DECISÃO<br>Lúcia Aquino dos Santos agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE EM FINANCIAMENTO HABITACIONAL. GESTÃO TEMERÁRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. DOLO AFASTADO EM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. APELAÇÕES DE DANIEL SCHEAD DE SOUZA, CARLOS HOLDERMES AGUIAR MENDES E MÔNICA ALVES LOURENÇO PROVIDAS. APELAÇÕES DE JOCIRLENE ARAGÃO VALE E LÚCIA AQUINO DOS SANTOS PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. Apelações interpostas por Daniel Schead de Souza, Carlos Holdermes Aguiar Mendes, Jocirlene Aragão Vale, Lúcia Aquino dos Santos e Mônica Alves Lourenço contra a sentença que os condenou por crimes de fraude em financiamento habitacional, lavagem de dinheiro e gestão temerária, relacionados a um contrato de financiamento habitacional fraudulento junto à Caixa Econômica Federal (CEF). O financiamento foi concedido para um imóvel inexistente, com uso de documentos falsos, resultando em prejuízo à CEF.<br>2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve dolo na conduta dos réus Daniel Schead de Souza e Carlos Holdermes Aguiar Mendes no crime de gestão temerária; (ii) verificar se Mônica Alves Lourenço agiu com dolo ou foi vítima de fraude; (iii) estabelecer se Jocirlene Aragão Vale e Lúcia Aquino dos Santos praticaram o crime de lavagem de dinheiro e obtenção fraudulenta de financiamento habitacioal; (iv) determinar se houve bis in idem na dosimetria das penas; (v) revisar as penas de multa e sua proporcionalidade;<br>3. Não se configura o crime de gestão temerária para Daniel Schead de Souza e Carlos Holdermes Aguiar Mendes, pois suas condutas foram culposas e não dolosas, não havendo previsão no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986 do tipo culposo.<br>4. Mônica Alves Lourenço deve ser absolvida por falta de dolo, já que foi induzida a erro por Jocirlene Aragão Vale, acreditando estar assinando um contrato de empréstimo legítimo.<br>5. A materialidade do crime de obtenção de financiamento mediante fraude por Jocirlene Aragão Vale foi comprovada, configurando também o crime de lavagem de dinheiro, devido à ocultação dos valores obtidos ilicitamente.<br>6. Lúcia Aquino dos Santos participou ativamente da fraude e lavagem de dinheiro, movimentando valores ilícitos, o que justifica sua condenação.<br>7. Houve na dosimetria das penas de Jocirlene Aragão Vale e Lúcia Aquino dos Santos,bis in idem devendo ser retiradas as exasperações pelas consequências e circunstâncias do crime, mantendo-se apenas a exasperação pela culpabilidade e majorante por ser vítima instituição financeira oficial.<br>8. A pena de multa aplicada foi considerada proporcional à condição econômica das rés, cabendo a redução no caso de Lúcia Aquino dos Santos proporcionalmente à redução da pena privativa de liberdade.<br>9. Recurso provido para absolver Daniel Schead de Souza e Carlos Holdermes Aguiar Mendes do crime de gestão temerária. Recurso provido para absolver Mônica Alves Lourenço do crime de obtenção fraudulenta de empréstimo em instituição financeira. Recurso parcialmente provido de Jocirlene Aragão Vale e Lúcia Aquino dos Santos, para reduzir a pena privativa de liberdade de ambas, e a pena de multa da segunda. (e-STJ fls. 3117/3118)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 619 do CPP; 19 da Lei n. 7.492/86 e 1º da Lei n. 9.613/98 e 33, 59 e 60 do CP. Sustenta as seguintes teses: i) omissão no acórdão regional acerca inidoneidade do fundamento utilizado para valorar negativamente a culpabilidade; ii) não comprovação do dolo necessário para a configuração dos crimes dos arts. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, e 1º da Lei nº 9.613/98; iii) "bis in idem" nas exasperações da pena em razão das circunstâncias e das consequências do crime; iv) desproporcionalidade da pena de multa e; v) incompatibilidade do regime semiaberto com a pena aplicada, se considerada que a recorrente é primária e não possui antecedentes criminais.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 3426/3433.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que a recorrente foi condenada à pena de 6 anos e 15 dias de reclusão, pelo cometimento dos crimes dos arts. 19 da Lei nº 7.492/1986 e 1º da Lei nº 9.613/1998.<br>A defesa alega que o acórdão regional foi omisso quanto à inidoneidade do fundamento utilizado para valorar negativamente a culpabilidade.<br>Sem razão, porquanto ao contrário do alegado, o TRF/5ª Região analisou com precisão a referida vetorial, destacando a condição da recorrente de empresária com formação superior e, portanto, conhecedora de todos os pormenores, obrigações e prerrogativas relativas às suas áreas de atuação e que, no entanto, ao revés de coibir irregularidades quanto às áreas em que atuava, utilizou seus conhecimentos e poderes para praticar crimes. (e-STJ fl. 3107 e 3112)<br>Dada a fundamentação concreta, com base em elementos que extrapolam o tipo penal indicado, não há falar em bis in idem ou ilegalidade na exasperação da pena-base. Nessa linha: AgRg no HC n. 858.300/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.<br>Registra-se que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de fundamentação.<br>As teses relacionadas ao dolo necessário para a configuração dos delitos e à desproporcionalidade da pena de multa não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Pedido de reconsideração, interposto dentro do quinquídio legal, recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.<br>3. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>4. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se preenchido tais requisitos, em inépcia.<br>5. Não há falar em inépcia da denúncia que particulariza detalhadamente a conduta do ora recorrente, destinada à ocultação e lavagem dos valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime contra a Administração Pública, indicando os indícios de autoria e materialidade, e, assim, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>6. Não se verifica ilegalidade se houve a descrição na denúncia de indícios de que o recorrente intermediou diretamente o pagamento de propina previamente ajustada pelos outros dois corréus, valendo-se de sua condição de Secretário de Estado e de amigo de um deles para facilitar a emissão de nota fria a partir de contrato simulado, tendo recebido a quantia pessoalmente, em espécie, a qual teria sido dissimulada e entregue aos seus destinatários, com o intuito de lhe dar aparência de legalidade.<br>7. Maiores considerações sobre a existência de dolo específico demandariam o reexame de material fático-probatório, vedado em recurso em habeas corpus.<br>8. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no RHC n. 140.880/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A agravante foi condenada por dois eventos de lavagem de capitais no âmbito da Operação Patrik, envolvendo a "Kriptacoin". A condenação foi mantida pelo acórdão recorrido, com base em conjunto probatório que descreve triangulações, registros em nome de terceiros e empresas, além da valoração das circunstâncias de aquisição e transferência de veículos.<br>3. A agravante sustenta que sua irresignação versa sobre matéria estritamente jurídica, alegando ausência de dolo na lavagem de capitais e que não participou dos trâmites das aquisições dos veículos registrados em seu nome como presentes, pleiteando reforma da decisão e absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, considerando as alegações da agravante de que sua irresignação versa sobre matéria estritamente jurídica e que não há necessidade de reexame de provas.<br>5. Saber se a alegação de ausência de dolo específico na prática de lavagem de capitais pode ser analisada sem revisitar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>7. A tese de ausência de dolo e desconhecimento da origem ilícita dos recursos exige reexame das circunstâncias probatórias já valoradas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar o óbice da Súmula 7, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi feito pela agravante.<br>9. As conclusões específicas quanto às operações envolvendo os veículos foram fundamentadas em elementos probatórios valorados pelas instâncias ordinárias, não sendo possível sua revisão na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A revisão de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.605.732/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em julgamento de embargos infringentes, confirmou a dosimetria da pena, incluindo a pena de multa proporcional à privativa de liberdade, fixada na sentença condenatória. O recorrente sustentou violação aos arts. 49 e 60 do Código Penal, alegando desproporcionalidade e ausência de individualização adequada da pena de multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena de multa observou os limites de proporcionalidade e individualização previstos em lei; e (ii) analisar se é cabível o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido aplica corretamente os critérios de dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico de fixação da pena, adotando parâmetros objetivos para justificar a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa.<br>4. A fundamentação da decisão demonstra que a pena de multa foi estabelecida com base na situação econômica presumida do réu, conforme informações colhidas nos autos, sem evidência de desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o critério de proporcionalidade da pena de multa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. A pretensão recursal, ao sustentar a inadequação do patamar fixado para a pena de multa, exigiria a revisão de premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado na via do recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.150.238/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Não há plausibilidade na alegação de bis in idem nas exasperações da pena em razão das circunstâncias e das consequências do crime, porquanto consta do acórdão que "o fundamento para exasperar a pena pela maior culpabilidade e pelas circunstâncias, além das consequências do crime e majorante do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 foram as mesmas utilizadas em relação a corré Jorcilene Aragão Vale, de modo. Diante disso, trato de reiterar os fundamentos utilizados quando analisada a dosimetria da referida ré para reconhecer o bis in idem relação à culpabilidade e circunstância, mantendo apenas a exasperação pela culpabilidade como também para retirar a exasperação pelas consequências." (e-STJ fl. 3112)<br>Por fim, considerando a pena aplicada - 6 anos e 15 dias de reclusão - a parte se vê beneficiada pelo regime semiaberto, porquanto considerado o quantum da pena e a existência de circunstância judicial desfavorável, o regime adequado seria o fechado. A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), em concurso material, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.<br>O Tribunal de Justiça reduziu a pena inicial para 5 anos de reclusão pelo tráfico e 1 ano de detenção pelo porte de arma, mantendo o regime fechado. A defesa pleiteou aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixação do regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas, uso de arma de fogo e declarações do réu; (ii) julgar a adequação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade fixada para o crime de tráfico de drogas; (iii) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado se fundamenta em circunstâncias concretas, delimitadas pelas instâncias ordinárias, tais como a considerável quantidade e variedade de drogas, apreensão de arma de fogo e confissão de envolvimento prévio com o narcotráfico, as quais demonstram dedicação a atividades criminosas, inviabilizando o benefício.<br>4. A fixação do regime fechado, mesmo para pena inferior a oito anos, é legítima diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Inexiste violação do princípio da colegialidade, pois o julgamento monocrático pelo relator tem previsão regimental e se ampara em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível agravo regimental ao colegiado. Nesse sentido é a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>6. O agravo regimental deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já rejeitados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) é legítima a negativa do tráfico privilegiado quando as circunstâncias concretas indicam dedicação a atividades criminosas, mesmo para réu primário; (ii) o regime fechado pode ser fixado para pena inferior a oito anos diante de circunstâncias judiciais negativas; (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. (AgRg no REsp n. 2.208.180/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA