DECISÃO<br>Vistos.<br>Verifico que a controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema Repetitivo n. 1301 desta Corte - Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS -, consoante acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA.<br>1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.<br>2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".<br>3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.<br>4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.<br>(ProAfR no REsp n. 2179119/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ademais, observa ainda relação com o Tema Repetitivo n. 1039 deste Superior Tribunal - Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação -, consoante acórdão assim ementado:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO.<br>1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."<br>2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.<br>(ProAfR no REsp n. 1.803.225/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)<br>Assim, não houve a manifestação do Tribunal de origem a teor do determinado nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, portanto, somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a qua.<br>Posto isso, DETERM INO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com o sobrestamento do presente feito, para que , após, proceda ao juízo de conformidade.<br>Prejudicado o exame do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA