DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por D. Palmeira de Lima - Móveis e Outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 295/296):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FRAUDE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FASE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO SANEAMENTO - POSTULAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES - FATOS ANALISADOS EM PROCESSO CRIMINAL CONDENAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO POR CRIME DOLOSO SEM O TRÂNSITO EM JULGADO PRETENSÃO DO MESMO CORRÉU TENDENTE À EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 17, § 6º-B, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92 PRETENSÃO DE VÁRIOS CORRÉUS À REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PRETENSÃO DOS MESMOS LITIGANTES À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIMENTO DAS REFERIDAS PROVIDÊNCIAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL DOS MESMOS CORRÉUS AO DEFERIMENTO DAS REFERIDAS POSTULAÇÕES POSSIBILIDADE PARCIAL REVOGAÇÃO DA INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA PARTE CORRÉ APLICAÇÃO DO ARTIGO 17, § 19, II, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92 . 1. Inicialmente: a) conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por força do artigo 17, § 21, da Lei Federal nº 8.429/92; b) indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, postulados pela parte agravante, mediante a r. decisão superveniente proferida na origem, com a exigibilidade do preparo do presente recurso, após o trânsito em julgado do respectivo v. acórdão, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2. No mérito recursal, propriamente dito, providências relacionadas a saneamento do processo, postulação de esclarecimentos e ajustes e à dilação probatória, parcialmente acolhidas. 3. Inviabilidade de extinção imediata do feito, com fundamento no artigo 17, § 6º-B, da Lei Federal nº 8.429/92, ratificada. 4. Produção de prova oral, mediante a colheita do interrogatório do corréu, D. P. L., desnecessária. 5. Inaplicabilidade de inversão do ônus probatório, em desfavor da parte agravante, corréus, D. P. L. M. EPP e D. P. L., fundamentada no artigo 373, § 1º, do CPC/15. 6. Inteligência do artigo 17, § 19, da Lei Federal nº 8.429/92. 7. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) saneamento do processo; b) fixação do ponto controvertido, a respeito da existência, ou não, de superfaturamento de preços (arquivos deslizantes e o respectivo serviço de montagem, pela Câmara Municipal de Leme), para fins de fixação do montante, passível de ressarcimento ao Ente Público contratante, na hipótese de eventual acolhimento do pleito indenizatório; c) indeferimento da produção de prova oral, desnecessária, ante a análise dos mesmos fatos no âmbito criminal, sobrevindo a condenação de alguns corréus (pessoas físicas), em razão da prática do crime previsto no artigo 90, caput, da Lei Federal nº 8.666/93; d) determinação para a inversão do ônus da prova, à parte ré, da inexistência de superfaturamento de preços e de prejuízo ao Erário Público Municipal; e) deferimento da produção de prova pericial de Engenharia; f) nomeação de Perito Judicial; g) determinação tendente ao custeio da referida prova por 2 corréus (D. P. de L.; D. P. de L. M. EPP); h) determinação de intimação de Perito Judicial, para a estimativa de honorários pertinentes; i) determinação, às partes litigantes, para a apresentação facultativa de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, tendo sido oferecidos os próprios questionamentos. 9. Decisão, recorrida, parcialmente, reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) revogar a inversão do ônus da prova, ante a incidência do artigo 17, § 19, da Lei Federal 8.429/92; b) determinar a imposição do ônus financeiro de custeio da prova pericial técnica de Engenharia, em desfavor da parte autora (M. P. E. S. P.), nos termos do artigo 91 do CPC/15. 10. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão agravada. 11. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte corré (D. P. de L.; D. P. de L. M. EPP), parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 17, §§ 6º-B, 10-C, D e 11 da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, que "apresentou, em diversos momentos, indícios da sua hipossuficiência financeira, com provas documentais que corroboram essa alegação. A assistência judiciária gratuita não se concede exclusivamente pela simples interposição de recurso, mas sim pela demonstração da necessidade da parte que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer seu sustento e de sua família. Portanto, a decisão que rejeita o pedido de assistência judiciária gratuita desconsidera a real situação de vulnerabilidade econômica da parte recorrente.  ..  O indeferimento da produção de prova oral, especialmente o pedido de colheita do depoimento do corréu D. P. de L., merece reforma. O entendimento tanto do juízo de primeiro grau como em sede recursal desconsidera que a prova oral é fundamental para esclarecer os fatos em questão.  ..  há a carência de prova e a dependência probatória quanto à necessidade de aquisição. Tanto o recorrente quanto eventuais testemunhas, como servidores da Câmara, poderiam atestar o estado dos arquivos à época dos fatos e a necessidade de aquisição, o que foi devidamente comprovado em outros processos de ação civil pública. Nesses processos, a instrução por meio de prova oral foi essencial e eficaz para o devido processo legal, resultando, inclusive, na improcedência da ação civil pública, conforme se anexa. O indeferimento da produção de prova oral, especialmente o pedido de colheita do depoimento do corréu D. P. de L., também merece revisão.  ..  A não utilização da extensão dos efeitos da sentença penal condenatória para a esfera cível merece ser acolhida, tendo em vista a vedação constitucional ne bis in idem e a presunção de inocência, que veda a dupla penalização, bem como a garantia de não ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.  ..  embora a Lei nº 8.429/92 permita que a ação de improbidade seja instruída com provas de outros processos, a utilização de uma sentença penal condenatória antes de sua definitividade cria o risco de uma eventual punição administrativa antes do devido processo legal e sem a devida proteção dos direitos do acusado." (fls. 322/324)<br>Aduz que "por consequência da retroatividade da Lei nº 14. 230/21 faz- se necessária a extinção do processo com base no artigo 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, já que a legislação atual reforça a necessidade de comprovação do dolo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, não bastando meros indícios ou presunções genéricas. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, deixou claro que a presença de dolo específico é um requisito indispensável para o prosseguimento da ação.  ..  O ônus de demonstrar elementos mínimos para a configuração da improbidade recai sobre a parte que propõe a ação, e não cabe ao réu se defender de meras suspeitas.  ..  No caso em questão, a análise descritiva da conduta dos recorrentes, juntamente com a fragilidade dos elementos necessários, demonstra que o dolo é genérico, em total desacordo com o que prevê a nova legislação." (fls. 327/329)<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 425/426).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>No que diz respeito às teses de direito à gratuidade de justiça, ocorrência de cerceamento de defesa e violação à presunção de inocência, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.<br>Ademais, colhem-se do acórdão os seguintes fundamentos, verbis (fls. 301/305):<br> ..  impõe-se, desde logo, o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, postulados pela parte agravante.<br>Isso porque, o D. Juízo de Primeiro Grau, após a interposição do presente inconformismo voluntário, decidiu o seguinte: a) indeferimento das benesses, conforme já analisado, anteriormente, a fls. 5.694/5.695, dos autos originários; b) reconhecimento da ocorrência de preclusão consumativa e temporal (artigo 507 CPC/15), ante a não interposição de recurso cabível, para o reexame do antecedente e r. pronunciamento jurisdicional; c) reconhecimento da inexistência de fato superveniente, hábil para a comprovação da alteração das circunstâncias subjetivas dos referidos postulantes (fls. 5.936/5.937, dos autos originários).<br> .. <br>O prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa é a medida que se impunha no caso concreto, a despeito da vigência da Lei Federal nº 14.230/21, que alterou a Lei Federal nº 8.429/92.<br>A descrição das condutas atribuídas às corrés foi devidamente especificada, na respectiva petição inicial, com a indicação da prática dos referidos atos, em tese, a título doloso, amparada por elementos probatórios mínimos e alegações verossímeis. Inexiste, pois, qualquer violação ao artigo 17, § 6º-B, da Lei Federal nº 8.429/92.<br>Incabível a alegação referente à ausência de dolo. Ao contrário, é evidente, mesmo em sede de cognição própria da fase de saneamento processual, tendo em vista a presença de indícios de possível acertamento entre os corréus, para a finalidade de frustração da competividade do referido certame público.<br>E, o artigo 90 da Lei Federal nº 8.666/93, aplicado na esfera criminal, exige dolo específico, como elemento subjetivo do respectivo tipo penal, passível de extensão à cível, mediante a consideração da equivalência dos fatos discutidos.<br>Ademais, aplicável à espécie a regra do artigo 935 do CC/02, no sentido de compreender: "a fraude e o dirigismo na licitação são questões já decididas no juízo criminal". Irrelevante e desnecessária, ainda, a verificação do respectivo trânsito em julgado. E, ainda: " o juízo criminal  apenas não se pronunciou sobre a existência do superfaturamento nos preços que foram pagos pelo ente público na licitação questionada, porque não era pertinente de ser analisado no juízo criminal" (fls. 5.685/5.686, dos autos originários).<br>De outra parte, as normas de natureza processual devem ser aplicadas, de imediato, aos feitos em tramitação, consoante prevê o artigo 14 do CPC/15. Entretanto, impõe-se a observância dos efeitos dos atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas.<br>Não há incidência, na hipótese concreta, das exigências impostas nos artigos 17, §§ 6º, I e 10-D da Lei Federal nº 8.429/92, introduzidas por meio da Lei Federal nº 14.230/21, ante a vigência da regra de isolamento de atos processuais.<br> .. <br>Aliás, o artigo 11, V, da Lei Federal nº 8.429/92, na redação conferida por meio da Lei Federal 14.230/21, prevê a seguinte hipótese de ato de improbidade administrativa: "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".<br>Tal situação está em conformidade à causa de pedir constante da respectiva petição inicial, autorizando, pois, a incidência do princípio da continuidade típico-normativa, respaldada, até mesmo, na jurisprudência do C. STJ (REsp nº 2.061.719-TO; Rel. o I. Ministro Paulo Sérgio Domingues; Primeira Turma; DJe 2/9/2.024).<br>E, inexiste, até o momento, comprovação de motivo idôneo para justificar a aplicação do artigo 17, § 11, da Lei Federal nº 8.429/92, que prevê o julgamento imediato de improcedência da demanda, desde que demonstrada a ausência da prática de ato de improbidade administrativa.<br>Viável, por isso, o prosseguimento da ação, observada a necessidade de comprovação, no curso da dilação probatória, de eventual dolo em detrimento de agentes imputados, nos termos do item 1 do Tema nº 1.199, do C. STF ("1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO").<br>A postulação, deduzida pelo corréu, D. P. L., tendente à colheita do respectivo interrogatório (artigo 17, § 18, da Lei Federal nº 8.429/92), igualmente, deve ser rejeitada. A elucidação do ponto controvertido, pendente de resolução, exige, essencialmente, a produção probatória de natureza técnica (Engenharia). Dispensados, por ora, os esclarecimentos a respeito de dinâmica factual ou o conhecimento da versão particular dos litigantes, a respeito da matéria discutida.<br>O r. parecer de fls. 289/293, emitido pela I. Procuradora de Justiça, Dra. Fernanda Leão de Almeida, corrobora tais conclusões.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA