DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO ERNESTO LEONARDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrar vulneração aos arts. 313 e 76 do CPC, por deficiência na indicação e correlação das violações aos demais dispositivos e por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ (fls. 603-605).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Requer efeito suspensivo para impedir a retomada imediata da posse, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC (fl. 540).<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo busca reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, e requer o não conhecimento ou, caso conhecido, o desprovimento do agravo (fls. 625-628).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de anulação contratual c/c perdas e danos e pedido de tutela de urgência para bloqueio de imóvel.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 520):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE BLOQUEIO DE IMÓVEL NA MATRÍCULA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE/ESTELIONATO POR PARTE DOS ADQUIRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES QUE COMPROVARAM O ESTELIONATO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 575):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO VOLTADA À REVISÃO DO JULGADO. EFEITO INFRIGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Novos embargos de declaração decididos nestes termos (fl. 591):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO VOLTADA À REVISÃO DO JULGADO. EFEITO INFRIGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 313, do Código de Processo Civil, porque a morte da requerida em 07/08/2021 impôs a suspensão do processo e a nulidade dos atos subsequentes, com alteração do polo passivo;<br>b) 76, do Código de Processo Civil, já que verificada incapacidade processual deveria suspender o feito e conceder prazo para sanar o vício;<br>c) 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão foi omisso e contraditório sobre pagamentos, licitude da permuta e documentos de fls. 217-224, além de ausência de enfrentamento sobre cancelamento registral e retenção;<br>d) 884, do Código Civil, porquanto a restituição da posse sem devolver valores pagos e sem considerar benfeitorias configura enriquecimento sem causa;<br>e) 108, do Código Civil, visto que negócios de direitos reais sobre imóveis exigem escritura pública;<br>f) 1.245 § 1º, do Código Civil, visto que sem registro do título translativo o alienante continua dono, inviabilizando cancelamentos sem encadeamento registral; e,<br>Requer seja provido o recurso e restabelecida a sentença de 1º Grau.<br>Não apresentada contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de anulação contratual c/c perdas e danos e pedido de tutela de urgência para bloqueio de imóvel em que a parte autora pleiteou a rescisão dos instrumentos de permuta, o cancelamento da escritura pública de 14/03/2011, o cancelamento do registro na matrícula 52.237, a devolução da posse e propriedade do imóvel e a condenação em perdas e danos (fls. 521, 528-529).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa para cada advogado, inclusive em favor do advogado do litisconsorte, observada a gratuidade (fls. 520-521).<br>A Corte estadual reformou integralmente a sentença para declarar a rescisão dos instrumentos de permuta, determinar o cancelamento da escritura pública e do registro na matrícula 52.237, devolver a posse e propriedade do imóvel aos autores e condenar Marcelo e Sônia em perdas e danos a serem apurados em liquidação, fixando honorários de sucumbência em 12% do valor .<br>I - Art. 1.022, do Código de Processo Civil<br>Inicialmente, não merece prosperar o recurso especial no que diz respeito à alegação de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em vigor.<br>Segundo o recorrente, o acórdão recorrido foi omisso na apreciação de ponto relevante da demanda, envolvendo informações sobre pagamentos, licitude da permuta e análise de documentos de fls. 217-224, além de ausência de enfrentamento sobre cancelamento registral e direito de retenção, irregularidade que teria perdurado mesmo no julgamento dos declaratórios opostos com o propósito de corrigir o julgado.<br>Contudo, ao contrário do que sugerem as razões recursais, a simples leitura do acórdão recorrido revela que a Corte a quo expôs, de forma clara e suficiente, as razões de fato e de direito que orientaram seu entendimento quanto às temáticas matéria em questão.<br>Pontue-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 313 e 76, do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que, com o falecimento de Sonia Aparecida de Oliveira em 07/08/2021, deveriam ser suspensos os autos e anulados os atos subsequentes, com regularização da representação processual.<br>No acórdão dos embargos, consignou-se que o embargante não informou o óbito ocorrido em 2021, que o dever de comunicar o fato era seu e do patrono comum, e que não pode se beneficiar da própria omissão. Também se registrou que as provas foram avaliadas de forma conjunta e que a reforma do julgado decorreu da comprovação do estelionato.<br>Contudo, observa-se que tais fundamentos, de natureza fático-probatória, não foram enfrentados de modo específico no recurso especial, o que revela deficiência na fundamentação das razões recursais e impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Aplicável, portanto, na espécie o óbice da Súmula 284 do STF.<br>III - Art. 884, do Código Civil<br>Argumenta o recorrente que houve enriquecimento sem causa dos autores ao determinar a devolução da posse sem restituir os valores pagos e sem considerar benfeitorias.<br>O acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação de pagamento válido e pela não entrega dos imóveis em permuta, anulando a cadeia negocial por estelionato e devolvendo a posse aos autores, com perdas e danos a liquidar.<br>Vê-se trecho do acórdão (fls. 527-528):<br>Os apelantes moveram processo criminal em face dos apelados, ação penal que teve andamento na 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana e que resultou na condenação por estelionato do apelado Marcelo Ernesto Leonardo em 06/04/2017. Naquela ação, entendeu o juízo que a materialidade do delito foi comprovada pela juntada das matrículas dos lotes de terrenos correspondentes aos lotes 8 e 9 da quadra 5 do loteamento Jardim das Orquídeas. O apelado negou os fatos, mas não convenceu, já que os imóveis que o apelado afirmou que entregaria para os apelantes em permuta sequer eram dele (fls. 117/122).<br>Diante do quanto narrado, merece reforma a sentença para anular a compra e venda objeto do recurso, uma vez que restou comprovado o estelionato praticado pelo apelado Marcelo na permuta dos imóveis. Ademais, não restou comprovado qualquer pagamento pela aquisição do bem imóvel objeto de matrícula nº52.237, referente ao contrato entabulado entre os apelantes e os apelados Marcelo e Sonia. Por fim, também, não restou comprovada a entrega de qualquer imóvel em permuta e, ao contrário, foi demonstrado que os apelados não poderiam sequer dar em pagamento os referidos lotes, já que não eram proprietários, como comprovado na esfera criminal.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 108 e 1.245 § 1º, do Código Civil<br>Sustenta o recorrente que não se poderia cancelar o registro na matrícula 52.237 sem encadeamento registral e que negócios imobiliários exigem escritura pública.<br>Como já destacado, o acórdão recorrido determinou o cancelamento em razão da invalidação dos negócios anteriores por estelionato, ausência de pagamento e falta de entrega dos imóveis prometidos em permuta, restabelecendo a situação jurídica dos autores (fls. 527-529).<br> ..  dou provimento ao recurso dos apelantes para declarar a rescisão dos instrumentos de permuta objeto da lide, com o efetivo cancelamento da escritura pública de 14/03/11 do 2º tabelião de Notas de Americana (livro 1102, fls. 029/034) bem como o cancelamento do registro na matrícula 52.237 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana, com a imediata devolução da posse e propriedade do imóvel ao autor. Condeno, ainda, os apelados Marcelo e Sonia em perdas e danos em valor a ser verificado em liquidação de sentença  .. <br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas e do encadeamento registral analisado na origem, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo em parte para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA