DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DAVI VITAL LEITE - condenado pela prática de roubo circunstanciado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500087-57.2023.8.26.0556 (fls. 11/20).<br>Busca-se, em liminar, a imediata soltura do paciente, e, ao final, a absolvição com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta-se, para tanto, que o paciente foi reconhecido somente por foto em inquérito, que o ato não observou o previsto na Resolução 484/22 do CNJ, nem o disposto no artigo 226 do CPP, e que a condenação embasou-se exclusivamente nessa identificação, sendo, portanto, clara sua inidoneidade (fl. 4).<br>É o relatório.<br>O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.<br>Primeiro, porque, segundo as informações constantes do sítio eletrônico da Corte a quo, a condenação em tela é definitiva, de modo que o presente mandamus é sucedâneo de revisão criminal. Forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.<br>Segundo, porque a tese aqui apresentada não foi objeto de debate/decisão pela instância ordinária. É inadmissível a pretendida supressão de instância.<br>Terceiro, porque seria necessário um reexame detalhado do material fático-probatório para acolher a pretensão defensiva, tanto mais quando indicado, na origem, um vasto conjunto de provas - depoimentos na fase policial e em juízo, entre os quais o do próprio corréu, localização do documento de identidade do paciente no interior do veículo roubado, imagens das câmeras de segurança, reconhecimento feito pela vítima de delito anterior.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ROUBO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.