2013, o desenvolvimento do professor na carreira sofreu alterações, passando a progressão por tempo de serviço a ser automática, independente de requerimento do interessado, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos dos arts. 18 e 19;<br>II. Para ascender à referência subsequente, é preciso que o professor exerça a função na classe e referência pelo período de carência exigido pela norma estatutária, como demonstrado pela apelada, estando a sentença de acordo com a Lei nº 9.860/2013 e com a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça;<br>III. Por força do comando constitucional, a sentença deve ser reformada no tocante aos juros e à correção monetária, determinando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, indexador que contempla a atualização monetária, os juros moratórios e a inflação do período;<br>IV. Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC1º e 2º apelos conhecidos e desprovidos, merecendo retoque a sentença nesse ponto; V. Recurso conhecido e provido parcialmente.<br>A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 226/247).<br>No recurso especial, sustenta a parte ora agravante violação ao art. 489, § 1º, III, do CPC, ao argumento de que a sentença carece da necessária fundamentação. Isso porque (fl. 252):<br>A falta de especificação da data e referência para a progressão torna a sentença inexequível. Utilizar motivos genéricos, aplicáveis a qualquer decisão, sem considerar os fatos e pedidos específicos da parte autora, também é um problema. A sentença deve especificar os contornos do direito, detalhando como a Lei Estadual 9.860/2013 se aplica ao caso, indicando a referência a que a requerente teria direito. Desse modo, a sentença foi omissa porque não há indicação de qual referência a servidora deveria ser enquadrada e qual o exato marco inicial para sua progressão funcional, o que impossibilitaria até mesmo eventual liquidação da sentença, pois o mérito da demanda continuaria a ser discutido.<br>Ainda se limita a impor o pagamento "desde quando preencheu os requisitos legais para gozo da progressão funcional por tempo de serviço, nos moldes do art. 24, I, II e III, da Lei 9.860/13". Contudo, sem indicar que data seria esta, igualmente inviabilizando a sua futura execução.<br>Portanto, verificada a omissão e contradição, a sentença, se permanecer da forma como está, é inexequível.<br>A decisão ora atacada inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fl. 259): (a) "o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado"; (b) "a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria do STJ o reexame da interpretação dada por este Tribunal à legislação local (Estatuto do Magistério), função que a Corte de Precedentes declina de realizar, ante o óbice contido na Súmula 280 do STF".<br>Já nas razões do agravo, é aduzido o seguinte: (i) "o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configurando omissão e nulidade da decisão" (fl. 265); (ii) inaplicabilidade da Súmula 280/STF, pois a "controvérsia dos autos reside na interpretação e aplicação de normas federais, notadamente o art. 489, § 1º, do CPC, que garante o direito à fundamentação das decisões judiciais, transcendendo a mera análise da legislação estadual" (fl. 265).<br>Sem contraminuta (fl. 283).<br>Em 29/8/2025 o em. Ministro Presidente do STJ proferiu decisão unipessoal conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 284/STF, pois houve apenas alegação genérica de contrariedade ao art. 489 do CPC, sem a necessária particularização dos incisos e/ou parágrafos efetivamente malferidos; (b) falta de prequestionamento, na forma da Súmula 211/STJ.<br>Contra esse decisum foi manejado agravo interno (fls. 297/302), pendente de apreciação.<br>Sem impugnação (fl. 306).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O Tribunal a quo afastou a tese de nulidade da sentença sob a compreensão de que esta foi, sim, adequadamente fundamentada. Confira-se (fls. 179/180):<br>Da preliminar de nulidade da sentença<br>Alega o apelante que a sentença é genérica, na medida em que deixou de indicar a referência a que a apelada deveria ser enquadrada e o marco inicial. Sem razão o apelante, como se passa a demonstrar.<br>Diferentemente do alegado, o Juízo de base, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, fundamentou-se na Lei 9.860/2013, Estatuto e Plano de Carreiras e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão, considerando satisfeitos os requisitos exigidos pelos incisos I e III do art. 18 e, ainda, a incidência da regra de transição prevista no art. 24 da referida norma.<br>Como disse José Rogério Cruz e Tucci, em artigo publicado na Conjur, intitulado "Nulidade da sentença por vício de motivação na jurisprudência do STJ" ( https://www. conjur. com. br/2019-set-17/paradoxo-corte-nulidade-sentenca-vicio motivacao-jurisprudencia-stj, consulta em 25.05.2022),<br>(..) Na verdade, o dever de motivação da sentença, que constitui, como é sabido, uma garantia constitucional, tem por fim imediato demonstrar ao próprio órgão jurisdicional, antes mesmo do que às partes, a coerência que legitima o decisório, cujo teor se encontrava projetado em seu raciocínio. O juiz, portanto, é o primeiro destinatário da motivação.<br>Ainda quanto ao aspecto subjetivo, visa também a motivação a persuadir o litigante sucumbente, mostrando-lhe que o resultado do processo não é fruto de sorte ou capricho, mas de verdadeira atuação da lei. E isto porque, consoante precisa observação de Calamandrei, "o homem sente a necessidade, para aceitar a justiça dos homens, de razões humanas", sendo que a fundamentação constitui, pois, aquela parte da sentença que se presta a demonstrar que o julgamento é justo e por que é justo (Processo e democrazia, Opere giuridiche, v. 1, Napoli, Morano, 1965, p. 664) (..).<br>Tem-se, assim, por suficientemente fundamentada a sentença, inexistindo razões que justifiquem a sua anulação.<br>Nesses termos, conquanto efetivamente não seja o caso se aplicar os óbices das Súmulas 284/TF e 211/STJ, uma vez que a tese de negativa de prestação jurisdicional - adequadamente suscitada nas razões do apelo especial - encontra-se prequestionada, ainda assim o apelo nobre não merece ser conhecido.<br>Com efeito, a questão de fundo objeto da subjacente demanda - "implementação de sua progressão funcional, com a consequente readequação em nova tabela remuneratória e o pagamento de valores retroativos  à parte autora " (fl. 107) encontra-se atrelada à interpretação da legislação de regência, de sorte que, para se concluir pela eventual imprescindibilidade de exame de algum dos requisitos legais, seria necessário que essa Corte Superior interpretasse lei local, o que esbarra no óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO ACERCA DE LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ARTS. 480 E 482 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>I. Caso concreto em que a tese de afronta ao art. 535 do CPC, no que concerne à suposta existência de contradição quanto ao art. 100, § 2º, da Constituição da República, deixou de ser conhecida, pelos seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC, aferir a eventual existência de contradição do Tribunal de origem quanto à interpretação de dispositivo constitucional; (b) na forma da jurisprudência desta Corte, a suposta contradição com a lei não autoriza o manejo de Embargos Declaratórios. No presente Agravo Regimental, todavia, a parte agravante limita-se a repisar os argumentos explicitados no Recurso Especial, sem atacar os referidos fundamentos. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o exame de suposta omissão do Tribunal de origem a respeito de dispositivos de lei local demandaria a realização de juízo de valor acerca da essencialidade da questão para o deslinde da controvérsia, o que obrigatoriamente passaria pelo exame daquela legislação. Incidência da Súmula 280/STF" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.237.906/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2011).<br>III. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 480 e 482 do CPC, sendo certo, outrossim, que referida matéria sequer foi objeto dos Embargos Declaratórios. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.<br>IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 528.829/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/9/2015, grifo nosso.)<br>Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1.<br>Honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. Pedido expresso nas contrarrazões recursais. 2. Os honorários devem levar em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, as contrarrazões apresentadas e o valor da sucumbência arbitrado na origem proporcionalmente ao benefício econômico atribuído à causa.<br>3. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015.<br>4. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta.<br>5. Recurso Especial conhecido e provido para majorar os honorários em 1% (um por cento) das verbas honorárias sucumbenciais a serem fixadas na fase de liquidação.<br>(REsp n. 1.741.829/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 20/11/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 288/291 para conhecer do agravo e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária a serem fixadas na fase de liquidação, como determinado pelo Tribunal a quo, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Prejudicado o agravo interno de fls. 297/302.<br>Publique-se.<br>EMENTA