DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO DE LIMA PINTO, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgamento do agravo em execução n. 101925-64.2025.8.01.0000.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu ao executado a progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fls. 28/30).<br>Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 9/10):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESLIGAMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu progressão de regime, sem informação de possível manutenção ou não de vínculo associativo com organização criminosa e sem o pagamento da pena de multa. II. Questão em discussão 2. Há 02 (duas) questões em discussão, a saber: (i) se o adimplemento da pena de multa ou comprovação da incapacidade financeira impede a progressão de regime; e (ii) se há prova cabal acerca da possível manutenção ou não de vínculo associativo do Agravado com organização criminosa. III. Razões de decidir 3. O inadimplemento da pena de multa por hipossuficiência não poderá frustrar a progressão de regime do apenado, porém não isenta o reeducando da responsabilidade quanto à sua quitação. 4. A ausência de informações acerca do rompimento com a facção criminosa impede a progressão de regime prisional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo provido.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta que a vedação à progressão depende da existência de elementos probatórios que indiquem a MANUTENÇÃO do vínculo com organização criminosa, e o ônus de produzir tais elementos é do Ministério Público.<br>Alega que o Parquet não se desincumbiu de provar de tal ônus, ferindo o princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Destaca que o paciente está em avançado estágio de ressocialização - após a progressão para o regime semiaberto, conseguiu um emprego com carteira assinada na empresa Equilibrium Comércio e Serviços LTDA.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja  restabelecida integralmente a decisão do Juízo da Execução Penal, que concedeu a progressão de regime, reconhecendo a ilegalidade da inversão do ônus da prova e da exigência não prevista no art. 2º, §9º da Lei 12.850/13.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Progressão ao regime semiaberto<br>O Tribunal cassou a decisão anterior, sob os seguintes fundamentos - STJ, fls. 16/22:<br> .. <br>Certamente, o simples fato do Agravado estar "recluso na divisão de estabelecimento penal de Senador Guiomard - DEPSG, de perfil de presos seguros" ou trabalhando "como faxineiro da escola da divisão de estabelecimento penal", não devem servir como provas aptas a demonstrar o rompimento do vínculo associativo, exigência prevista imposta pelo Art. 2º, § 9º, da Lei n.º 12.850/13.<br>Outrossim, o Agravante manifestou-se para que fosse oficiado ao Gaeco do Ministério Público, solicitando informações atualizadas acerca da permanência de vínculo associativo do reeducando com organização criminosa (fl. 51):<br> .. <br>Contudo, tal diligência não restou realizada.<br>Portanto, sem maiores delongas, merece reforma a decisão guerreada, neste ponto, pois não há nos autos prova concreta sobre o desligamento do Agravado da facção criminosa.<br> .. <br>Destarte, não havendo prova cabal demonstrando o rompimento do vínculo associativo, exigência imposta pelo Art. 2º, § 9º, da Lei n.º 12.850/13, tem-se por inadmissível a concessão da progressão do regime prisional.<br>Pelo exposto, voto pelo provimento do Agravo Ministerial para revogar a Decisão guerreada, diante da não comprovação do rompimento do vínculo associativo com organização criminosa.<br>O respeitável voto encontra-se divergente do entendimento desta Corte<br>Tanto no relatório da situação processual executória quanto no relatório carcerário, não há registro de faltas disciplinares nem observações negativas, como envolvimento atual em organização criminosa - STJ, fls. 31/32 e 24/27.<br>Os meios mais eficazes de comprovação de envolvimento em organização criminosa são os documentos da execução penal, nos quais nada constam nesse sentido.<br>Desse modo, tem-se os seguintes precedentes, que podem ser aplicados ao caso de forma analógica, porque ao mostrarem não haver motivos para a custódia preventiva, diante do não envolvimento em organização criminosa, indicam ausência de periculosidade, tal como o apenado na mesma situação (falta de integração em organização criminosa) que queira progredir de regime:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. SUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉU QUE NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>2. Não se pode ignorar a gravidade vivenciada diante da Pandemia do vírus Covid-19, sendo necessário prevenir e reduzir os fatores de propagação do vírus e as aglomerações no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativos, nos termos estabelecidos pela Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).<br>No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, notadamente pelo fato do agravado ser reincidente no crime de tráfico de drogas, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 13 eppendorfs de cocaína pesando 9g e 13 pedras de crack pesando 3g - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao agravado não pode ser tida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de não haver nos autos notícias de envolvimento do agravado com organização criminosa, e o crime em questão ser praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas.<br>Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do agravado, foi concedia a ordem para que fosse revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.<br>(AgRg no HC n. 702.885/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso aptos a demonstrar a necessidade de resguardar a ordem pública, verifica-se, da denúncia extraída dos autos eletrônicos da ação penal, que a quantidade de droga apreendida - 1,25g de crack - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas.<br>2. Em que pese o paciente seja reincidente, tem-se que as circunstâncias do delito não ultrapassam a normalidade do tipo penal, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 694.134/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA