DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FABRICIO MITRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.151-1.152):<br>"APELAÇÃO - PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - FIANÇA - RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO - SECURITIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Tratando-se de busca de acautelamento do direito creditício, a simples presença de sociedade anônima em algum dos polos processuais não é suficiente para atrair a competência do juízo empresarial. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - REJEITADA. A atribuição de valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) afigura-se razoável. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - INOCORRÊNCIA. No caso dos autos, o deferimento de recuperação judicial em relação à empresa devedora não só não leva à perda do objeto, como incrementa o interesse de agir do autor. Recuperação Judicial que não afeta a continuidade da ação aforada contra os garantes da relação contratual (Súmula 581 C. STJ) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA. A legitimidade ativa da securitizadora e do agente fiduciário para adoção de medidas judiciais e extrajudiciais não exclui ou limita a dos próprios investidores de, direta e independentemente de atuação dos outros atores do mercado financeiro, buscarem o deferimento de protesto judicial e sua averbação nos órgãos competentes. PROTESTO ABUSIVO - INOCORRÊNCIA - INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COMPROVADOS. Comprovados o interesse de agir e inexistente qualquer hipótese de constrição de bens e valores em decorrência do deferimento de protesto judicial, não há que se falar em caráter abusivo. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO."<br>Não conhecidos os embargos de declaração opostos (fls. 1.237-.1241).<br>A parte recorrente interpôs recurso especial, sustentando, em preliminar, violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à (i) legitimidade ativa do FIDC JIF, (ii) superveniente perda do objeto em razão do deferimento da recuperação judicial e (iii) natureza e alcance jurídico do protesto contra alienação de bens.<br>Afirma que houve fundamentação deficiente e persistência de omissões capazes de alterar o resultado do julgamento. Pede a anulação do acórdão dos embargos de declaração.<br>No mérito, aponta contrariedade a diversos dispositivos legais  notadamente arts. 17 e 18 do CPC, relativos à legitimidade ativa; arts. 300 e 301 do CPC, relativos às tutelas de urgência; e art. 167, II, 12, da Lei nº 6.015/73, relativo à averbação do protesto  alegando que o FIDC JIF seria parte ilegítima para promover o protesto, que o protesto teria se tornado inócuo após a recuperação judicial e que a operação questionada não configuraria fraude contra credores.<br>Defende, ainda, que o caso representa um leading case relevante para o mercado de capitais, especialmente em operações de securitização de recebíveis, razão pela qual o STJ deveria uniformizar o entendimento sobre a legitimidade para o protesto e sobre a natureza jurídica da medida.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer as violações legais indicadas, com a consequente anulação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão para julgar improcedente o protesto.<br>Ofertadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.245-1.262).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.263-1.265), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.319-1.336).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O apelo nobre foi dirigido contra acórdão que manteve, em todos os seus termos, o deferimento do protesto judicial contra alienação de bens, reconhecendo a legitimidade ativa dos investidores, afastando a alegação de perda superveniente do interesse de agir e reputando adequada a medida acautelatória. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo recorrente não foram conhecidos, por apresentarem indevida feição infringente, tendo o órgão colegiado registrado que todas as questões relevantes haviam sido suficientemente enfrentadas.<br>No que tange à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não há espaço para acolhimento da tese recursal. O Tribunal de origem analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à legitimidade ativa dos investidores para manejar o protesto judicial, à inaplicabilidade da tese de perda superveniente do objeto e à natureza meramente conservativa da medida. Os embargos de declaração não foram conhecidos exatamente porque buscavam rediscutir o mérito, hipótese em que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade. Assim, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, afastando-se, portanto, qualquer vulneração aos dispositivos apontados.<br>Superada a preliminar, constata-se que o recurso especial esbarra no óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido assentou a legitimidade ativa a partir da interpretação do conjunto de documentos que instruem a operação; reconheceu a existência de risco ao crédito e a pertinência do protesto judicial mediante análise das circunstâncias fáticas e das alienações patrimoniais verificadas; e afastou a perda superveniente do objeto sob apoio expresso na Súmula n. 581/STJ, considerando a manutenção de obrigações do fiador mesmo diante da recuperação judicial da empresa afiançada. A pretensão recursal, ao sustentar supostas violações aos arts. 17 e 18 do CPC, aos arts. 27 e 29 da Lei n. 14.430/2022, e aos arts. 49, 59 e 66 da Lei n. 11.101/2005, exige necessariamente a revisão dessas premissas fáticas. Não há, portanto, espaço para revaloração de prova dissociada das conclusões do Tribunal de origem, pois os fundamentos do acórdão emergem diretamente do exame do acervo probatório, cujo revolvimento é vedado na via estreita do recurso especial.<br>Dessa forma, o recurso especial não supera os óbices de natureza material que recaem sobre a sua admissibilidade. Afastada a negativa de prestação jurisdicional e constatado que as alegações recursais demandam o reexame do conjunto fático-probatório, subsiste o impedimento previsto na Súmula n. 7/STJ, o que inviabiliza o seu processamento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA