DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YGOR EMANNOEL ROSARIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - COERÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão de origem afastou indevidamente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, apesar de o paciente ser primário e de bons antecedentes, sem elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.<br>Defende que os atos infracionais pretéritos não são idôneos para afastar o redutor, além de não guardarem proximidade temporal com o crime em exame, razão pela qual não evidenciam habitualidade delitiva.<br>Argumenta que a quantidade de droga apreendida não pode, isoladamente, justificar a negativa do redutor, assim como o fato de o paciente ser conhecido no meio policial e a suposta atuação de organização criminosa no local dos fatos, pois tais elementos carecem de comprovação concreta.<br>Expõe que a apreensão de petrechos comuns ao tráfico, sem excepcionalidade, não comprova dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, devendo ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado.<br>Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:<br>Subsidiariamente, busca a defesa a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br> .. <br>Ao afastar a pretendida minorante, o d. Sentenciante assim consignou:<br>"(..) Por fim, não vejo como aplicar ao réu a causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>Os fatos se deram no Aglomerado da Serra, mais precisamente na "boca da Aldeia", local de forte atuação de organização criminosa ligada ao tráfico de drogas, autodenominada Organização Terrorista do Arara. O tráfico é extremamente organizado, com divisão de tarefas e hierarquia. A pessoa que ali é encontrada vendendo drogas só pode fazê-lo se autorizado pela ORCRIM.<br>Logo, entendo que o acusado se dedica habitualmente a atividades criminosas e possui ligação com organização voltada para a prática do tráfico, o que impede a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>Essa conclusão é reforçada pelos registros na CAI do acusado, que indicam condenação definitiva por ato análogo ao tráfico de drogas, praticado em 14/9/2021, com aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade."<br>De fato, como bem pontuado pelo d. Sentenciante, o contexto probatório demonstra a dedicação do acusado à atividade criminosa.<br>Explico.<br>Da certidão de antecedentes do menor trazida aos autos, verifica-se a existência de registros pela prática de atos infracionais, inclusive análogos ao crime de tráfico de drogas, com aplicação de medidas socioeducativas. (0236337-60.2021.8.13.0024 e 0428470- 32.2021.8.13.0024).<br> .. <br>Com efeito, nos termos da orientação do col. Superior Tribunal de Justiça, o histórico infracional recente do denunciado pode evidenciar a prática reiterada do delito, justificando o afastamento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>O fato de o menor apenas cometer atos infracionais não impede que, aliado a outros meios de prova, o Magistrado possa concluir pela dedicação do agente às atividades criminosas. Raciocínio em sentido contrário afastaria a possibilidade de cometimento do delito de associação para o tráfico nas hipóteses em que um dos agentes seja menor de idade.<br>Registro que os atos infracionais supramencionados referem-se a fatos praticados desde o ano de 2021, de modo que há proximidade suficiente para denotar a sua contumácia no comércio espúrio.<br>Percebe-se, pois, o envolvimento do acusado, desde a menoridade, com a criminalidade, e a contemporaneidade da prática destes atos infracionais com o crime em apuração.<br>Além disso, os depoimentos dos policiais militares também evidenciam a habitualidade delitiva do acusado.<br>Como visto, os militares Rafael Alves de Oliveira e Fladimir Marcus de Queiroz enfatizaram o envolvimento do acusado com o comércio de drogas, inclusive desde a menoridade.<br>Por fim, a quantidade de droga arrecadada, não se podendo desconsiderar a atuação de organização criminosa no local dos fatos, como devidamente apontado pelos policiais, evidencia o grau de responsabilidade da conduta do acusado, não compatível com a figura de um traficante ocasional.<br>Assim, não resta dúvida acerca de sua conduta delitiva como meio de sobrevivência, o que obsta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 82/89).<br>A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).<br>A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.<br>Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).<br>Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA