DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS AZEVEDO TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.0075052-26.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9/10):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VERIFICAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital, que converteu a prisão flagrancial pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, em prisão preventiva com fundamento no risco à ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O impetrante pretende (i) o trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa, devido à alegada ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal sem fundada suspeita; subsidiariamente (ii) cassação da decisão que converteu a prisão flagrancial em prisão preventiva e; (iii) caso assim não se entenda, pela sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Verifica-se, a partir das declarações prestadas em sede policial e não ilididas pelo impetrante no bojo das provas pré-constituídas apresentadas neste writ, que a abordagem e busca pessoal por parte dos policiais, ao paciente e ao corréu, se deram mediante fundada suspeita seguida de observação externa.<br>4. Portanto, não há que se falar em prova ilícita ou violações de direito, pelo que se rejeita a tese de ilicitude das provas obtidas e da consequente ausência de justa causa a ensejar o trancamento da ação penal.<br>5. Lado outro, a jurisprudência pátria é firme na conclusão de que o trancamento da ação penal pela via da ação de Habeas Corpus se materializa como medida de caráter estritamente excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso em comento.<br>6. No que toca aos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, também não há como conceder a ordem, pois a decisão atacada apresenta de forma suficiente e fundamentada o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>7. Como acertadamente apreciado de forma bastante pela autoridade apontada como coatora, há indícios robustos de autoria e materialidade no auto de prisão em flagrante e nas peças que o instruem e a constrição libertária faz-se necessária para a garantia da ordem pública, tendo-se em conta a gravidade em concreto do delito, sendo encontrados com o corréu, 440g de maconha; 152g de Cloridrato de Cocaína; 52g de Cocaína ("Crack"); e 120g de maconha na forma de "Haxixe", e com o paciente, uma pistola, marca Bersa, com número de série suprimido, calibre 9mm, bem como 17 cartuchos intactos e um carregador do mesmo calibre.<br>8. Por outro lado, a prisão preventiva é cabível, vez que a pena máxima em abstrato prevista para cada crime em tela excede em muito, 04 (quatro) anos, adequando-se à hipótese descrita no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>__________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 240, 244, 312, 313, 319; Lei nº 11.343/2006, artigos 33, 35 e 40, inc. IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 880.897/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; HC n. 821.016/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024. "<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do flagrante, uma vez que a atuação policial não foi motivada por nenhum elemento objetivamente aferível, sendo plausível que tenha ocorrido em razão de conduta discriminatória.<br>Requer, em liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>No mérito, busca a declaração de nulidade do flagrante e dos atos subsequentes, com o consequente trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 91/93<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 101/105 e 106/110.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 115/120).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade mediante os seguintes fundamentos:<br>"(..) Com base nesses depoimentos, nota-se que os agentes da força de segurança do Estado foram seguros e coesos ao afirmarem que, no dia em que se deram os acontecimentos, estavam em patrulhamento na localidade, que era alvo de operações policiais do COE e da CORE; que juntamente com a sua guarnição da polícia militar, avistaram 2 indivíduos com comportamento suspeito; que observaram que os indivíduos empreenderam fuga a pé; que logo em seguida, os militares seguiram para a abordagem dos indivíduos citados; que o primeiro abordado, ora identificado como Gabriel da Silva Secundino estava com materiais assemelhados a drogas (283 invólucros de pó branco,100 invólucros de erva seca, 260 invólucros de assemelhados a Crack, 104 invólucros assemelhados a outras drogas -Haxixe- e 178 invólucros de assemelhados a outras drogas) e tentou se livrar delas, mas foi alcançado; que seguiram para abordarem o segundo individuo de nome Douglas Azevedo Teixeira, com o qual foi encontrado uma arma de fogo (pistola Bersa com um carregador e 17 munições), no momento em que tentava, pelo que efetuaram a sua abordagem, fatos esses que revelaram os indícios capazes de justificar a fundada suspeita, dando-se, dessa forma, respaldo à realização da abordagem dele com a subsequente apreensão dos objetos ilícitos. Nesse contexto fático processual, confirma-se a ausência de irregularidade na abordagem do acusado, uma vez que, pelos elementos coligidos, havia em favor dos agentes estatais fundada suspeita a então caracterizar a referida ação policial, a qual não foi ilidida pelas provas pré-constituídas junto à exordial deste writ. Sabe-se que o rito do Habeas Corpus não admite dilação probatória, devendo o feito vir instruído com todos os elementos de prova do constrangimento ilegal aduzido. Dessa forma, vislumbra-se pela dinâmica fática retratada e pelo exame do caderno de provas trazidas pelo impetrante na via estreita deste remédio constitucional, que não há que se falar em qualquer afronta a regra normativa para a realização de revista pessoal, prevista nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal, havendo elementos concretos que representam de forma clara e objetiva a justa causa (fundada suspeita) apta, portanto, a autorizar a atuação policial. Nessas concepções, mostra-se crível a justa causa decorrente da então fundada suspeita, o que, por isso, autorizava a abordagem e revista, conforme posicionamento adotado pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça, inferido por intermédio das ementas que abaixo são retratadas: (..) Nessa linha, não está caracterizada uma abordagem realizada sob o aspecto subjetivo, mas para além dessa circunstância, como já esboçado, a abordagem policial se pautou fora dos padrões de perfilamento racial, dando contextualização, bem ao contrário do que vem caraterizado como insurgência defensiva, a fundada suspeita. Portanto, não há que se falar em prova ilícita ou violações de direito, pelo que se rejeita a tese de ilicitude das provas obtidas e da consequente ausência de justa causa a ensejar o trancamento da ação penal." (fls. 15/17).<br>No caso em análise, depreende-se dos autos que os policiais militares, durante patrulhamento em área alvo de operações policiais, avistaram dois indivíduos com comportamento suspeito que, ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga a pé. Na abordagem subsequente, foi encontrado com o corréu Gabriel da Silva Secundino farto material entorpecente, do qual tentava se desfazer, e com o paciente Douglas Azevedo Teixeira uma pistola marca Bersa, calibre 9mm, com numeração suprimida, além de carregador e 17 munições intactas.<br>Dentro de tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, que evidencia a existência de fundada suspeita para a abordagem policial decorrente da fuga dos indivíduos em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, bem como a efetiva apreensão de arma de fogo e entorpecentes, inviável o reconhecimento da nulidade pleiteada. Desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Assim, como bem registrado pelo Tribunal de origem (fl. 17): "Nessa linha, não está caracterizada uma abordagem realizada sob o aspecto subjetivo, mas para além dessa circunstância, como já esboçado, a abordagem policial se pautou fora dos padrões de perfilamento racial, dando contextualização, bem ao contrário do que vem criterizado como insurgência defensiva, a fundada suspeita."<br>Entendimento diverso demandaria amplo revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. POSSE DE MUNIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRIVILÉGIO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia: (i) a ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, com alegação de ilicitude das provas derivadas; (ii) a atipicidade material da posse de 2 munições de calibre .22, com aplicação do princípio da insignificância; (iii) o indevido afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iv) alegação de bis in idem na dosimetria da pena; e (v) ausência de fundamentação atual para a manutenção da custódia preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões, se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo é atípica, se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é aplicável, e se há fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois houve fundada suspeita decorrente da conduta do agravante, que tentou empreender fuga ao avistar a guarnição policial e foi flagrado em posse de drogas em local conhecido por tráfico.<br>4. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de tráfico de drogas, não permite a aplicação do princípio da insignificância, dada a reprovabilidade da conduta e o risco à segurança pública.<br>5. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi afastado, pois o agravante, embora tecnicamente primário, possui registro de cinco atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, e houve a apreensão de petrechos comumente utilizados na traficância, demonstrando dedicação à atividade criminosa.<br>6. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos justificam a manutenção da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando realizada com base em fundada suspeita, vinculada à finalidade probatória e em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>2. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de tráfico de drogas, não permite a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não é aplicável a réu que demonstra dedicação à atividade criminosa, ainda que tecnicamente primário.<br>4. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos podem justificar a manutenção da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC n. 1.014.548/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j 12.8.2025; AgRg no REsp n. 2.098.878/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.6.2025; AgRg no AgRg no REsp 1.784.272/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 24/9/2019; AREsp n. 2.834.277/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/4/2025; AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.032.724/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>Acerca da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela apreensão, com o corréu, de 440g de maconha, 152g de cloridrato de cocaína, 52g de crack e 120g de haxixe, bem como, com o paciente, de uma pistola marca Bersa, calibre 9mm, com numeração suprimida, um carregador e 17 munições intactas, circunstâncias que demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO RELEVANTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).<br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois demonstrou o decreto prisional integrar o acusado associação criminosa especializada na prática do crime de tráfico de drogas. A propósito, destacaram as instâncias de origem a "apreensão de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), munições e apetrechos que indicam uso vinculado ao tráfico, todos localizados em imóvel supostamente associado a ITAÉCIO DE SOUZA DANTAS, conhecido como "Galeguinho".<br>Além disso, relatos de policiais militares e registros investigativos preliminares indicam possível posição de liderança exercida pelo investigado em organização criminosa atuante na região da comunidade Beira Rio" (e-STJ fl. 23).<br>5. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente.<br>6. No caso, há outro procedimento judicial em curso em desfavor do acusado, envolvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. Precedentes.<br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 219.587/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA