DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  MAURO  ALEXANDRE  NUNES  DOS  PASSOS  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  PARÁ  quando  do  julgamento  da  Apelação  Criminal  n.  0023743-48.2014.8.14.0401.<br>Mediante  sentença  prolatada  aos  14/12/2020,  o  paciente  foi  condenado,  após  deliberação  pelo  Conselho  de  Sentença,  pela  prática  do  delito  capitulado  no  art.  121,  §  2º,  incisos  I  e  IV,  do  Código  Penal,  à  pena  de  26  anos  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado  (e-STJ  fls.  22/24).<br>Em  sessão  ocorrida  entre  29/7/2024  e  5/8/2024,  a  Corte  de  origem  deu  provimento  ao  apelo  defensivo,  reduzindo  a  pena  para  18  anos  de  reclusão,  conforme  ementa  de  e-STJ  fls.  12/15.<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  aos  17/11/2025,  no  qual  a  defesa  suscita  existência  de  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  pena  imposta  ao  paciente.<br>Afirma  que  o  corréu  Jhon  Heberth  teve  sua  pena  reduzida  de  26  para  24  anos  em  revisão  criminal  ajuizada  logo  após  o  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,  ; e,  no  AREsp  n.  2.430.729/PA,  o  corréu  foi  beneficiado  com  mais  uma  redução  de  pena,  redimensionada  para  18  anos  por  este  Sodalício  em  16/4/2024.  Ambas  as  reduções  se  deram  enquanto  o  paciente  ainda  aguardava  o  julgamento  da  apelação  criminal,  via  escolhida  para  recorrer  da  sentença.  Assim,  quando  do  julgamento  da  apelação  em  29/7/2024,  o  acórdão  proferido  pelo  STJ  em  benefício  do  corréu  fora  usado  como  parâmetro  para  o  redimensionamento  da  reprimenda  para  18  anos  de  reclusão.<br>Alega  que,  todavia,  a  mesma  dosimetria  do  corréu  foi  aplicada  pelo  TJPA  ao  paciente,  inclusive  valorando  circunstância  judicial  desfavorável  ao  corréu,  mas  que  não  havia  sido  negativada  pela  sentença  em  relação  ao  paciente  (conduta  social),  atuando  a  Corte  local,  portanto,  em  nítida  reformatio  in  pejus,  proibida  pelo  art.  617  do  CPP.<br>Sustenta,  assim,  que,  objetivando  beneficiar  o  acusado com  o  julgado  do  corréu  proferido  pelo  STJ,  "o  Acórdão,  embora  tenha  trazido  uma  espécie  de  extensão  de  benefício,  aplicou  a  sanção  de  forma  generalizada  e  sem  a  adequada  individualização,  embutindo  circunstância  judicial  que  não  poderia  ter  sido  valorada"  (e-STJ  fl.  7).<br>Defende  que,  seguindo  o  trilhar  adotado  para  o  corréu,  "apenas  duas  circunstâncias  judiciais  deveriam  ter  sido  valoradas  negativamente  ao  paciente,  quais  sejam,  as  circunstâncias  do  crime  e  a  culpabilidade,  afastando  a  conduta  social  do  processo  dosimétrico,  uma  vez  que  "não  avaliadas  nos  autos""  (e-STJ  fl.  8).<br>Desse  modo,  pugna  pela  neutralização  do  vetor  da  conduta  social  e,  consequentemente,  o  afastamento  da  reforma  prejudicial  ao  réu  operada  em  seu  recurso  de  apelação  exclusivo,  procedendo-se  à  redução  de  2  anos  na  basilar,  quantum  aplicado  para  cada  circunstância  judicial  negativada  pelo  acórdão  impugnado.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Há  alguns  impedimentos  ao  conhecimento  do  writ.<br>Em  primeiro  lugar,  a impetrante  não  instruiu  os  autos,  pois  nele  consta  somente  a  ementa  do  acórdão  da  apelação  impugnado,  sem  a  necessária  íntegra  do  decisum,  o  que,  a  toda  evidência,  impede  o  exame  da  tese  suscitada.<br>Ressalte-se  que  o  rito  do  habeas  corpus  pressupõe  prova  pré-constituída  do  direito  alegado,  devendo  a  parte  demonstrar,  de  maneira  inequívoca,  por  meio  de  documentos,  a  existência  de  constrangimento  ilegal  imposto  à  parte  interessada.<br>Nesse  sentido,  segue  a  jurisprudência  desta  Corte,  mutatis  mutandis:<br>AGRAVO  REGIMENTAL.  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  PRISÃO  PREVENTIVA  MANTIDA  EM  PRONÚNCIA.  INSTRUÇÃO  DEFICIENTE.  PRETENSÃO  DE  SIMPLES  REFORMA.  DECISÃO  MANTIDA  POR  SEUS  PRÓPRIOS  FUNDAMENTOS.<br>1.  Mantidos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  porquanto  não  infirmados  por  razões  eficientes,  é  de  ser  negada  simples  pretensão  de  reforma  (Súmula  n.º  182  desta  Corte).<br>2.  Cabe  ao  impetrante  o  escorreito  aparelhamento  do  habeas  corpus,  bem  como  do  recurso  ordinário  dele  originado,  indicando,  por  meio  de  prova  pré-constituída,  o  constrangimento  ilegal  alegado.<br>3.  É  inviável  divisar,  de  forma  meridiana,  a  alegação  de  constrangimento,  diante  da  instrução  deficiente  dos  autos,  no  qual  se  deixou  de  coligir  cópia  da  decisão  que  decretou  a  prisão  preventiva  do  acusado,  documento  imprescindível  à  plena  compreensão  dos  fatos  aduzidos  no  presente  recurso.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  RHC  n.  48.939/MG,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Sexta  Turma,  DJe  23/4/2015.)<br>PROCESSUAL  PENAL.  PEDIDO  DE  RECONSIDERAÇÃO  RECEBIDO  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  AUSÊNCIA  DE  PEÇA  ESSENCIAL  À  COMPREENSÃO  DA  CONTROVÉRSIA.  DEFICIÊNCIA  NA  INSTRUÇÃO  QUE  IMPOSSIBILITA  A  ANÁLISE  DO  PEDIDO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  É  possível  receber  o  pedido  de  reconsideração  como  agravo  regimental,  dada  a  identidade  do  prazo  recursal  e  a  inexistência  de  erro  grosseiro.<br>2.  Ação  constitucional  de  natureza  mandamental,  o  habeas  corpus  tem  como  escopo  precípuo  afastar  eventual  ameaça  ao  direito  de  ir  e  vir,  cuja  natureza  urgente  exige  prova  pré-constituída  das  alegações  e  não  comporta  dilação  probatória.<br>3.  Ausente  cópia  da  decisão  que  decretou  a  prisão  preventiva  do  acusado,  a  cujos  fundamentos  o  juiz  sentenciante  remete  para  negar  ao  réu  o  direito  de  recorrer  em  liberdade,  mostra-se  inviável  o  exame  do  alegado  constrangimento  ilegal.<br>4.  Pedido  de  reconsideração  recebido  como  agravo  regimental,  não  provido.<br>(RCD  no  RHC  n.  54.626/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  2/3/2015.)<br>Dessa  forma,  observada  a  instrução  deficiente,  consigne-se  que,  diante  da  ausência  de  prova  pré-constituída  das  alegações,  torna-se  impossível  analisar  o  suposto  constrangimento  ilegal,  notadamente  porque  a  ementa  da  apelação  não  menciona  o  debate  sobre  a  tese  ora  aduzida,  relativa  à  reformatio  in  pejus  na  valoração  demeritória  da  conduta  social.<br>Em  segundo  lugar,  vê-se  do  sistema  informatizado  desta  Corte  que  o  impetrante  já  se  insurgiu  contra  o  acórdão  aqui  reprochado  por  meio  do  Recurso  Especial  n.  2.192.325/PA,  ocasião  em  que,  em  suas  razões  recursais,  impugnou  os  fundamentos  para  o  desabono  aos  vetores  da  culpabilidade  e  conduta  social  do  réu  e  das  circunstâncias  do  delito.  Todavia,  da  leitura  da  exordial  do  referido  apelo  nobre  (e-STJ  fls.  5311/5323  daqueles  autos),  nota-se  que  nada  foi  alegado  em  relação  à  presente  tese  de  que  a  Corte  de  apelação  atuou  em  reformatio  in  pejus  ao  valorar  negativamente  a  conduta  social  do  ora  paciente,  tendo  sido  sustentado,  ao  contrário,  que  o  próprio  Magistrado  sentenciante  se  equivocou  ao  negativar  a  conduta  social  baseado  em  suposta  habitualidade  criminosa.<br>Desse  modo,  a  questão  da  reforma  prejudicial  ao  réu  não  foi  objeto  de  impugnação  no  recurso  especial,  estando,  portanto,  preclusa.  <br>E,  em  terceiro  lugar,  de  tudo  que  pôde  ser  observado  nos  autos  do  recurso  especial,  o  tema  também  não  foi  objeto  de  impugnação  na  apelação  e  nos  embargos  declaratórios  (não  juntados  a  este  mandamus),  o  que  demonstra  que  a  matéria,  além  de  preclusa,  também  não  poderia  ser  analisada  originariamente  no  presente  habeas  corpus,  sob  pena  de  supressão  de  instância.<br>Logo,  verifico  que  a  reforma  prejudicial  na  negativação  da  conduta  social,  da  forma  como  foi  trazida  nas  razões  do  presente  habeas  corpus,  não  foi  debatida  pelo  Tribunal  de  origem no  exame  da  apelação  criminal.  Diante  desse  cenário,  ante  a  falta  de  manifestação  do  colegiado  local  no  acórdão  impugnado  acerca  das  matérias  objeto  deste  habeas  corpus,  evidente  a  incompetência  desta  Corte  Superior  para  o  processamento  e  julgamento  deste  remédio  constitucional.<br>A  propósito:<br>HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  ORDEM  CONCEDIDA  DE  OFÍCIO.<br> ..  10.  O  direito  de  recorrer  em  liberdade  não  foi  objeto  de  discussão  pela  Corte  de  origem,  motivo  pelo  qual  se  evidencia  a  incompetência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  para  apreciar  o  aludido  tema  posto  no  writ  e  a  consequente  supressão  de  instância.  .. <br>(HC  278.542/SP,  relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  4/8/2015,  DJe  18/8/2015.)<br>Em  quarto  lugar,  neguei  provimento  ao  REsp  n.  2.192.325/PA  assentando  que  não  houve  ilegalidade  na  primeira  fase  da  dosimetria  da  pena-base  em  relação  ao  ora  paciente,  destacando  a  idoneidade  da  negativação  dos  vetores  da  conduta  social,  da  culpabilidade  e  das  circunstâncias  do  crime.  Tal  decisão,  proferida  em  17/6/2025,  foi  publicada  no  DJEN  de  23/6/2025,  não  tendo  a  defesa  recorrido,  de  modo  que  ocorreu  o  trânsito  em  julgado  em  1º/7/2025.  Assim,  quanto  à  argumentação  apresentada  pela  defesa,  no  recurso  especial,  de  ausência  de  fundamentação  para  os  desabonos,  ficou  definido,  de  forma  definitiva,  que  não  houve  ilegalidade  nos  fundamentos  da  negativação  da  conduta  social.<br>Em  quinto  e  último  lugar,  diante  do  trânsito  em  julgado  da  condenação  acima  mencionado,  nota-se  que  o  presente  habeas  corpus  pretende  a  desconstituição  do  acórdão  proferido  pela  Corte  local,  olvidando-se  a  parte  de  ajuizar  a  necessária  revisão  criminal  antes  de  inaugurar  a  competência  deste  Tribunal  Superior  acerca  da  controvérsia  sobre  a  reformatio  in  pejus.<br>O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  esta  Corte,  em  diversas  ocasiões,  já  assentou  a  impossibilidade  de  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  à  revisão  criminal,  quando  já  transitada  em  julgado  a  condenação  do  réu,  posicionando-se  no  sentido  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  730.555/SC,  relator  Ministro  Olindo  Menezes,  Desembargador  convocado  do  TRF  1ª  Região,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  15/8/2022).<br>Nesse  mesmo  sentido,  os  seguintes  precedentes:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  DUPLAMENTE  MAJORADO  TENTADO.  INSURGÊNCIA  CONTRA  ACÓRDÃO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  MANEJO  DO  WRIT  COMO  REVISÃO  CRIMINAL.  DESCABIMENTO.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE  NÃO  DEMONSTRADA.  REPRIMENDA  INFERIOR  A  QUATRO  ANOS.  PENA-  BASE  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  REGIME  MAIS  GRAVOSO.  POSSIBILIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA  EVIDENCIADA.  REFORMATIO  IN  PEJUS.  NÃO  OCORRÊNCIA.  EFEITO  DEVOLUTIVO  AMPLO  DO  RECURSO  DE  APELAÇÃO.  BIS  IN  IDEM.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Não  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  já  transitada  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.  Precedentes  da  Quinta  e  Sexta  Turmas  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br> ..  6.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  751.156/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  18/8/2022,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ACÓRDÃO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  DOSIMETRIA.  SUBSTITUTIVO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  NÃO  INAUGURADA  A  COMPETÊNCIA  DO  STJ.  INADMISSIBILIDADE.  AUMENTO  DA  PENA-BASE.  ELEVADA  QUANTIDADE  DE  DROGAS.  PROPORCIONALIDADE.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  HC  n.  751.137/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/8/2022,  DJe  de  4/8/2022,  grifei.)<br>Diante  de  todo  o  exposto,  no  caso,  não  é  possível  o  conhecimento  do  habeas  corpus  e  tampouco  a  análise  da  matéria  nele  veiculada.<br>Este  o  quadro,  indefiro  liminarmente  o  writ.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA