DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos federais invocados, por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 600-602).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo busca reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, e requer o não conhecimento ou, caso conhecido, o desprovimento (fls. 625-628).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de anulação contratual c/c perdas e danos e pedido de tutela de urgência para bloqueio de imóvel.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 520):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE BLOQUEIO DE IMÓVEL NA MATRÍCULA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE/ESTELIONATO POR PARTE DOS ADQUIRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES QUE COMPROVARAM O ESTELIONATO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 575):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO VOLTADA À REVISÃO DO JULGADO. EFEITO INFRIGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Novos embargos de declaração, decididos nestes termos (fl. 591):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO VOLTADA À REVISÃO DO JULGADO. EFEITO INFRIGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 422, do Código Civil, porque a boa-fé objetiva do terceiro adquirente foi ignorada pelo acórdão recorrido, que alcançou negócio subsequente sem prova de má-fé do adquirente; e<br>b) 54, §§ 1º e 2º, I, II, da Lei n. 13.097/2015, já que não podem ser opostas situações não constantes da matrícula ao terceiro de boa-fé, não sendo exigíveis certidões além daquelas do § 2º da Lei n. 7.433/1985.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela anulação com efeitos sobre o terceiro de boa-fé e pelo retorno ao status quo, divergiu dos seguintes acórdãos: REsp 104.200/SP (STJ); AI 10024121381107001 (TJMG); 1003882-33.2014.8.26.0625 (TJSP); 0013432-41.2015.8.07.0018 (TJDFT); 0002293-67.2009.8.24.0006 (TJSC) (fls. 548-551).<br>Requer seja o recurso provido, de modo a reformar o acordão de fls. de fls. 519/529, ora recorrido, acolhendo o pedido inicial do Autor Apelante em relação ao reconhecimento da condição de terceiro de boa-fé, mantendo-se a propriedade e posse, por ser de inteira justiça." (fls. 551).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de anulação contratual c/c perdas e danos e pedido de tutela de urgência para bloqueio de imóvel, em que a parte autora pleiteou a rescisão dos instrumentos de permuta, o cancelamento da escritura pública de 14/03/2011, o cancelamento do registro na matrícula 52.237, a devolução da posse e propriedade do imóvel e a condenação em perdas e danos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, para cada advogado, inclusive em favor do litisconsorte, observada a gratuidade (fls. 520-521).<br>A Corte estadual reformou integralmente a sentença para declarar a rescisão dos instrumentos de permuta, determinar o cancelamento da escritura pública e do registro na matrícula 52.237, devolver a posse e propriedade aos autores e condenar Marcelo Ernesto Leonardo e Sonia Aparecida de Oliveira, em perdas e danos a apurar em liquidação, fixando honorários de sucumbência em 12% do valor atualizado da causa (fls. 528-529).<br>I - Arts. 422 do Código Civil e 54, §§ 1º e 2º, I, II da Lei n. 13.097-2015<br>No recurso especial a parte recorrente alega que, como terceiro de boa-fé, não poderia sofrer efeitos da anulação do negócio anterior sem prova de má-fé, e que situações não constantes da matrícula não podem ser opostas.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu pela anulação em cadeia diante da comprovação do estelionato, pela ausência de pagamento válido e pela inexistência de entrega dos imóveis prometidos em permuta, determinando os cancelamentos e o retorno da posse aos autores.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Aplicada a Súmula 7 do STJ como fundamento para o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta, por consequência, inviabilizado o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Isso porque não é possível aferir a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, já que as conclusões distintas decorrem não de interpretações divergentes sobre idêntica norma federal, mas de fundamentações apoiadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 27/4/2012, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora rec orrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA