DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por REDECARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 521):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLEITOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURREIÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. VENDAS ATRAVÉS DE MAQUINETA DE CARTÃO. REPASSES INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 549-552).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Alega que a recorrida não demonstrou, de forma idônea, o valor supostamente indevido de R$ 165.073,00, apontando fragilidades dos documentos apresentados (comprovantes de vendas e "relatório rede"), e requer a improcedência dos danos materiais para evitar enriquecimento ilícito.<br>Sustenta que a recorrida não é destinatária final dos serviços de captura de transações (maquineta), por utilizá-los como insumo para sua atividade empresarial, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a não incidência da inversão do ônus da prova.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 571-572), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 591-603).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir: a) a existência de relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em face do uso da "maquineta" como insumo da atividade empresarial; e b) verificar a suficiência da prova dos danos materiais reclamados (R$ 165.073,00), impugnando a confiabilidade dos documentos apresentados ("comprovantes de vendas" e "relatório rede").<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fl. 519):<br>A insurgência recursal gravita em torno da má prestação de serviço pela recorrente, eis que após vendas realizadas pela recorrida em maquineta de cartão, os valores não foram corretamente entregues.<br>A empresa/apelante quedou-se com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados. Desse modo, verifica-se que não houve nenhuma prova que desconstituísse o direito da promovente, restando inerte quanto ao seu dever de provar, conforme preceitua art. 373, II, do CPC/2015, in verbis:<br>Art. 373. O ônus da prova incumbe:<br> .. <br>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Assim, percebe-se que restou provado que houve má prestação do serviço.<br>A norma consumerista, aplicável à presente hipótese, é clara, ao estabelecer os direitos básicos do consumidor, in verbis:<br>"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:<br>(..)<br>VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;"<br>Ademais, a responsabilidade civil em relação ao fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, torna-se despiciendo a prova de culpa, sendo suficiente a demonstração da má prestação de serviços, a teor do que prescreve o art. 14, do Código Consumerista. Senão vejamos:<br>"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."<br>Noutro viés, fora corretamente fixada a verba honorária, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, a verba arbitrada pelo Juízo "a quo", fora conjugada de acordo com os princípios da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 2º e 3º do inciso I do art. 85 do NCPC, motivo pelo qual não merece alteração.<br>Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a decisão vergastada e deixando de majorar os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que já foram fixados no teto máximo.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova dos danos materiais, sobre a existência de relação de consumo e a aplicação do CDC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 438).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA