DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 368-373).<br>O embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de considerar o recente julgamento da ADI n. 7.265 pelo STF, que fixou critérios obrigatórios para o fornecimento judicial de medicamentos fora do Rol da ANS.<br>Sustenta que tais parâmetros possuem incidência imediata, por analogia à Súmula Vinculante 61 do STF, e deveriam ter sido aplicados ao caso.<br>Aduz que, à luz desses critérios, o canabidiol não atende a requisitos essenciais  como a inexistência de alternativa terapêutica no rol e a comprovação científica de eficácia e segurança  , o que poderia alterar o desfecho do julgamento.<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada não apresentou impugnação (fl. 386).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há omissão na decisão embargada, porquanto o acórdão recorrido foi expressamente analisado à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, tendo a decisão monocrática enfrentado de forma direta e suficiente todos os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia.<br>A decisão embargada examinou a prescrição médica, a cobertura contratual, a autorização da ANVISA para importação do canabidiol, a abusividade da negativa de cobertura, bem como a inaplicabilidade do Tema 990/STJ ao caso concreto, concluindo, com base no conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, pela impossibilidade de revisão do julgado em razão dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou que a negativa de cobertura do medicamento à base de canabidiol foi abusiva, pois sua necessidade foi comprovada por prescrição médica, sendo inadmissível à operadora questionar o tratamento indicado. Destacou que o uso do fármaco foi autorizado pela ANVISA (RDC n. 327/2019) e que o rol da ANS, à luz da Lei n. 14.454/2022, possui caráter exemplificativo, impondo-se, assim, o custeio integral do tratamento.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 293-297):<br>"3. - DO MÉRITO - O detido exame dos autos revela que a ré negou o custeio do fármaco sustentando tratar-se de medicamento de uso domiciliar não listado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, além de não possuir registro na ANVISA.<br>Na espécie, a negativa de cobertura contratual para o custeio do referido medicamento, cuja necessidade para o menor foi atestada pelo relatório médico de fls. 23, é manifesta e reconhecidamente abusiva (CDC, inc. art. 51, IV).<br>Afinal, é cediço que compete ao profissional de saúde a prescrição do medicamento imprescindível ao tratamento de seu paciente, não sendo admissível que a operadora de plano de saúde manifeste-se acerca da necessidade ou não de sua administração (TJSP, 7ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0017784-90.2010.8.26.0114, rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 26.10.2011).<br>A rigor, bem é de ver que a negativa de cobertura, quando se cuida de tratamento de doença grave, como no caso dos autos, contraria a própria natureza do contrato, que é de assistência à saúde.<br>Nesses termos, a recusa da operadora de plano de saúde a dar cobertura às despesas com o referido fármaco afigura-se abusiva e ilegal, uma vez que recomendado por médica e vinculada à doença coberta pelo contrato.<br>A situação retratada no presente recurso não destoa, também, da orientação traçada pela Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, assim redigida: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."<br>Na espécie, toda e qualquer medida tendente a minimizar ou eliminar a doença relacionada deve ser coberta, sob pena de inviabilizar a própria fruição do plano contratado, devendo ser considerada abusiva toda cláusula que exclui de sua cobertura procedimento cuja moléstia encontra-se acobertada.<br> .. <br>Além do mais, diferentemente do que pareceu à apelante, houve aprovação pela ANVISA do uso do canabidiol (RDC 327 de 2019) em todo o território nacional, ressaltando sua completa inclusão no sistema de saúde nacional, claramente dentro do espectro de fornecimento de medicamentos da operadora de planos de saúde.<br>Na espécie, a autorização equivale ao registro, conforme precedente desta Corte: "TUTELA ANTECIPADA. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Autor portador de Transtorno do Espectro Autista. Decisão que determinou a cobertura de medicamento à base de canabidiol sem registro na ANVISA. Inconformismo da operadora. Não acolhimento. Medicamentos importados não nacionalizados que estão excluídos da cobertura contratual. Aprovação do uso de canabidiol pela ANVISA nos termos da RDC 327 de 2019. Autorização de uso que equivale a registro. Probabilidade do direito verificada. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., AI 2239886- 90.2020.8.26.0000, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 1º.02.2021).<br>Desse modo, inaplicável a tese firmada no Tema 990 do STJ (REsp 1712163/SP e REsp 1726563/SP1), consoante precedente desta C. 8ª Câmara de Direito Privado:  .. <br>Cumpre acrescentar que o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre eventual taxatividade do rol de procedimentos obrigatórios da ANS não tem efeito vinculante, pois a Lei 14.454/2022 afastou a pretendida taxatividade da listagem da ANS, alterando o § 12, da o qual art. 10, Lei nº 9.656/982, estabelece que a referida relação constitui referência básica para os planos de saúde, o que significa dizer que garante cobertura mínima, como já mencionado.<br>Por oportuno, a alegada exclusão para o uso domiciliar afigura-se descabida, porquanto retira do paciente a possibilidade de sobrevida com dignidade (TJSP, 7ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1000053-52.2018.8.26.0189, rel. Des. Miguel Brandi, j. 29.10.2018).<br> .. <br>Por fim, a operadora de planos de saúde não comprovou a existência de outras alternativas eficazes para o tratamento da comorbidade do autor (Recursos Especiais1.886.929/SP e 1.889.704/SP).<br>Desse modo, dúvida não pode haver que o plano de saúde deve custear integralmente o tratamento do beneficiário, inclusive o fornecimento do fármaco indicado pela médica que o assiste."<br>Dessa maneira, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, tendo em vista que o fato de se tratar de medicamento importado e ainda sem registro na ANVISA não é suficiente para desobrigar a operadora a fornecê-lo para o tratamento do segurado.<br>Esta Corte Superior entende que "(..) a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no IV, da art. 10, Lei n. 6.437/1977, bem como no da art. 12, c/c o art. 66 Lei n. 6.360/1976." (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão sobre a necessidade do fornecimento do medicamento, à abusividade da negativa e à interpretação das obrigações de cobertura ajustadas, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF LABEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando que a operadora de plano de saúde custeie medicamento prescrito para tratamento de depressão, ansiedade e fobia social, mesmo não constando no rol da ANS e sendo de uso off label.<br>2. A sentença de primeiro grau determinou o custeio do medicamento BROADSPECTRUM 6000 mg, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, considerando a necessidade e eficácia do tratamento, além de não haver alternativa terapêutica eficaz apresentada pela operadora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento não constante do rol da ANS e prescrito em caráter off label, quando comprovada a eficácia terapêutica e autorizada a importação pela ANVISA.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem aplicou corretamente as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura, uma vez que o medicamento foi prescrito como última alternativa terapêutica e a operadora não apresentou tratamento alternativo eficaz.<br>5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a mitigação da taxatividade do rol da ANS em casos excepcionais, quando comprovada a eficácia do tratamento e inexistência de alternativa terapêutica eficaz. 6. A reforma do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.204.282/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA