DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por COALA MODA INFANTIL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.096-1.100).<br>O embargante alega omissão quanto à análise da hipossuficiência econômica e afirma ter comprovado a incapacidade de arcar com o preparo por meio de extratos de ICMS zerados, notícia de encerramento das atividades, inexistência de conta bancária ativa, impossibilidade de consulta ao DETRAN/MG e certidão do ONR indicando ausência de bens imóveis em nome da empresa,<br>Requer o reconhecimento da gratuidade para afastar a deserção, com efeito modificativo.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 1.111-1.114.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há omissão na decisão embargada porquanto foram expressamente examinados a intimação para comprovação da hipossuficiência, o indeferimento da gratuidade com nova intimação para recolhimento do preparo em 15 dias, a inércia da recorrente e a consequente deserção do recurso especial, com aplicação da Súmula n. 187/STJ, em consonância com a jurisprudência citada.<br>Consoante consignado na decisão embargada, em despacho de fl. 1.035, o Tribunal de origem determinou que a parte recorrente comprovasse a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade e deserção do recurso.<br>Conforme decisão de fls. 1.045-1.046, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a parte recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência financeira e determinou a intimação da recorrente, com base no art. 99 § 7º, do CPC e art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, para recolher, em 15 dias, as custas de admissibilidade devidas ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e as custas judiciais devidas ao STJ, sob pena de deserção.<br>Com efeito, quanto à deficiência do preparo, em decisão que não admitiu o recurso especial, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 1.054):<br>"Na espécie, nas razões recursais, a parte recorrente postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita (evento 57, RECESPEC1).<br>Diante disso, foi determinada a juntada de documentação para fins de comprovação do benefício perseguido (evento 63, DESPADEC1) e, após os devidos trâmites, o pleito foi indeferido, oportunizando-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (evento 70, DESPADEC1 ).<br>No entanto, o prazo decorreu em branco (evento 75), circunstância que torna deserto o recurso especial. Impende registrar que, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correta formação do recurso é responsabilidade dos interessados, de sorte que o preparo completo e tempestivo erige-se como pressuposto para a admissibilidade.<br> .. <br>Diante do exposto, com base no V, do CPC, art. 1.030, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1."<br>Nesse contexto, em observância ao que dispõem os arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC, o Tribunal de origem intimou a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo assinalado, sob pena de deserção (fls. 1.045-1.046).<br>No entanto, a parte agravante, embora devidamente intimada para atender à determinação, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida comprovação do recolhimento (fl. 1.051), razão pela qual foi reconhecida a deserção do recurso especial.<br>Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos da Súmula n. 187/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que manteve decisão da presidência do STJ pela deserção de recurso especial desacompanhado de guias de recolhimento preenchidas e sem os respectivos comprovantes de pagamento de preparo.<br>2. A Terceira Turma do STJ declarou jurisprudência do STJ pela intimação da parte para comprovar preparo recursal quando indeferido o pedido de justiça gratuita. A esse respeito, destacou que houve concessão de prazo para comprovação de recolhimento do preparo recursal. Em face do não cumprimento desse prazo, concluiu-se pela deserção do recurso especial.<br>3. A decisão monocrática ora impugnada não admitiu os embargos de divergência nos termos da Súm. n. 168/STJ, sob o fundamento de que o acórdão da Terceira Turma segue jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Os precedentes citados na decisão recorrida reforçam que, em casos de ausência de comprovação do preparo, a deserção é aplicável, conforme a Além disso, a Súmula 187/STJ. jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Ademais, o acórdão impugnado da Terceira Turma do STJ foi atento ao declarar que a parte embargante foi intimada a demonstrar recolhimento do preparo após indeferimento de justiça gratuita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção.<br>6. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo.<br>7. No caso dos autos, o acórdão da Terceira Turma do STJ declarou que a parte embargante não demonstrou o pagamento do preparo dentro do prazo oferecido. O acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ. Incidência da Súm. n. 168/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo. 3. Não havendo a devida comprovação do preparo, a deserção se impõe".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.388.904 /MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012; STJ, Rel. Min. José Arnaldo; REsp 421.052/RJ, da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2003.<br>(AgInt nos relator Ministro Mauro EAREsp n. 1.727.643/RJ, Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 2/7/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. § 4º, DO NÃO ART. 1.007, CPC/2015. ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte recorrente será intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do caput e § art. 1.007, 4º, do CPC de 2015.<br>2. No caso em análise, correta a deserção aplicada pela Presidência desta Corte, pois a parte recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, quando intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no relator Ministro Raul AREsp n. 2.667.527/SE, Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>Ademais, ainda que, em tese, se cogitasse do direito à gratuidade na origem, a aferição da hipossuficiência documentada (fls. 986-1.023) exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>6. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos temas suscitados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.753.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.)<br>Ademais, à título de reforço, ainda que seja possível formular pedido de gratuidade de justiça a qualquer tempo, a concessão do benefício somente produzirá efeitos práticos para o futuro, de forma que não afasta a deserção já configurada.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.<br>2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.<br>3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)<br>Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA