DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MC MADEIRAS LTDA - ME, ELIZABETE MION SCROCK e JOSIAS SCROCK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quanto à tese de violação ao dever de informação em contratos de adesão, na aplicação da Súmula n. 83 do STJ relativamente à carência da ação monitória e à suficiência documental segundo a orientação da Corte Superior, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ para o revolvimento fático-probatório (fls. 670-674).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 718-720.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 515):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 02 - ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO BASEADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - PETIÇÃO INICIAL QUE FOI INSTRUÍDA COM O CONTRATO E RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE SALDO DEVEDOR - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA DEVIDAMENTE ACOSTADOS - VALIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO - CONTRATO DE ADESÃO QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - JUROS MORATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO 01 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONSTATADO - DETERMINAÇÃO DE ÍNDICE SOBRE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA - APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ÍNDICE IPCA-E DE OFÍCIO - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 570-571):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO - FUNDAMENTAÇÃO CLARA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE, QUE NÃO É APTA PARA MODIFICAÇÃO DO DECISUM - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 54, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria negado vigência ao dever de informação em contrato de adesão, ao não observar requisitos formais como tamanho mínimo de fonte e destaque de cláusulas limitativas (§§ 1º-4º), e, por consequência, teria admitido cobranças indevidas, inclusive taxa de corretagem;<br>b) 700, § 2º, do Código de Processo Civil, já que a inicial monitória não teria indicado memória de cálculo hábil a demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, faltando a evolução do débito e extratos completos do período de utilização do crédito; e<br>c) 5º, LXXIV, da Constituição Federal, visto que requer a gratuidade da justiça para pessoa jurídica em dificuldade financeira.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que bastam contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo e extratos do período da dívida para a ação monitória, divergiu do entendimento dos acórdãos TJGO 04111346520188090049 e TJSP 1001082-09.2016.8.26.0416 (fls. 626-630).<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão e se reconheça a carência da ação monitória, por insuficiência da prova escrita e ausência de liquidez e certeza do crédito; requer ainda o provimento para que se reconheça a nulidade do contrato por violação ao art. 54 do CDC, com afastamento das cobranças apontadas.<br>Contrarrazões às fls. 645-649.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a cobrança de saldo devedor decorrente de abertura de crédito "BB Giro Empresa Flex", com base em contrato, demonstrativo de débito e extratos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e parcialmente procedente a ação monitória, determinando o recálculo da comissão de permanência apenas até o ajuizamento; após, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; fixou sucumbência recíproca e honorários em 10% para o banco (em favor do advogado da requerida) e 15% para os réus/embargantes (em favor do advogado da autora) sobre o valor do débito a ser obtido após a retificação dos cálculos (fls. 516-517).<br>A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou ambas as apelações, afirmou a suficiência dos documentos para a monitória à luz da Súmula n. 247 do STJ, afastou a tese de violação ao dever de informação por ser contrato de adesão e majorou honorários para 11% e 16% (fls. 523-526).<br>I - Art. 54, do Código de Defesa do Consumidor<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão negou vigência ao art. 54, §§ 1º-4º, ao não reconhecer a violação do dever de informação em contrato de adesão por inobservância de requisitos formais (tamanho da fonte e destaque de cláusulas limitativas).<br>O acórdão recorrido concluiu que "o fato de se tratar de contrato de adesão não viola, por si só, o dever de informação", registrando a anuência e assinatura das partes e a ausência de demonstração de cláusulas abusivas (fls. 521-522).<br>Assim, rever o entendimento da Corte local quanto à ausência de falha na prestação do serviço pela agravante, ante o cumprimento do dever de informação e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA E DEVIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Rever o entendimento da Corte local quanto à falha na prestação do serviço pela agravante ante o não cumprimento do dever de informação pelo corretor de imóveis e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2 . Decisão sucinta não significa decisão não fundamentada. Precedentes. 3. Majoração de honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC de 2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1591643 DF 2019/0289652-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART . 535 DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional . 2. "O art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução" (REsp 1121275/SP, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ . 4. No caso concreto, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de falha na prestação de informações demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento .<br>(STJ - AgRg no AREsp: 435979 MG 2013/0386969-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014)<br>II - Art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que a inicial monitória não observou o § 2º do art. 700 do CPC, pois faltaram memória de cálculo e extratos hábeis a demonstrar liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, inclusive evolução completa do débito.<br>O acórdão recorrido assentou que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito e extratos do período da dívida, constitui prova escrita suficiente para a monitória, alinhando-se à Súmula n. 247 do STJ; e rejeitou a carência de ação (fls. 519-520).<br>Assim, ao decidir que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito e extratos do período, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.016.811/MG e AgInt no AREsp n. 2.000.228/MS (fls. 673-674).<br>Ademais, a irresignação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a averiguação dos pressupostos e condições da demanda monitória, sob o prisma da prova escrita e sua validade para o procedimento implicaria em revisitar o contexto fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MOTORES AERONÁUTICOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. DÍVIDA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, configura deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Não se conhece do recurso especial em relação a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes.<br>4. Na hipótese, de acordo com a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, não se observa a existência de uma obrigação positiva, líquida, cujo vencimento certo autorizaria o procedimento monitório documental adotado em nosso ordenamento jurídico e acolhido pela jurisprudência deste STJ.<br>5. Rever a conclusão do tribunal local acerca da iliquidez da dívida reclamada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>6. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum dispositivo legal capaz de sustentar a tese defendida. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio com acórdãos do TJGO e do TJSP que exigem prova escrita com liquidez e certeza do crédito, inclusive evolução do débito.<br>Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA