DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUCRECIA EDELVIRA DE SOUZA PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 292):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE BANCÁRIA - INTERNET BANKING - FORTUITO EXTERNO. Sendo o ato praticado por descuido e desídia advindo de conduta praticada pela própria vítima, isenta-se de responsabilidade o prestador de serviços. A consumidora que se deixa conduzir por terceiro fraudador, não se atendo às orientações antifraudes básicas divulgadas pela instituição financeira, dá causa aos danos advindos desta ação desidiosa.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, 14 e 39, IV, do CDC.<br>Sustenta houve falha de segurança bancária e que as transações destoaram do perfil da recorrente e não foram bloqueadas.<br>Afirma que a fraude é fortuito interno com responsabilidade objetiva do banco devendo incidir os direitos básicos do consumidor e a inversão do ônus da prova, com vedação de práticas que se aproveitem da fraqueza do idoso.<br>Aduz que o acórdão recorrido contraria a proteção constitucional ao idoso, violando o art. 230 da CF e a jurisprudência consolidada pela Súmula n. 479/STJ.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 338-351).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 365-366), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia na qualificação jurídica do evento (fortuito interno versus fortuito externo), na existência de nexo causal entre a prestação do serviço bancário e o dano, e na distribuição do ônus da prova quanto ao desvio do perfil de transações da consumidora.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 295-300):<br>A controvérsia a ser dirimida reside em aferir se o Banco tem responsabilidade para com os danos sofridos pela apelada.<br> .. <br>A meu ver, não assiste razão a apelante. É que embora a autora defenda que houve defeito na prestação de serviço, a evidenciar o fortuito interno, e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do banco, decorrente do fato de que os fraudadores detinham informações pretéritas que a levaram a erro, deve-se aferir se esse defeito foi a causa determinante para ocasionar o dano sofrido pela consumidora.<br>In casu, tenho que o suposto defeito não é suficiente para responsabilizar o banco. Vejamos os fatos delineados na inicial, in verbis:<br>A autora é cliente do banco requerido, possuindo a conta de nº87865819-1, agência: 0001, Nu Pagamentos S. A. Instituição de Pagamento.<br>No dia 20/10/2023, por volta das 14:00 horas, após chegar de uma consulta da oncologia, a autora recebeu mensagens de SMS, em seu celular apontando um acesso em sua conta e agendamento de um Pix no valor R$ 3.758,00, para aquele dia, (20/10/2023).<br>Em caso de dúvida ou cancelamento, que ligasse para o número na mensagem informada.<br>Agindo de boa-fé, e crente que a notificação fosse, realmente da instituição financeira, a autora entrou em contato com o número telefônico informado na mensagem.<br>Durante a ligação, o suposto atendente, meticulosamente, e na intenção de passar credibilidade, solicitou a autora que confirmasse alguns dados pessoais para que prosseguisse com o atendimento.<br>Observa-se, Excelência, que o atendente tinha acesso ao seu aplicativo bancário, já que sabia todos os seus dados, só pedia para confirmar.<br>Além do mais, o atendente informou que havia muitas transações realizadas em seu nome, mas se fosse rápida daria tempo de cancelar todas. Para tanto, teria que refazer os passos, anteriormente realizados pelo criminoso, passos que seriam orientados pelo suposto atendente.<br>Acreditando ser o atendente da NUBANK, pois ele sabia todos seus dados pessoais e bancários, seguiu as orientações, pois caso contrário, o cancelamento das transações seria impossível. Ainda informou que a cada operação realizada ele mandaria o protocolo. Lembrando que o atendente direcionava onde a Autora deveria clicar, de forma rápida, sem mencionar o nome do procedimento que seria realizado, sob argumento de que teria de ser rápido ou não daria tempo de cancelar.<br>Por se tratar de pessoa em idade avançada, estar com o psicológico abalado (devido câncer), totalmente leiga em tecnologia e dos procedimentos bancários de revisão de dados, e acreditando ser um procedimento padrão, efetuou todos os passos orientados pelo suposto atendente. Na sequência, o atendente pediu para a Requerente acessar o aplicativo do Banco do Brasil, momento em que ela percebeu que havia caído em um golpe.  .. <br>Pelo que se afere, a consumidora, após ser contatava via SMS, entrou em contato com o número indicado na mensagem e se deixou conduzir pelo falsário, contribuindo sobremaneira para a concretização do golpe. Depreende-se que, por seguir todos os procedimentos de forma reiterada, no mínimo, a parte não se ateve as medidas antifraudes básicas comumente divulgadas pelas instituições financeiras.<br>Com essas considerações, restou inverossímil a culpa exclusiva da própria correntista, afastando, por conseguinte, a responsabilidade da Instituição Financeira.<br>A propósito, veja como tem decidido este eg. TJMG:<br> .. <br>Não se ignora o argumento da apelante no sentido de que o banco não deveria ter autorizado a operação, dado a natureza exorbitante das movimentações financeiras. No entanto, não há nos autos prova de que referidos valores não condizem com o perfil da autora, ônus que lhe competia, diga-se de passagem (Art. 373, I, do CPC). O que se tem é que se a operação de empréstimo foi autorizada pela casa bancária é porque, por sua perspectiva, a autora tinha, de acordo com suas movimentações, condições de tomá-lo.<br>Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 12, §3º, III, e 14, § 3º, II, dispõe, expressamente, sobre a culpa exclusiva do consumidor entre as causas excludentes da responsabilidade do fornecedor.<br>Desse modo, sendo o ato praticado pelo descuido e desídia advindos da conduta da vítima, fica isenta de responsabilidade a outra parte envolvida. Logo, não deve o banco ressarcir os valores subtraídos da parte apelada.<br>Não tarda anotar que o caso em análise configura fortuito externo, uma vez que não pode o banco impedir ou evitar que o fato ilícito aconteça. Dessa forma, sobreleva trazer à baila a reprodução fiel do art. 393 do Código Civil, in verbis:<br>Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.<br>Mister observar, que, pela ausência do nexo causal e, diante da culpa exclusiva da consumidora, não prosperam os pedidos correlacionados a indenização por dano moral, tampouco na obrigação de restituir valores que, por culpa exclusiva da vítima, foram subtraídos de sua conta.<br>Com isso, a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo é medida de rigor.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter integralmente a sentença combatida.<br>O Tribunal de origem firmou a culpa exclusiva da vítima com base na dinâmica fática narrada: contato via SMS, ligação ao número indicado, confirmação de dados e seguimento das orientações do falsário, "contribuindo sobremaneira para a concretização do golpe", além da inobservância de "medidas antifraudes básicas" (fls. 296-297).<br>A inexistência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano foi afirmada com apoio na constatação de que as operações foram realizadas mediante senha pessoal e intransferível.<br>O Tribunal de origem registrou que "não há nos autos prova de que referidos valores não condizem com o perfil da autora, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC)", e que a autorização do empréstimo se deu porque, "de acordo com suas movimentações,  a autora  tinha condições de tomá-lo" (fl. 299).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa exclusiva da consumidora, à ausência de nexo causal e a qualificação do evento como fortuito externo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA