DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAURO SERGIO MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0106965-10.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 17/18):<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT", DA LEI FEDERAL 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. I) PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE A SER REALIZADA NO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS NA VIA ESTREITA DO "HABEAS CORPUS". ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA DE PLANO. II) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. PRISÃO REALIZADA, ADEMAIS, DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE EVIDENCIA O RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA AUTORIDADE COATORA QUANTO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. III) PLEITO DE FIXAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. MEDIDAS DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, "caput", do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A condição de reincidente do paciente evidencia o risco de reiteração delitiva, autorizando a manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública. Precedentes do STJ e TJPR.<br>3. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta.<br>4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois obtidas por meio de busca pessoal baseada em denúncias anônimas e desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na multirreincidência e no local de apreensão das drogas, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 311/313.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 319/321, 322/324 e 325/327.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 331/334).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso concreto, o Juízo singular afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:<br>"(..) Conforme relatado nos autos, a prisão em flagrante se deu em circunstâncias que evidenciam fundadas suspeitas para a abordagem policial. A equipe da Polícia Militar já possuía informações sobre veículo utilizado para abastecer pontos de tráfico na região, local de reconhecida incidência de delitos dessa natureza. No dia dos fatos, ao avistar a aproximação da viatura, o autuado desceu do referido veículo, dispensou objeto em terreno baldio e tentou retornar rapidamente ao automóvel. Além disso, chegou a destruir aparelho celular que portava, conduta que demonstra clara intenção de ocultar provas. Na sequência, constatou-se que o objeto lançado ao solo se tratava de substância entorpecente (crack, ainda em estado bruto para fracionamento), sendo também localizadas outras porções de drogas no interior do veículo do investigado Diante desse quadro, resta evidente que a prisão ocorreu em situação típica de flagrante delito (art. 302, I e II, do CPP), inexistindo qualquer nulidade que autorize o relaxamento da custódia. Somado a isto, os depoimentos prestados pelos policiais militares apresentam-se congruentes, firmes e coerentes entre si, descrevendo de maneira harmônica a dinâmica dos fatos. A jurisprudência pátria reconhece a relevância probatória da palavra dos agentes públicos, notadamente quando prestada de forma uniforme e em consonância com os demais elementos colhidos, como no caso em exame. Assim, não prospera a alegação de que a droga apreendida em terreno baldio não estaria vinculada ao autuado, pois restou devidamente registrado que ele próprio a dispensou ao perceber a aproximação da polícia. (..)" (fls. 125/126).<br>No caso em debate, todavia, consta dos autos que o paciente foi abordado após os policiais avistarem a aproximação do veículo já previamente monitorado como utilizado para abastecimento de pontos de tráfico na região. Ao perceber a viatura policial, o paciente desceu do automóvel, dispensou objeto em terreno baldio, tentou retornar rapidamente ao veículo e destruiu o aparelho celular que portava, o que evidencia a existência de fundadas razões para a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Extrai-se do excerto supracitado que a busca pessoal decorreu de elementos concretos e objetivos que justificavam a suspeita dos agentes policiais, não se tratando de mera denúncia anônima desprovida de lastro fático. O comportamento do paciente ao avistar a viatura policial, consistente em dispensar objeto ilícito, tentar evadir-se e destruir potencial prova, configura situação típica de flagrante delito apta a legitimar a abordagem.<br>Vale destacar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a atitude suspeita do agente, aliada a informações prévias sobre a prática de traficância na região, constitui justa causa para a abordagem policial, afastando a alegada nulidade por ausência de fundadas suspeitas. Assim, não se verifica ilegalidade na busca pessoal realizada, razão pela qual a ordem deve ser denegada.<br>Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a busca pessoal.<br>Nesse sentido, confiram-se recentes julgados (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>5. No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que justificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.<br>Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>8. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Precedentes.<br>9. No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.<br>10. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8 anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1, 312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime.<br>2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto.<br>3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo.<br>4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Ademais, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias seria necessária ampla revaloração fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus.<br>Conforme relatado, busca-se também, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) Delineado esse arcabouço normativo, verifica-se - em exame sumário -, a impossibilidade de acolhimento da pretensão apresentada pelos impetrantes. Partindo-se destas breves considerações, passa-se a análise da decisão proferida pela autoridade impetrada, que converteu a prisão em fragrante em prisão preventiva, conforme requerido pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. ): 34.1, autos de origem<br>No caso concreto, conforme já esclarecido, presente a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, vez que o crime cometido, em tese, pelo autuado (delito previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006) tem pena máxima cominada que supera o patamar legal de 04 anos. Outrossim, verifica-se que a custódia cautelar do autuado se afigura necessária para a garantia da ordem pública uma vez que, no que toca o " periculum libertatis", há indícios concretos de que o autuado possa reiterar na prática delitiva. Isto porque, da análise da Certidão de Antecedentes Criminais juntada ao mov. 24.1, extrai-se que o investigado é multirreincidente, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena em execução penal anterior. Ou seja, restou evidenciado que o custodiado descumpriu as condições impostas na execução penal, circunstância que, por si só, denota sua propensão à reiteração delitiva e o seu desrespeito às determinações judiciais. Assim, tem-se que a custódia cautelar é necessária, uma vez que há indícios concretos de que os autuados possam reiterar na prática delitiva. Ademais, a quantidade e a variedade das substâncias apreendidas (cocaína e crack, este último ainda em parte não fracionado - vide auto de exibição e apreensão juntado ao mov. 1.7) revelam que não se trata de consumo pessoal, mas de atuação voltada à mercancia ilícita. Somado a isso, a prisão ocorreu em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, evidenciando inserção do flagrado em contexto criminoso estruturado. Com efeito, extrai-se a gravidade concreta da ação e a periculosidade concreta do agente.  .. "<br>Em exame da decisão proferida pela autoridade coatora, observa-se que a decretação da custódia preventiva está amparada na presença do fumus comissi delicti e no periculum libertatis, não havendo, ao menos neste momento de cognição sumária própria do pleito liminar, elementos suficientes para concluir pela alteração do cenário fático e jurídico que deu ensejo a decretação da segregação do paciente. Diferentemente do que pretende fazer crer a impetrante, a constrição cautelar não foi imposta sem a devida fundamentação, mas lastreada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Tanto o é que a autoridade impetrada, quando da prolação da decisão extrema, historiou os fatos, revelando a gravidade em concreto do crime praticado, em tese, pelo paciente, demonstrando a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria delitiva, pautando a imprescindibilidade da prisão provisória na necessidade de se garantir a ordem pública, por conta da gravidade em concreto do crime praticado. In casu, o fumus comissi delicti, à primeira vista, apresenta-se adequadamente diante de elementos informativos acostados aos autos, como o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), imagens (movs. 1.14/1.23) e, por fim, dos termos de depoimentos (movs. 1.3/1.6). Conforme consta no boletim de ocorrência n. 2025/1148789 (mov. 1.2, autos de origem), após "denúncia anônima" de que um indivíduo estaria abastecendo ponto de tráfico de drogas no bairro Borda do Campo com um veículo Celta de cor cinza, Policiais Militares visualizaram o custodiado Mauro Sergio Machado, que, ao notar a aproximação da viatura arremessou um invólucro plástico em terreno próximo e, em tese, reagiu de forma agressiva à abordagem, sendo necessário o uso de força moderada e algemas. Na sequência, fora localizada porção de crack pesando aproximadamente 78g, além de dois invólucros de cocaína e outro de crack já embalados no interior do veículo, razão pela qual Mauro, ora paciente, recebeu voz de prisão. Portanto, há sérios indícios de autoria e materialidade, não apenas pela apreensão das substâncias entorpecentes, mas também pelos depoimentos dos agentes de segurança pública que participaram da diligência. Ademais, a necessidade da medida constritiva foi devidamente evidenciada na decisão combatida, tendo-se em vista que as circunstâncias denotam não apenas a periculosidade do agente, mas propensão à prática delituosa e possível envolvimento com o tráfico de drogas. Outrossim, a autoridade impetrada não se limitou a fundamentar a custódia cautelar do suspeito somente nos indícios de autoria e materialidade, mas também na necessidade de se garantir a ordem pública, pelas seguintes razões. A uma, porque restou consignada a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, parte ainda não fracionada, em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas, elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. A duas, porque o custodiado, além de ser multirreincidente e encontrar-se em cumprimento de pena em execução penal anterior, descumpriu as condições impostas pelo Juízo, circunstância que evidencia sua propensão à reiteração delitiva e seu desrespeito às determinações judiciais. Ao consultar o sistema oráculo (mov. 24.1), constata-se que o paciente, de fato, fora preso em flagrante durante o cumprimento de pena nos autos de execução penal de n. 0000192-41.2007.8.16.0009. A prática de novo delito, especialmente durante o cumprimento de pena em regime aberto por condenação anterior, autoriza a privação da liberdade, uma vez aperfeiçoada a reiteração delituosa, numa demonstração efetiva do "periculum libertatis". O Superior Tribunal de Justiça entende que "o anterior cometimento de crimes constitui circunstância objetiva indicadora de que o agente, em liberdade, poderá incorrer em nova reiteração - conjuntura que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública" e que "o paciente responder a outro processo, embora não seja hábil para o reconhecimento da reincidência ou de maus antecedentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir" (STJ, 5ª Turma, HC 490.726 /SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 26.02.2019). Portanto, diversamente do que foi sustentado pelo impetrante, evidencia-se perigo concreto na liberdade do paciente, o qual já demonstrou recalcitrância no cumprimento das normas legais. O desapreço e menoscabo no cumprimento dos ditames legais é patente, de modo que, nesse momento, a sua soltura configura risco palpável de nova incursão criminosa. Assim, deve ser desde logo rejeitada a tese de ausência de fundamentação idônea da r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Considere-se, por imprescindível, que, a despeito da irresignação da impetrante, os argumentos externados devem ser sopesados de forma qualitativa e não quantitativa, de modo que o cenário delineado justifica a manutenção da prisão provisória encampada pela autoridade coatora. Portanto, à vista dos elementos informativos preliminares apresentados, assim como da adequada fundamentação apresentada pela autoridade coatora, a revogação da custódia cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas legais. Diante desse cenário, não se verifica, neste estágio processual, a existência de constrangimento na prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, pois lastreada em sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não se evidencia apropriada e adequada no presente momento, já que certamente serão ineficientes considerando as particularidades do caso em concreto. Logo, presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, e evidenciada a adequada motivação a lastrear a manutenção da custódia cautelar, é de se denegar a ordem. (fls. 22/25).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - aproximadamente 78g de crack, além de porções de cocaína e crack já embaladas para comercialização - o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Soma-se a isso a condição de multirreincidente do paciente, que foi preso em flagrante enquanto cumpria pena em regime aberto nos autos de execução penal n. 0000192-41.2007.8.16.0009, circunstância que evidencia sua propensão à reiteração delitiva e o desrespeito às determinações judiciais, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas à reincidência específica do agente, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PRVENTIVA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA A SER AVALIADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Acerca da alegação de nulidade da prisão, por suposta ilegalidade na entrada do domicílio, a abordagem policial, a princípio, não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Assim, existe prova da materialidade do crime a autorizar a prisão preventiva, e eventual dúvida acerca da validade deverá ser averiguada no curso da ação penal, respeitado o princípio do contraditório.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas na prisão, como a apreensão de drogas (64,11 g de crack e 52,46 g de cocaína ) e material característico do crime de tráfico de drogas. Além disso, o paciente é multirreincidente e foi detido quando se encontrava no cumprimento de pena, o que demonstra o efetivo risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 985.564/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA