DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GLORIA SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 232-233):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS INSUFICIENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS ALEGADOS NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Glória Silva de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pleitos autorais da ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada em face de Vega S/A Transporte Urbano.<br>2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve ou não falha na prestação do serviço da parte apelada ocasionando o acidente com a mão direita da parte apelante.<br>3. Compulsando atentamente os autos, constato que a autora, ora recorrida, juntou um acervo probatório insuficiente para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, visto que, sendo o nexo causal um elemento indissociável para a responsabilização do agente causador do dano, deve este ser provado com elementos contundentes, precisos e evidentes.<br>4. Não há nos autos provas indiscutíveis do direito da parte autora e existindo dúvidas sobre a relação contratual da demandante com a empresa promovida, não há como dar guarida à pretensão autoral de ressarcimento dos supostos danos sofridos, tendo em vista que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.<br>5. Assim sendo, nenhuma das provas acostadas aos autos foram suficientes para auxiliar o autor a vencer o ônus probatório que lhe é incumbido, não restando evidente, por conseguinte, quem deu causa ao evento danoso.<br>6. Recurso conhecido e improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 325-328).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 37, § 6º, da CF, 3º, 6º, 14 e 17 do CDC, 11, 373, I e II, e 1.025 do CPC, além dos arts. 189, 734, 735 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta que o acórdão não enfrentou pontos essenciais suscitados em apelação e embargos de declaração, notadamente a incidência dos arts. 3º, 6º, VIII, e 17 do CDC, a inversão do ônus da prova e a análise das provas produzidas, apesar de provocação específica nos embargos.<br>Aponta contradição entre a sentença, que reconheceu a incidência do CDC e inverteu o ônus probatório em decisão de saneamento e o acórdão, que aplicou exclusivamente o art. 373 do CPC, exigindo da autora prova de fato constitutivo sem considerar a inversão, nem a hipossuficiência.<br>Defende que, reconhecida a natureza de concessionária de serviço público, incide responsabilidade objetiva, cabendo à ré comprovar excludentes (inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima), o que não ocorreu, especialmente pela não apresentação das imagens determinadas na decisão saneadora.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 339-359).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 361-366), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 389-395).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, a qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente por não existirem evidências de que o acidente ocorreu dentro do coletivo da parte recorrente, nem de negligência, imprudência ou imperícia do preposto da promovida.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 235-238):<br> ..  cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor.<br> .. <br>Sabe-se que o ônus da prova é determinado conforme a disposição do art. 373, do CPC, senão vejamos:<br>Art. 373. O ônus da prova incumbe:<br>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;<br>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Dessa forma, cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, caso não reste provado nos autos, os pedidos autorais fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados improcedentes.<br>Além disso, cumpre esclarecer, desde logo, que o fundamento da responsabilidade civil a ser investigada é objetivo. Isso ocorre porque no polo passivo da ação está uma pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos de transporte, ou seja, uma concessionária de serviço público. Conforme previsto na Constituição Federal, artigo 37, parágrafo 6º, essa concessionária é responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros nessa condição, independentemente de culpa.<br>Art. 37 § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.<br>Nesse sentido, fica a parte autora incumbida de demonstrar tão somente o dano sofrido, a conduta praticada pela ré e o nexo causal entre ambos.<br>Contudo, compulsando atentamente os autos, constato que a autora, ora recorrida, juntou um acervo probatório insuficiente para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, visto que, sendo o nexo causal um elemento indissociável para a responsabilização do agente causador do dano, deve este ser provado com elementos contundentes, precisos e evidentes.<br>As provas apresentadas pela parte autora são consideradas débeis, não sendo suficientes para atribuir certeza à culpa do preposto da parte promovida pelo evento que a autora alega ter causado os prejuízos materiais e morais.<br>Observa-se que o único documento que relata os fatos é um boletim de ocorrência policial (fl. 33), que, devido à sua unilateralidade, não é suficiente por si só para atribuir verossimilhança à versão fornecida pela parte demandante sobre os fatos descritos na exordial. Logo, o boletim de ocorrência, anexado pela parte autora, é considerado prova inconteste sobre sua autoria, uma vez que é prova unilateral produzida pela autora, assim, sendo insuficiente para comprovar suas alegações.<br>Além de tudo, não há qualquer comprovação nos autos do nexo de causalidade entre a atividade da parte promovida e a lesão sofrida pela parte autora. Ressalta-se, ainda, que existem outras empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo neste município, além da empresa promovida. Contudo, não há indícios que o coletivo envolvido no acidente, de fato, era a empresa ré.<br>Dessa forma, por não haver nos autos provas indiscutíveis do direito da parte autora e existindo dúvidas sobre a relação contratual da demandante com a empresa promovida, não há como dar guarida à pretensão autoral de ressarcimento dos supostos danos sofridos, tendo em vista que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Desta feita, entendo que em nenhum momento a autora trouxe aos autos provas robustas que demonstrassem o nexo causal entre a conduta da recorrente com o dano sofrido, ou que, sequer, justifiquem a sua responsabilização para a ocorrência dos fatos alegados.<br>Assim sendo, nenhuma das provas acostadas aos autos foram suficientes para auxiliar o autor a vencer o ônus probatório que lhe é incumbido, não restando evidente, por conseguinte, quem deu causa ao evento danoso.<br>Portanto, entendo que as provas dos autos são insuficientes para atestar a culpa da recorrente e a forçosa responsabilização desta.<br>Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença ora impugnada.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Quanto à alegação de afronta ao art. 189, do Código Civil e aos arts. 3º e 17 do CDC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>As conclusões do acórdão da Corte de origem assentam-se na insuficiência do acervo probatório para demonstrar o nexo causal e a autoria do acidente, mantendo o ônus do art. 373, I, do CPC.<br>Infirmar tais premissas  isto é, afirmar a existência de nexo causal, a identificação do coletivo da recorrida e a suficiência das provas produzidas (boletim de ocorrência, documentos médicos, testemunhos e eventual conteúdo de câmeras)  seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, inclusive: a) boletim de ocorrência e documentos médicos; b) testemunhos colhidos em audiência (Ana Maria e Antô nio Carlos) e sua valoração e, c) cumprimento ou não da ordem de exibição de imagens do coletivo e a alegada indisponibilidade exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA