DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Juliano Ribeiro Santos Veloso, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, o impetrante postulou a anulação da questão 92, da prova objetiva tipo 004, do concurso para o cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), realizado em 2007, alegando, em síntese, afronta ao edital, existência de duas respostas corretas e erro técnico inarredável.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a segurança.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. A atuação do Poder Judiciário ao apreciar causa referente a concurso público, em regra, limita-se ao exame da legalidade do certame, razão pela qual é vedado substituir a banca examinadora de concurso público para analisar o mérito da correção da prova.<br>2. Não compete ao Poder Judiciário resolver questões que escapam dos limites materiais de sua atuação jurisdicional, sob a pena de grave desequilíbrio do sistema de freios e contrapesos, ao constituir-se em "revisor" final das decisões administrativas em geral, infringindo o disposto no art. 2º da Constituição Federal.<br>3. Somente na hipótese de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade, não sendo esta a hipótese do presente mandamus.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de mandado de segurança, concluiu pela inexistência de ilegalidade na formulação da questão nº 92 da prova objetiva tipo 004, aplicada para o cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, afastando, assim, o pedido de anulação da referida questão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, no tocante à alegação de ilegalidade da questão nº 92 da prova objetiva de concurso público, com base em suposta violação ao edital e na existência de duas alternativas corretas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O acórdão embargado examina de forma expressa os limites da atuação do Poder Judiciário em concursos públicos, reconhecendo que apenas hipóteses de flagrante ilegalidade ou violação manifesta ao edital autorizam a anulação de questões objetivas.<br>A decisão impugnada expressamente consignou que, na hipótese dos autos, não se configurou violação evidente ao conteúdo programático nem ambiguidade insuperável nas alternativas da questão nº 92, afastando, com fundamentação adequada, a tese de vício que ensejaria a atuação judicial.<br>É vedado a utilização dos aclaratórios com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, o que extrapola os limites previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido.<br>A pretensão de revisar o conteúdo da questão, com base em divergência interpretativa sobre normas constitucionais e infraconstitucionais, exige juízo valorativo típico da banca examinadora, cuja substituição pelo Judiciário é vedada, salvo ilegalidade manifesta, o que não foi evidenciado nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Embargos rejeitados.<br>Nas razões de recurso ordinário, sustenta que o Órgão Especial do TJMG não analisou as ilegalidades apontadas na questão 92, requerendo a apreciação de mérito e a anulação da questão, com efeitos apenas para o impetrante, em razão da demora de 17 anos.<br>Alega, em síntese: existência de coisa julgada determinando a apreciação do mérito; princípio da vinculação ao edital (item IV.i do edital, pág. 4), por se tratar de matéria constitucional indevidamente cobrada como "legislação especial"; duas respostas possíveis para a questão (TJMG e STJ), em violação ao texto constitucional e sem ressalvas no enunciado, caracterizando erro técnico inarredável; teoria dos motivos determinantes, por vinculação da banca a fundamentos alegadamente ilegais; e necessidade de produzir efeitos apenas para o impetrante, sem litisconsórcio, em razão do decurso temporal e da existência de vaga por aposentadoria.<br>Sustenta ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, por violação à tutela jurisdicional efetiva, ao contraditório/defesa e à duração razoável do processo, diante da ausência de apreciação de mérito e da demora processual (fls. 914-916; 931-932).<br>Argumenta, ainda, que a banca examinadora utilizou o art. 90 da Lei Orgânica do TCE/MG (LC n. 33/1994), posteriormente revogado e corrigido, em detrimento do texto constitucional, gerando erro técnico e duas respostas corretas.<br>Requer a concessão de tutela de evidência para reservar vaga aberta, em razão de aposentadoria, até o trânsito em julgado do presente mandamus.<br>No mérito, requer a concessão da segurança para anular a questão 92 da prova objetiva tipo 004, do concurso para o cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), realizado em 2007.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 941-946.<br>O pedido de tutela de evidência foi indeferido (fls. 952-956).<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 990-995, opina pelo não provimento do recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO OU CORREÇÃO DE PROVA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>- Restou comprovado que a questão judicialmente impugnada se encontra em sintonia com as regras do concurso público.<br>- É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise.<br>- Parecer pela negativa de provimento ao recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.<br>Por outro lado, se reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. PROVA OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor do Diretor Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon e do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp objetivando a anulação das questões n. 16, 27 e 58 da prova tipo B e, consequentemente, a sua reclassificação com base na nova nota da prova objetiva e correção de sua redação. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.<br>II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.<br>III - Por outro lado, reconhece-se, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame". No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.<br>IV - Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente busca a anulação de questões do concurso sob o argumento de que há questões sem resposta correta; com mais de uma resposta correta; e, por fim, conteúdo cobrado não previsto em edital. Com relação à ausência de resposta certa ou existência de múltiplas respostas certas, como já afirmado, o Poder Judiciário não poderá apreciar a demanda, ante a impossibilidade de substituir a Banca Examinadora do Concurso.<br>V - No tocante à alegação de cobrança de conteúdo não previsto no edital, como acertadamente consignado no acórdão ora recorrido, verifica-se que a questão ora atacada remete-se ao estudo de Direito à Propriedade, conteúdo este previsto no Anexo III do Edital do certame. A propósito, a seguir o trecho do acórdão recorrido:<br>"QUESTÃO 2727. A propriedade é direito fundamental e permite o uso, o gozo e a fruição da coisa pelo seu titular. Entretanto, existem hipóteses de limitação. Dentre as assertivas abaixo, aquela que tem amparo constitucional é: A) O direito de propriedade se sobrepõe aos demais direitos constitucionais em observância à sua função social.<br>B) A requisição de bem particular não é ato autoexecutável da autoridade administrativa competente. C) As glebas em que há cultura de plantas psicotrópicas podem ser expropriadas sem direito à indenização. D) A desapropriação pressupõe indenização posterior. Em relação à mencionada questão, aduz o impetrante a ausência de previsão no conteúdo programático do Edital. Segundo o gabarito oficial, a alternativa correta é aquela segundo a qual "As glebas em que há cultura de plantas psicotrópicas podem ser expropriadas sem direito à indenização". Referida disposição está contida no artigo 243 da Constituição da República, reproduzido abaixo: (..)<br>Outrossim, o Anexo III do Edital do concurso público, que traz o conteúdo programático, previu para a disciplina Noções de Direito Constitucional os seguintes tópicos: (..) Com a devida vênia, a matéria direito à propriedade foi expressamente prevista no edital, não havendo que se falar, portanto, em ausência de previsão no instrumento convocatório. (fls. 3.133-3.134)."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>(..)<br>4. O argumento do Agravo Interno revela que a intenção da recorrente é obter nova correção de sua prova pelo Poder Judiciário, o que não se admite. Com efeito, verifica-se que os fundamentos utilizados pela impetrante no Recurso Ordinário denotam, em sua maior parte, o claro intuito de que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, pretensão contrária à jurisprudência do STF e também do STJ.<br>5. Com efeito, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS 58.298/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5.3.2018; RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.9.2015.<br>6. Quanto ao item 2.2 da questão 3, em que a recorrente afirma que teria exigido conteúdo não previsto no edital, é possível inferir, como apontou a Corte de origem, que os atos normativos indicados se referem ao Provimento 13/2012 do Conselho Nacional de Justiça e à Lei 6.015/1973, expressamente mencionados no Anexo II do Edital de Concurso.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie.<br>(..)<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Na hipótese dos autos, a Recorrente defende a nulidade da questão 92, da prova objetiva tipo 004, do concurso para o cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), realizado em 2007, alegando, em síntese, afronta ao edital e existência de duas respostas corretas.<br>Quanto à alegação de que a questão possui duas respostas, não merece prosperar a irresignação, uma vez que o Recorrente busca apenas novo exame da aludida questão, bem como dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, o que não condiz com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, consoante precedentes transcritos.<br>No mais, quanto à alegação de afronta ao edital, nos termos consignados na decisão que indeferiu a liminar (fls. 952-956), a matéria cobrada na questão 92 (competência para julgamento de Auditores do Tribunal de Contas do Estado) foi prevista no edital, não sendo possível concluir que qualquer ilegalidade quanto ao ponto.<br>Desse modo, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada pelo Poder Judiciário, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, devendo se manter integralmente o acórdão ora recorrido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA