DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Caio Taylor Palhares Truta desafiando a decisão de fls. 814/817, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CP C, incluída pela Lei n. 14.365/2022, serve apenas como referencial para fixação de honorários sucumbenciais, incidindo, assim, a Súmula 83/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser caso de incidência da Súmula 83/STJ pois há farta jurisprudência no sentido de que "o arbitramento por equidade enquanto regra subsidiária, deve ter o esgotamento das condições estabelecidas na regra geral" (fl. 823).<br>Impugnação ofertada às fls. 833/839.<br>É o breve relatór io.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por Caio Taylor Palhares Truta contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 632):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VISTORIA REALIZADA PELA RÉ, QUE CULMINOU NA LAVRATURA DE DOIS TERMOS DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES (TOI), COM COBRANÇAS DE VALORES A TÍTULO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACUSAÇÃO DE FRAUDE QUE RECAIU SOBRE O AUTOR, SEM QUALQUER PROVA PRODUZIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SENDO CERTO QUE SEUS PREPOSTOS NÃO GOZAM DE FÉ PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO CDC. CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO IMPOSTO AO CONSUMIDOR, QUE NÃO SE JUSTIFICA. PRÁTICA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO INSTITUTO E NÃO REPRESENTA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, nestes termos (fl. 696):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR QUE O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, §§ 6º-A e 8º-A, do CPC. Sustenta que "a Lei Federal Nº 13.105/2015 em seu art. 85, que foi recentemente complementada pela inclusão do §6º-A e §8º-A pela LEI FEDERAL 14.365 /2022 proíbe a apreciação equitativa em pedidos líquidos ou liquidáveis" (fl. 709), razão pela qual deve ser incluído, "ao comando dispositivo, o valor nominal alternativo do critério excepcional da fixação por equidade no valor definido pelo Conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil." (fl. 711).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que uma das questões discutidas no recurso em epígrafe consiste na "Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa".<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Segunda Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (REsp 2.199.778/PE, REsp 2.135.007/SP, REsp 2.199.761/PE, REsp 2.159.431/SP e REsp 2.199.776/PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira - Tema 1.388/STJ), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser<br>proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021)<br>4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin,<br>Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos, no aludido julgado paradigmático (Tema 1.388 /STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA