DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO DI LUCCA FARIAS VIEGAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0139459-25.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Discorre que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois o paciente é primário, confessou o transporte, não foram apreendidas armas ou apetrechos que indiquem maior periculosidade, e sua atuação se limitaria à condição de "mula".<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de cautelares menos gravosas.<br>Expõe que foi violado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em caso de eventual condenação, o paciente faria jus ao redutor do tráfico privilegiado, com regime inicial mais brando do que o fechado, o que torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva.<br>Em 01/12/2025, o órgão impetrante trouxe petição juntada a fl. 41 que informa o julgamento do mérito do writ de origem, apresentando, inclusive, o acórdão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao andamento processual no site do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, constatou-se que na data de 28/11/2025 houve o julgamento definitivo do writ originário pelo órgão colegiado, o qual foi disponibilizado em 01/12/2025, ou seja, posteriormente à impetração do presente Habeas Corpus, o que implica em sua prejudicialidade superveniente por ausência de interesse em sua tramitação, tendo em vista que indica como ato coator a decisão que indeferiu a liminar na origem, que não mais subsiste.<br>Nesse sentido, podemos citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração origin ária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do enunciado n. 691 do STF.<br>2. Os fundamentos da impetração encontram-se superados em razão da superveniência do julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal a quo. Dessa forma, ficam prejudicadas as alegações trazidas na presente impetração, uma vez que atacam as razões utilizadas para indeferir a liminar.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 794.867/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 691/STF. MÉRITO DO WRIT DE ORIGEM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA.<br>1. Agravo regimental que se encontra prejudicado por perda superveniente do objeto, haja vista que impugnou a decisão da Corte de origem que indeferiu o pedido de liminar, e, por meio da consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se que o mérito do writ já foi julgado na sessão do dia 27/5/2022, e a ordem foi denegada.<br> .. <br>5. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 725.730/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17.10.2022.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA