DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à modificação da distribuição dos ônus de sucumbência e à revisão dos honorários advocatícios, em razão de envolver matéria fático-probatória (fls. 613-614). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 694-701.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 515):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 02 - ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO BASEADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - PETIÇÃO INICIAL QUE FOI INSTRUÍDA COM O CONTRATO E RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE SALDO DEVEDOR - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA DEVIDAMENTE ACOSTADOS - VALIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO - CONTRATO DE ADESÃO QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - JUROS MORATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO 01 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONSTATADO - DETERMINAÇÃO DE ÍNDICE SOBRE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA - APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ÍNDICE IPCA-E DE OFÍCIO - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 570):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO - FUNDAMENTAÇÃO CLARA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE, QUE NÃO É APTA PARA MODIFICAÇÃO DO DECISUM - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque a instituição financeira não foi sucumbente, ou, uma vez que foi sucumbente em parte mínima do pedido, deveria ser afastada sua condenação ao pagamento de custas e honorários;<br>b) 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, pois a condenação em 11% sobre o valor do débito se mostrou exorbitante e, visto que a jurisprudência admite revisão do montante em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não incidiria o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para que se afaste a condenação do BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC; requer ainda o provimento para que se reduza o percentual de honorários por exorbitância (fls. 589-591).<br>Contrarrazões às fls. 601-610.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a cobrança de saldo decorrente de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 152.208.279 (fls. 516-521).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória e parcialmente procedente a ação monitória, limitando a incidência da comissão de permanência até o ajuizamento e, após, fixando juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; distribuiu as custas em 20% para o autor/embargado e 80% para os réus/embargantes, e fixou honorários em 10% em favor dos patronos dos réus/embargantes e em 15% em favor dos patronos do autor/embargado (fls. 516-516).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações, e majorou os honorários para 11% e 16% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além de manter a sucumbência recíproca na proporção 20%/80% (fls. 525-526). Nos embargos de declaração, reafirmou a inexistência de vícios e a adequação da distribuição da sucumbência (fls. 570-573).<br>Arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega sucumbência mínima ou inexistente, sustentando aplicação do parágrafo único do dispositivo para afastar custas e honorários em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Aduz, ainda, que os honorários de 11% seriam exorbitantes.<br>Da análise dos autos, percebe-se que o acórdão recorrido concluiu que houve acolhimento de, ao menos, um pedido dos embargantes e, por isso, fixou sucumbência recíproca na proporção de perdas e ganhos, com distribuição de 20% para o Banco e 80% para os embargantes, mantendo essa solução e majorando honorários em razão do desprovimento dos recursos. Por sua vez, apenas majorou minimamente os honorários fixados na sentença, de 10% para 11% em favor dos patronos dos réus/embargantes e de 15% para 16% em favor dos patronos do BANCO DO BRASIL S.A., porque os apelantes não obtiveram êxito recursal, aplicando o art. 85, § 11, do CPC.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 525):<br>Da sucumbência<br>Sustenta o Banco apelante que como todos os pedidos do Embargante foram rejeitados, a ação monitória deve ser julgada totalmente procedente, invertendo-se o ônus de sucumbência imposto ao Banco.<br>Em seu recurso de apelação 02, os Embargantes também pugnam pela devida redistribuição do ônus sucumbencial.<br>Contudo, razão não assiste a ambos os recorrentes.<br>Isto porque, tendo havido sido acolhido ao menos um dos pedidos dos Embargantes nos Embargos à Monitória opostos, o juiz por bem entendeu que a sucumbência seria recíproca, na proporção de perdas e ganhos, distribuindo no montante de 20% (vinte por cento) para o Banco Embargado e 80% (oitenta por cento) para o Embargante, distribuição que se mostra justa e atende o disposto no artigo 86 do CPC.<br>Por conseguinte, considerando que os ora apelantes não obtiveram êxito recursal, se mostra necessária a majoração da verba honorária sucumbencial, a qual majoro de 10% para 11% (onze por cento), conforme fixado ao Banco embargado, e de 15% para 16% (dezesseis por cento) para os réus/Embargantes, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.<br>Como visto, a conclusão sobre a proporção de êxitos e decaimentos, bem como o seu percentual, foi amparada no conjunto fático-probatório do caso.<br>Como é cediço, salvo nos casos excepcionais de exorbitância ou fixação irrisória, não cabe, em sede de recurso especial, rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. No caso, a fixação se deu dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC. Ademais, a reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixar a proporção em que as partes foram vencidas na demanda também dependeria de reexame da prova dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE USURA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DO EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto à comprovação da inexistência de usura e à impossibilidade de afastamento do excesso diante da falta de especificação do principal e dos juros demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixar a proporção em que as partes foram vencidas na demanda e a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca demandam reexame de prova dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 168.131/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 23/10/2015.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL . SÚMULA N. 410 DO STJ. APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. SÚMULA N . 83 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N . 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO PELA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS . REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO . NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a cobrança de multa nos casos de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e depois da edição das Leis n . 11.232/2005 e 11.382/2006, é necessária a intimação pessoal do devedor, de acordo com a Súmula n. 410 do STJ . 2. Tendo o tribunal de origem reconhecido que não houve intimação pessoal do devedor, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Rever o percentual dos honorários advocatícios fixados a título da sucumbência demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. É adequado majorar, em desfavor da parte agravante, os honorários advocatícios em 5% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art . 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o referido percentual não se mostrar desproporcional ao valor da causa utilizado como parâmetro na instância ordinária. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC . 7. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2059368 SC 2022/0028422-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)<br>RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO COM RESP. 1.190.525/SP. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLADO. RELAÇÃO DE CONSUMO E RELAÇÃO DE INSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE INSUMO. UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.<br>1. Recurso especial conexo ao REsp n. 1.190.525/SP.<br>2. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>3. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.<br>Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).<br>Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. Em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo.<br>5. Em termos jurídicos, analogia é o procedimento intelectual pelo qual é atribuído a determinada situação, que não tenha recebido regulação jurídica, o mesmo regime jurídico conferido a caso similar. Empresta-se ao fato lacunoso as consequências jurídicas do caso juridicamente regulado, tendo em vista a semelhança existente entre eles. Tal procedimento é fundado na exigência de Justiça e no imperativo da segurança jurídica, devendo ambas as hipóteses receber valoração jurídica idêntica em aspectos jurídicos decisivos (ubi eadem ratio, ibi eadem iuris dispositio).<br>6. O caso dos autos configura situação carente de requisito essencial à utilização da analogia como forma de integração do direito, qual seja, inexistência de norma regulamentadora dos fatos.<br>7. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.<br>8. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).<br>9 Não cabe, em sede de recurso especial, rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos.<br>10. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 9/5/2017.)<br>Incide no caso, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA