DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE GONCALVES BIJOUTERIAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO E MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por empresa autuada contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, com base no art. 932, IV, "b", do CPC/2015, em ação anulatória de auto de infração e pena de perdimento de mercadorias aplicadas pela Receita Federal.<br>2. O recurso sustenta a nulidade do procedimento administrativo e da penalidade imposta, com pedido subsidiário de anulação da sentença para nova decisão com fundamentação adequada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão monocrática apreciou adequadamente os fundamentos suscitados no recurso de apelação e (ii) se a autuação fiscal e a penalidade de perdimento de mercadorias e multa por interposição fraudulenta de terceiros podem ser anuladas diante das alegações da parte agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da autuação, com base em documentação fiscal e legal aplicável (Decreto-Lei nº 1.455/76, Decreto-Lei nº 37/66 e Lei nº 11.488/2007).<br>5. A irresignação da parte agravante traduz apenas inconformismo com o julgamento, sem demonstrar vícios ou omissões que justifiquem a reforma da decisão.<br>6. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação idônea para o convencimento.<br>7. Não restou caracterizada hipótese de aplicação da multa por recurso protelatório (art. 1.021, § 4º, do CPC).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que nega provimento a apelação pode ser mantida quando suficientemente fundamentada nos autos e na legislação pertinente. 2. Não há nulidade em decisão judicial que deixa de rebater todos os argumentos da parte, quando já apresenta fundamentos suficientes à conclusão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "b", e 1.021, §§ 3º e 4º; Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 23, V e §1º, e 27; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 105, VI; Lei nº 11.488/2007, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1.728.588/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14/06/2018; STF, AgRg no RE 598.365, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24/11/2009.<br>No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal.<br>É o relatório. Decido.<br>O recorrente fundamenta a interposição do presente recurso especial tão somente na alegada violação ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, ao aduzir que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre o teor de sentença criminal por meio da qual foram absolvidos os seus representantes legais.<br>Entretanto, o Tribunal de origem foi expresso ao afastar a constatação de qualquer vício no procedimento administrativo que culminou na aplicação da sanção de perdimento de mercadorias, não estando o órgão julgador obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, bastando que seja adotada fundamentação suficiente para estruturar seu convencimento.<br>Sobre o tema:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL CONSTRUÍDO IRREGULARMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.<br>2. O juiz não está obrigado a enfrentar todas as questões postas pelas partes, conforme preceituam os arts. 130 e 131 do CPC de 1973, se elas não tiverem relevância para a solução da lide, como se observa pela leitura do acórdão recorrido, que resolveu fundamentadamente todos os pontos importantes postos nos autos.<br>3. A indicada afronta aos arts. 1º, 165, 245, 252, 330, 331, 342, 400, 554 e 555 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.580.378/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Tratam os autos de embargos ajuizados por NANSEN S/A INSTRUMENTOS DE PRECISÃO contra execução proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A exordial requereu: a) preliminarmente, a ausência de exigibilidade do título, visto que seria objeto de ação anulatória já em curso; b) a desconstituição do lançamento decorrente do suposto recolhimento a menor do ICMS em razão de incorreta capitulação legal dos fatos; c) a anulação integral do lançamento de ofício, alegando ocorrência de venda à ordem e não venda para entrega futura, com reajustamento do preço de venda por variação cambial. A sentença julgou extintos os embargos, sem enfrentamento do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Decorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos ao TJMG para reexame necessário, sendo decidido que a nulidade da CDA é perda do pressuposto primário do seguimento dos embargos. Interpostos embargos de declaração em face de v. acórdão, o Tribunal a quo negou-lhe provimento por entender que: os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão. A Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais alega como fundamento do recurso especial que: a) a rejeição dos embargos declaratórios manteve as omissões e contradições apontadas; b) para a Recorrente a prestação jurisdicional está incompleta; c) os julgados não se ativeram às datas em que foram iniciadas as respectivas ações, a de execução e a anulatória; d) manteve-se dupla condenação em sucumbência, embora se saiba que não havia qualquer circunstância impeditiva do livre trânsito; e) não se está pretendendo resolver o conjunto probatório dos autos, mas apenas verificar as conseqüências jurídicas atribuídas ao mesmo por um elastério hermenêutico por todos os títulos inaceitável. Não foram ofertadas contra-razões.<br>2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses jurídicas deduzidas pelas partes, sendo suficiente que preste fundamentadamente a tutela jurisdicional. In casu, não obstante a conclusão haver sido em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, constata-se que a lide foi regularmente apreciada pela Corte de origem, o que afasta a alegada violação da norma inserta no art. 535, I e II, do CPC.<br>3. Este Sodalício já apreciou feitos semelhantes nos quais restou consignada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de embargos à execução por considerar que, apesar de sua vinculação com o processo de execução, tal medida trata de uma ação autônoma na qual é despendido esforço laboral pelo corpo de patronos, devendo o sucumbente ser compelido ao pagamento de tais verbas.<br>4. O somatório dos percentuais arbitrados a título de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução deverá respeitar os limites estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC (entre 10% e 20%). Na espécie foi estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, decisão que se evidencia em inteira harmonia com o prescrito no CPC.<br>5. Recurso especial não-provido.<br>(REsp n. 844.544/MG, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/10/2006, DJ de 20/11/2006, p. 288.)<br>Em conformidade, pautando-se pelo princípio da independência das esferas, a conclusão do juízo criminal de que determinado fato não constitui crime não afasta, automaticamente, a possibilidade de enquadrá-lo como infração à legislação tributária, razão pela qual as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido não estão vinculadas ao teor da sentença criminal absolutória.<br>Ademais, ressalta-se que a Corte local, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>Nesse diapasão, para rever a posição firmada pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência de interposição fraudulenta, com dano ao erário, como fundamento para a aplicação da sanção de perdimento das mercadorias, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecido, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal, conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a".<br>III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou acerca da ocorrência de dano ao erário para a imposição da pena de perdimento, restando, ademais, comprovada a interposição fraudulenta de terceiros, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.705.716/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 17/4/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFIRMOU QUE RESTOU CARACTERIZADA A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA, O QUE ENSEJOU A PENA DE PERDIMENTO DE BEM. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que restou caracterizada a interposição fraudulenta na importação das mercadorias, o que ensejou a pena de perdimento do bem. Afastou-se, no caso, a ausência de dolo no intuito de burlar o Fisco; impossibilidade de alteração do julgado nesta seara especial, diante da necessidade de revolvimento fáticoprobatório.<br>2. Agravo Interno das Empresas a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.502.483/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 27/2/2018).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO REAL EXPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. DECRETO-LEI 1.455/76. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 17/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Os autos versam sobre ação anulatória cumulada com pedido de indenização, mediante a qual a ora agravante, empresa que tem por objeto social a importação e distribuição de pneus, busca: a) anular o ato administrativo que decretara a aplicação de pena de perdimento de mercadorias que teriam sido importadas irregularmente; e b) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>III. O art. 23, inciso V, do Decreto-lei 1.455/76, com a redação determinada pela Lei 10.637/2002, estabelece a aplicação da pena de perdimento, no caso de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação de importação ou exportação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, caso dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. O art. 33 da Lei 11.488/2007, por sua vez, cuida de hipótese diversa, ao preconizar o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acobertado, quando a pessoa jurídica ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários.<br>V. O Tribunal de origem assentou que haveria provas, nos autos, de que a importação em debate deu-se mediante fraudulenta triangulação, com o propósito de ocultar o real vendedor (exportador), e, a partir disso, praticar preços subfaturados na importação. A revisão desse entendimento, a fim de reconhecer como indevida a pena de perdimento aplicada com fundamento no art. 23, inciso V, do Decreto-lei 1.455/76, com a redação determinada pela Lei 10.637/2002, demandaria reexame de provas, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmulas 7/STJ.<br>VI. Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 236.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA