DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Sebastiana Muniz Santos e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, a parte exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação do Estado do Maranhão, reconhecendo excesso na execução.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INGRESSO NA NOVA CLASSE. REFERÊNCIA INICIAL DA CLASSE. ART. 42 DA LEI Nº 6.110/94. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC 113/2021. LEGALIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do Estado do Maranhão, reconhecendo excesso na execução e determinando o enquadramento das agravantes na referência inicial da classe, conforme art. 42 da Lei nº 6.110/94.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à promoção das agravantes deveria observar o tempo de serviço acumulado para o enquadramento em referência superior à inicial da nova classe, conforme alegado pelas agravantes, e se foi aplicada corretamente a taxa Selic com base na EC 113/2021.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 42 da Lei nº 6.110/94 dispõe que a promoção de servidor para nova classe deve ocorrer na primeira referência da respectiva classe, independentemente de tempo de serviço.<br>4. O título executivo judicial assegura apenas o direito de promoção, não abrangendo a progressão automática por tempo de serviço acumulado além da referência inicial, nos termos da legislação vigente.<br>5. A decisão impugnada respeita os limites da coisa julgada e o enquadramento inicial determinado pela legislação, não havendo excesso na execução.<br>6. A partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora, pois devem seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, o Distrito Federal aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo omissão no julgado, no sentido de que a condenação dos agravantes se deu em virtude da aplicação dos termos contidos na EC 113/2021 que versa sobre a incidência do índice da SELIC sobre as condenações da Fazenda pública.<br>Aponta, por fim, violação do art. 1.026, § 2º do CPC.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo rito de repercussão geral (RE n. 1.516.074/TO - Tema 1.349/STF: "Forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021").<br>Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes, do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.<br> .. <br>4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)<br>Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso interposto e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao art. 1.040 e seguintes, do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do recurso extraordinário: a) denegue seguimento ao recurso especial se a decisão recorrida coincidir com a orientação do STF; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de a decisão recorrida divergir da orientação do STF.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA