DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALIBEM ALIMENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 208):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA.<br>I. NÃO TENDO A PARTE RÉ/ RECORRENTE ADESIVA EFETUADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO CONCEDIDO PARA TAL DESIDERATO, DEVE SER RECONHECIDA A DESERÇÃO, ANTE O DESATENDIMENTO DO DISPOSTO PELO ART. 1.007 DO CPC.<br>II. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA NÃO VISLUMBRADO.<br>III. A REVELIA NÃO INDUZ A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL, UMA VEZ QUE A PRESUNÇÃO DECORRENTE DA REVELIA É RELATIVA.<br>IV. NO CASO DOS AUTOS, VISLUMBRA-SE QUE A DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO NÃO PERMITE VISLUMBRAR QUE A PARTE AUTORA DESEMBOLSOU, DE FATO, COM OS VALORES CONSTANTES NOS CONTRATOS COM FORNECEDORES OUTROS, TENDO EM VISTA QUE AUSENTE A ASSINATURA DOS VENDEDORES NOS INSTRUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. ASSIM, DENOTA-SE QUE A PARTE REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.<br>V. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, CONFORME PREVISÃO LEGAL.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 129-130).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 9º, 10, 341, 344, 345, 373, I, 389 e 489 do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que a decisão impugnada contrariou o devido processo legal ao não reconhecer a procedência integral dos pedidos, mesmo diante da revelia da parte ré, e ao não oportunizar a juntada de documentos complementares, além de ter julgado improcedentes pedidos com base em fundamentos não debatidos previamente (decisão surpresa), bem como por não reconhecer a confissão ficta decorrente da revelia e por inverter, de forma velada, o ônus da prova.<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto de outros tribunais.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 298).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 301-308), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Ausente contraminuta do agravo em recurso especial (fl. 337).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O ordenamento jurídico processual brasileiro estabelece um duplo juízo de admissibilidade para os recursos excepcionais. O primeiro, realizado pelo Tribunal de origem, conforme previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, possui caráter preliminar e restringe-se à verificação do preenchimento dos pressupostos formais e constitucionais de admissibilidade.<br>Ao realizar esse exame, o Tribunal a quo não julga o mérito do recurso, mas exerce uma competência que lhe é própria e indelegável. A aplicação de óbices de súmula, pois, é parte integrante desse juízo de conformidade, pois diz respeito à própria viabilidade do recurso.<br>Portanto, no caso, ao aplicar as Súmulas 7, 83 e 211 desta Corte, a decisão agravada não adentrou indevidamente na análise do mérito da controvérsia, mas apenas cumpriu seu dever legal de realizar o primeiro f iltro de admissibilidade, constatando a ausência de um requisito indispensável ao prosseguimento do apelo. Trata-se de atividade plenamente compatível com suas atribuições, não havendo que se falar em usurpação de competência.<br>Superada a questão preliminar, o ponto fulcral que impede o conhecimento do agravo é a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme se infere do acórdão recorrido, a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, porquanto a análise das alegações da recorrente, especialmente quanto à demonstração do efetivo desembolso dos valores constantes nos contratos com terceiros fornecedores (contratos 528 e 529), demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ademais, destacou-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, notadamente quanto à natureza relativa da presunção de veracidade dos fatos em caso de revelia. Por fim, ressaltou-se a ausência de prequestionamento, visto que o art. 389 do Código Civil não foi objeto de apreciação ou juízo de valor pelo Tribunal de origem.<br>Competia à agravante, em seu recurso, impugnar de maneira direta e específica a aplicação dos referidos óbices, demonstrando eventuais equívocos na sua incidência ao caso concreto; todavia, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a afirmar que "o REsp interposto pela ora recorrente debate outras questões, que não somente a revelia, sua extensão e seus efeitos práticos no processo", sem, contudo, enfrentar de forma dialética a aplicação da Súmula 83/STJ à tese relativa à revelia, um dos fundamentos centrais da decisão agravada.<br>A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, de forma inarredável, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica e rigorosa quanto à necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por ser esta una e incindível. A ausência de combate a um dos fundamentos é suficiente para manter a decisão em sua integralidade.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão presidencial que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, na parte alusiva aos temas "liquidez do título" e "abandono da causa", nem impugnou o fundamento relativo à não comprovação da divergência. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.4. Ademais, no caso, tampouco foi refutado o fundamento da decisão de inadmissibilidade, proferida na origem, referente à ausência de demonstração da divergência na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.5. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais"(EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).6. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2439124 BA 2023/0296634-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2103457 SC 2022/0100911-7, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)<br>Assim, não há impugnação específica e suficiente a um dos fundamentos centrais da decisão agravada, qual seja, a natureza relativa da presunção de veracidade dos fatos em caso de revelia, o que caracteriza a ausência de dialeticidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA