DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GLAUCIO AMORIM NOBREGA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 92):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL - RENDA ACIMA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 110-111).<br>No Recurso Especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria afastado, sem base concreta, a presunção legal de insuficiência econômica firmada em sua declaração pessoal.<br>Aduz que, desde a petição inicial, apresentou documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência, incluindo financiamentos em curso, despesas extraordinárias decorrentes do sinistro objeto da ação principal, mandado de prisão civil por inadimplemento alimentar, dívidas diversas, inexistência de distribuição de lucros por parte das empresas das quais é sócio e renda mensal inferior a três salários mínimos. Sustenta que tais elementos seriam suficientes para demonstrar a necessidade do benefício.<br>Afirma, ainda, que o acórdão recorrido teria adotado critérios objetivos e estáticos, baseados exclusivamente na declaração de imposto de renda e na titularidade de patrimônio, sem considerar a atualidade dos fatos narrados e sem promover análise individualizada das condições econômicas. Para reforçar sua tese, invoca julgados desta Corte e de outros tribunais que reconhecem a impossibilidade de indeferimento da gratuidade com fundamento apenas na existência de bens ou em informações pretéritas.<br>Defende, também, que o pedido estaria devidamente prequestionado, por força dos embargos de declaração opostos, e reitera que, tratando-se de recurso que discute o próprio direito ao benefício, é dispensável o recolhimento do preparo.<br>Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 128).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 129-131), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl.146).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, afasto o óbice da intempestividade. Embora a Secretaria tenha certificado possível extemporaneidade, verifica-se que, no período em que se deu a intimação da decisão agravada, houve duplicidade de publicações decorrente da transição do sistema PROJUDI para o Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, circunstância reconhecida oficialmente pelo Tribunal de origem e que motivou, inclusive, manifestação da Presidência desta Corte no sentido de que equívocos provenientes dos sistemas eletrônicos não podem prejudicar a parte. Em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo recursal deve ser contado a partir da publicação regular no DJEN, marco válido para a ciência das decisões judiciais. Considerada essa data, o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, razão pela qual reconheço a sua tempestividade e a tendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No entanto, persiste o óbice da Súmula n. 7/STJ. A decisão de inadmissibilidade registrou que a conclusão do colegiado estadual acerca da gratuidade da justiça decorreu da análise das circunstâncias fáticas específicas da causa, especialmente a declaração de imposto de renda, a titularidade de patrimônio expressivo, a condição de sócio de empresas, os rendimentos auferidos no período e o valor da pensão alimentícia fixada, fundamentos que só poderiam ser infirmados mediante reexame do conjunto probatório. Em situações análogas, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da gratuidade demanda incursão em matéria fático-probatória, providência vedada na via especial. Nesse sentido: AgInt no REsp: 1349031 RS 2012/0216281-9, DJe 29/08/2022.<br>Também subsiste o óbice da Súmula n. 83/STJ. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a presunção de pobreza estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada quando houver elementos que demonstrem a capacidade econômica da parte, como é o caso dos autos. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que cabe ao julgador indeferir a gratuidade sempre que houver nos autos elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 31/3/2022.<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifico deficiência na demonstração da divergência. A decisão de inadmissibilidade assentou que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c", ante a ausência de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, dada a natureza eminentemente fática da controvérsia. Assim, não se encontram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255 do Regimento Interno deste Tribunal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA