DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Andrade Gutierrez Engenharia S/A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 67):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECISÃO AGRAVADA QUE VERSA SOBRE CONEXÃO DE AÇÕES - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO - AFASTADA - MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15 - TEMA REPETITIVO 988/STJ - MÉRITO - NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO - RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.<br>I - A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, ao analisar a controvérsia referente à interpretação extensiva do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 para a interposição de agravo de instrumento (Tema Repetitivo 988), firmou a seguinte tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". In casu, não havendo solução da matéria relativa à conexão neste momento processual, não será possível analisar a matéria futuramente em grau de preliminar de apelo, posto que, a após a prolação da sentença, as causas conexas não serão reunidas, nos termos do que determina o art. 55, § 1º do CPC/15. Preliminar contrarrecursal afastada.<br>II - Segundo dispõe o caput do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações que tiverem em comum os elementos do pedido ou da causa de pedir, buscando evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre si. Para além dessas hipóteses, há a consagração, nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo, da chamada "teoria materialista da conexão", que determina a reunião de dois processos sempre que o julgamento de um puder interferir na solução do outro.<br>III - Na hipótese dos autos, ainda que se trate do pagamento de precatórios diversos, os fatos originários são idênticos, de modo que a reunião dos processos garantirá a segurança jurídica, no sentido de evitar decisões conflitantes entre si.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 131/136).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 55, caput e § 3º, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "a ação civil pública na origem foi ajuizada pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face da Andrade Gutierrez, ora recorrente, objetivando o ressarcimento do suposto pagamento a maior do precatório nº 0920881-90.2005.8.12.0000, em razão de possíveis irregularidades apontadas pelo CNJ em correição realizada no Eg. TJMS entre 28/07/2014 a 01/08/2014, quais sejam: (i) aplicação de indexador não previsto no comando da sentença; (ii) aplicação de indexador diferente do determinado na Constituição Federal; e (iii) ausência da exclusão e juros no período da graça constitucional.  ..  a causa de pedir e o pedido formulados na ação civil pública nº 0829876-56.2020.8.12.0001 são distintos do suposto pagamento a maior discutido nos autos da ação civil pública de origem, além de envolver sujeitos processuais distintos, que não guardam qualquer relação com a ora recorrente  ..  não há fatos originários idênticos discutidos entre as demandas reputadas conexas! Na verdade, o único ponto em comum entre as demandas é o fato de discutirem supostos pagamentos irregulares de precatórios, conforme reconhecido pelo v. acórdão recorrido, que teriam sido realizados pela própria Presidência do Tribunal a quo, sendo que as partes, a causa de pedir próxima (fatos discutidos) e o pedido são manifestamente distintos entre si.  ..  se os pagamentos discutidos nas ações civis públicas não tiveram a mesma motivação, não foram simultâneos, comuns e envolvendo os mesmos processos, os mesmos direitos constitutivos de cada crédito, impossível generalizar e tratar como um fato só e idêntico. Não há, portanto, identidade entre os fatos discutidos em cada um os precatórios, o que foi reconhecido pelo próprio v. acórdão recorrido. Há hipóteses diversas a serem apuradas em cada um dos pagamentos questionados  ..  não há in casu sequer a chamada "conexão por prejudicialidade", quer pela diversidade de partes no polo passivo, quer pela inviabilidade de se falar em possibilidade de decisões conflitantes." (fls. 158/160)<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 274/275).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mais, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 74/75):<br> ..  a ação originária de ressarcimento ao erário (autos n. 0806399-96.2023.8.12.0001), distribuída por dependência aos autos n. 0829876-56.2020.8.12.0001, foi ajuizada pelo Estado de MS, objetivando o ressarcimento do montante de R$ 12.103.912,74 (doze milhões, cento e três mil, novecentos e doze reais e setenta e quatro centavos) oriundo de suposto dano ao erário causado pelo pagamento feito a maior nos autos do precatório n. 0920881- 90.2005.8.12.0000.<br>Para tanto, o autor argumentou que teve ciência do ocorrido, após o recebimento do Ofício n. 06/CONS-SPR do CNJ, de 16/04/2018, e que, em correição realizada pelo CNJ neste e. Tribunal, no ano de 2014, teria encontrado pagamentos de precatórios cujos cálculos foram obtidos com a utilização de critérios ilegais, demonstrando um excesso de valor pago decorrente de: (i) aplicação de indexador não previsto no comando da sentença; (ii) aplicação de indexador diferente do determinado na Constituição Federal; e (iii) ausência da exclusão e juros no período da graça constitucional.<br>Contudo, o magistrado a quo, por entender que inexiste conexão entre as ações de modo a justificar a tramitação das mesmas perante o mesmo juízo, acolheu a preliminar suscitada pela parte contrária, na peça de defesa, e determinou a redistribuição do processo.<br>Ocorre que há conexão entre a ação principal e aquela autuada sob o n. 0829876-56.2020.8.12.0001, uma vez que resta presente o liame que deflagra a necessidade de unicidade de julgamento, sobretudo se considerado que a prestação jurisdicional irá repercutir no âmbito jurídico da mesma universalidade de partes.<br>A propósito, discorreu o representante da Procuradoria de Justiça (f. 59):<br>"No caso, a ação originária do presente recurso tem como requerido apenas o agravado e a ação onde se pretende o reconhecimento da conexão tem como requeridos o agravado e outros.<br>Em análise dos autos que envolvem as ações, constata-se que a causa de pedir de ambas trata-se de precatório pago a maior, cuja constatação do equívoco ocorreu no trâmite de correição realizada pelo CNJ; em ambas, o pedido principal é o ressarcimento desses valores pagos a maior.<br>Portanto, ainda que se trate do pagamento de precatórios diversos, os fatos originários são idênticos, assim, a reunião dos processos garante a segurança jurídica, no sentido até de evitar decisões conflitantes entre si, em conformidade com o disposto no artigo 55, § 3º, do CPC".<br>Na hipótese dos autos, em que pese o pagamento dos precatórios tenham sido distintos, os fatos descritos na inicial são idênticos, de modo que a reunião dos processos deverá garantir a segurança jurídica, no sentido de evitar decisões conflitantes entre si.<br>Cumpre destacar, por fim, que a súmula n. 235 do STJ dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", sendo importante frisar que o processo tido como conexo segue ainda sem julgamento de mérito.<br>Logo, conforme se denota, as demandas possuem pretensões idênticas a estabelecer a conexão entre os feitos.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA