DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5010936-85.2024.8.24.0075/SC).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 750 dias-multa. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.<br>Em sede de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso e, de ofício, reduziu a pena de multa para 625 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 30/31):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS.<br>1. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. CONTRADIÇÕES.<br>2. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM.<br>3. DOSIMETRIA<br>3.1. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (LEI 11.343/06, ART. 42).<br>3.2. FRAÇÃO DE AUMENTO.<br>3.3. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE.<br>3.4. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). ATUAÇÃO DE "MULA". DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.<br>4. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRIMARIEDADE.<br>5. DETRAÇÃO.<br>6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS.<br>7. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ORIGEM LÍCITA.<br>8. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>1. São válidos, e têm força probatória apta a fundamentar as condenações, os depoimentos dos agentes estatais, que confirmaram as circunstâncias das detenções dos agentes e do confisco das drogas no interior dos veículos por eles conduzidos.<br>2. É inviável declarar ilícita a prova obtida mediante busca veicular, por reputar ausente fundadas razões para a realização da medida, se o automóvel é parado por Policiais Civis e Rodoviários Federais, após informações repassadas, por integrantes da Agência de Inteligência da Corporação, de que os veículos por eles pilotados transportariam drogas.<br>3.1. A apreensão de mais de 60kg de cocaína em cada veículo autoriza o recrudescimento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, diante da quantidade e natureza da droga confiscada.<br>3.2. O aumento da pena-base deve ter como parâmetro a fração de 1/6 para cada circunstância considerada desfavorável, se não houver detalhe relevante que recomende a adoção de fração distinta.<br>3.3. A fixação da pena de multa deve ser proporcional à privativa de liberdade, o que significa dizer que a alteração de uma deve implicar a modificação da outra, na mesma razão, inclusive na etapa intermediária da dosimetria.<br>3.4. Não deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se o somatório das circunstâncias do caso concreto indica a dedicação dos acusados a atividades criminosas, especialmente a prévia articulação para o êxito do crime, sobretudo em se tratando de tráfico intermunicipal; aliada à expressiva quantidade de drogas transportadas, que transcendem os limites de uma mera atuação de "mula".<br>4. É devida a manutenção do regime semiaberto para resgate da pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior ou igual a oito anos imposta a agente primário.<br>5. Não é cabível, em razão da detração, a fixação do regime aberto ao início do resgate da pena de mais de 6 anos de reclusão, imposta a agente primário que passou pouco mais de 6 meses preso provisoriamente até a data da sentença, além de contar com circunstância judicial desfavorável.<br>6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a aplicada suplanta o limite de 4 anos estabelecido no art. 44 do Código Penal.<br>7. Não deve ser restituído o bem apreendido se não foi comprovada satisfatoriamente a licitude da sua origem.<br>8. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, caso posto em liberdade, voltará a delinquir.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS PENAS DE MULTA APLICADAS.<br>No presente writ, a defesa alega manifesta incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, ausência de situação excepcional a justificar a constrição cautelar e violação aos princípios da proporcionalidade, homogeneidade e presunção de inocência, pugnando pela revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 2/9).<br>Requer a concessão de liminar para cessar o constrangimento ilegal, com revogação ou substituição da prisão preventiva até o julgamento definitivo; no mérito, pleiteia a concessão integral da ordem para reconhecer a incompatibilidade da cautelar com o regime semiaberto e autorizar o paciente a recorrer em liberdade.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>No caso, verifico que a defesa interpôs o Recurso Especial n. 2.246.850/SC, em benefício da mesma parte, contra o mesmo acórdão, e com mesmo objeto. Dessarte, cuidando-se o presente writ de mera reiteração, não é possível lhe dar seguimento, devendo a matéria ser examinada no recurso próprio, interposto conjuntamente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL AINDA EM ANÁLISE POR ESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade, como no caso. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.043.919/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RESP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o habeas corpus fora impetrado de forma concomitante à interposição de recurso especial, em evidente violação do princípio da unirrecorribilidade, circunstância que obsta o conhecimento do remédio constitucional. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.041.131/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025).<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da reiteração dos mesmos argumentos e pedidos constantes de recurso especial pendente de admissibilidade.<br>2. A agravante foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 dias-multa, por dois fatos delituosos descritos no artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. A condenação decorreu de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória.<br>3. Na impetração, buscava-se o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, CP), a fixação do regime aberto (art. 33, § 2º, "c", CP) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com recurso especial, considerando a identidade de teses e objeto entre os dois instrumentos processuais.<br>5. Saber se é possível a análise de matéria não debatida pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sem que haja supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal.<br>7. A análise de matéria veiculada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação de regras de competência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com recurso especial, quando as teses e o objeto são idênticos, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>2. A análise de matéria veiculada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação de regras de competência.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º, "c"; 44; 69; 71;<br>CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 806.646/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023, DJe de 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024, DJe de 23.05.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.043.334/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025).<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus concomitante a recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade.<br>Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a interposição de recurso especial não constitui óbice à impetração de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus é admissível concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violar o princípio da unirrecorribilidade.<br>4. A violação do princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em razão da violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. A violação do princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.<br>26.08.2024, DJe 29.08.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.006.483/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EVIDENCIADA. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Conforme consignado na decisão embargada, o agravo em recurso especial constitui mera reiteração dos pedidos formulados nos HC 724.878/SE, HC 744.894/SE e HC 779.990/SE, e isto porque há identidade de partes e causa de pedir, tendo esta Corte Superior afastado a alegada litispendência entre as ações penais instauradas contra o embargante; mantido a condenação do réu pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; e afastada a pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do agravo em recurso especial.<br>3. A irresignação da parte não justifica a reabertura da discussão das alegações defensivas nesta Corte, pois encerrada a prestação jurisdicional com o julgamento dos recursos manejados.<br>4. Dessarte, "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA