DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de UESLEI JEOVA SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 4001983-09.2025.8.16.4321.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, por ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, revogando o benefício do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, com determinação de retorno ao cumprimento de pena no regime fechado. Confira-se a ementa do acórdão:<br>"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONCESSÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. CRIME DE LATROCÍNIO. GRAVIDADE CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba, que concedeu ao apenado o benefício de regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, fundamentado na ausência de vagas em unidade prisional adequada, apesar de o apenado ter pena de 21 anos e 4 meses por latrocínio, com previsão de progressão ao regime aberto apenas para 2030. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica ao apenado, em razão da ausência de vagas em unidade prisional adequada, respeita os critérios legais de progressão de regime e a legalidade da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do regime semiaberto harmonizado foi prematura, pois o agravado não atende ao critério da proximidade da data prevista para a progressão de regime. 4. O agravado cumpre pena por crime de latrocínio, considerado de alta gravidade, e não é idoso, deficiente ou portador de doença grave. 5. A boa conduta carcerária do apenado não substitui a ausência do requisito temporal objetivo para a progressão de regime. A utilização do regime harmonizado como forma de antecipar a progressão configura desvio de finalidade e compromete a lógica escalonada da resposta penal. 6. A omissão do Estado em manter condições adequadas para o cumprimento da pena não pode levar à supressão de etapas da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em execução penal conhecido e provido para revogar o benefício do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica concedido ao apenado, devendo a execução penal prosseguir no regime fixado originalmente. Tese de julgamento: A concessão de regime semiaberto harmonizado a apenados que não atendem aos requisitos legais de progressão de regime, especialmente em casos de crimes hediondos, configura desvio de finalidade e violação à legalidade da execução penal." (fls. 48/49)<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta do acórdão por ausência de intimação do paciente acerca do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, o que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando inválida a decisão que agravou sua situação jurídica.<br>Sustenta a ocorrência de erro material no acórdão questionado, pois teriam sido desconsiderados 858 dias de remição e mais de 9 anos de pena já cumpridos, além de haver interpretação equivocada quanto aos critérios de progressão de regime e os fundamentos para a concessão do regime semiaberto harmonizado, aplicado em observância à Súmula Vinculante n. 56.<br>Assevera que o paciente ostenta histórico disciplinar impecável e reintegração social plena, sem faltas graves ou sanções, com união estável e emprego formal, elementos ignorados pelo acórdão.<br>Argui violação ao princípio da isonomia, por tratamento desigual em relação ao corréu DAIMON RODRIGO DOS SANTOS, condenado à mesma pena do paciente, mas que permanece em regime semiaberto harmonizado, embora com menor tempo de cumprimento de pena, sem recurso ministerial.<br>Defende desrespeito à Súmula Vinculante 56, que veda a manutenção em regime mais gravoso por falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, bem como afronta aos princípios da dignidade e da ressocialização.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja declarada a nulidade do acórdão por ausência de intimação do paciente no agravo em execução, restabelecendo-se o regime semiaberto harmonizado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão do Juízo das Execuções que teria concedido o benefício do cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA