DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIO JUNIOR GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500440-45.2025.8.26.0583).<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa (e-STJ fls. 41/48).<br>A apelação foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 19/34).<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a insuficiência de provas para a condenação do paciente, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Impugna, ademais, a dosimetria realizada, aduzindo que a motivação para a exasperação da pena-base seria genérica, bem como por alegado bis in idem pelo uso da mesma condenação anterior para maus antecedentes e reincidência; alega, ainda, que não houve fundamentação para negar a atenuante do art. 66 do Código Penal.<br>Questiona, por outro lado, o regime inicial fixado, fazendo referência às Súmulas n. 718 e 719 do STF, e pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, indicando que a reincidência não impede automaticamente a substituição e demandaria análise casuística.<br>Requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva e, no mérito, a absolvição do paciente ou a redução da pena com alteração do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É o relatório. Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Com efeito, a revisão do acervo fático-probatório dos autos para fins de absolvição do réu, em situações como a presente, é inviável de ser realizada nesta via do habeas corpus dados os seus estreitos limites de cognição.<br>Na mesma linha, a verificação quanto à eventual possibilidade de incidência da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal tampouco é viável de ser realizada na via do writ, já que, mutatis mutandis, "o reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>De mais a mais, não há nenhuma ilegalidade em relação à dosimetria.<br>Isso, porque as instâncias ordinárias destacaram os maus antecedentes do paciente pela condenação anterior nos processos n. 0004770-91.2004.8.26.0197 e 3009544-19.2013.8.26.0482 e a multireincidência pela condenação anterior nos processos n. 1500464-44.2023.8.26.0583, 1500885-39.2020.8.26.0583 e 0002812-39.2014.403.6132, de modo que não há nenhuma ilegalidade ou bis in idem em relação à exasperação de pena na primeira e segunda etapa do cálculo dosimétrico, tampouco em relação ao regime prisional fixado.<br>Dessarte, mantida a reprimenda fixada de 4 anos e 1 mês de reclusão, fica prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA