DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GRACIANO DOS SANTOS NETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0800449-18.2025.8.20.5400).<br>Depreende-se dos autos o paciente foi preso em flagrante, em 26 de setembro de 2025, por suposta prática de estelionato contra idosos, em associação criminosa, posteriormente acrescida de lavagem de dinheiro.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que os indícios são frágeis e insuficientes: as transferências PIX atribuídas ao paciente se limitam a R$ 10.000,00 e R$ 4.000,00 em 11 e 12 de setembro de 2025, e há prova de devolução de R$ 9.000,00 ao ofendido; inexiste comprovação do alegado prejuízo de R$ 3.000.000,00, não havendo extratos bancários integrais das vítimas nos autos; não existe prova de viagem do paciente a Portugal nem de sua participação em abertura de contas, havendo, ao contrário, declaração da própria vítima Hugo Nobre Cabral de que o paciente seria também vítima; o relatório policial de 24 de novembro de 2025 sobre a movimentação financeira de Afonso Cabral indica inexistência de transações com o acusado, infirmando a narrativa acusatória e a imputação de lavagem. Expõe, ainda, que a coacusada Mykaela teria construído sofisticado ardil com documentos forjados, supostas decisões judiciais, contratos e demonstrações de saldos milionários, o que convenceu não apenas as vítimas mas também o paciente, que teria atuado profissionalmente de boa-fé e inclusive suportado prejuízos pessoais, conforme conversas registradas e outros documentos.<br>No tocante ao periculum libertatis, argumenta que o acusado é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e profissionais e colocou-se à disposição para fornecer acesso a seus dispositivos, inexistindo risco concreto de reiteração delitiva ou fuga; e que a decisão atacada carece de fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas à ordem pública. Assinala, ademais, a excepcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Em razão da idade avançada e do grave quadro cardiológico do paciente -infarto prévio, doença arterial coronariana, fração de ejeção do ventrículo esquerdo, angioplastia e stent, com uso contínuo de medicação de alto custo -, assere a imprescindibilidade da prisão domiciliar, por risco concreto à sua vida.<br>Ao final, busca a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, cumulada com medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; e a expedição imediata de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br> .. <br>2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)<br>Além disso, verifico que a questão não pode ser conhecida por esta Casa, diante da falta de manifestação do Tribunal de Justiça sobre o tema, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> .. <br>(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/08/2016.)<br>Prossigo para apreciar os fundamentos da medida excepcional.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 71/78):<br>Compulsando os autos, observamos que os autuados foram presos em flagrante na casa das vítimas, onde estavam hospedados há cerca de 18 (dezoito) dias.<br>A vítima HUGO NOBRE CABRAL informou que conheceu MYKAELA NYCOLLE OLIVEIRA SILVA através de seu filho, AFONSO CABRAL NETO, quem, por sua vez, a conheceu através de um amigo em comum, JOSÉ CASTRO, em São Paulo, e passou a lhe emprestar dinheiro desde novembro/24 - que alcançam valores de R$ 3MM - com a promessa de que seria pago em dobro quando MYKAELA recebesse uma herança milionária. A vítima informou que conheceu RICHARD como esposo de MYKAELA, PAULO JORGE como amigo e GRACIANO como seu administrador. Narrou que abriu conta no Banco Itaú a pedido de MYKAELA, oportunidade em que tirou várias fotos de seu rosto. Já a vítima LEA BARBOSA CABRAL informou que conheceu MYKAELA através de AFONSO, seu filho, que a conheceu em São Paulo; que conheceu RICHARD como esposo de MYKAELA; que GRACIANO foi para sua casa através de contato com seu marido, Hugo; que PAULO JORGE veio com MYKAELA; que abriu conta corrente no ITAÚ, movimentada por MYKAELA; que no ITAU tiraram várias fotos do seu rosto; que não abriu conta corrente nos bancos INTER, XP INVESTIMENTOS, MERCADO PAGO, PICPAY, as quais não movimenta. Em sede de interrogatório policial, MYKAELA informou que trabalha com um carrinho de lanches; que conhece HUGO e LEA através do filho do casal, AFONSO, a quem conheceu através de uma amigo em comum, JOSÉ CASTRO, em São Paulo; que RICHARD é seu marido; que GRACIANO e PAULO JORGE são seus amigos financeiros; que PAULO JORGE é gestor de grandes fortunas, a quem contratou porque tomou conhecimento - através de advogados, de que recebeu uma herança de seu avô; que foi para Portugal porque JOSÉ CASTRO lhe disse que queriam lhe sequestrar; que AFONSO começou a lhe ajudar a pedido de JOSÉ CASTRO, quem recebia o dinheiro de AFONSO; que o dinheiro era usado para lhe manter, assim como a AFONSO e sua mulher; que fez denúncia de que seu pai estava lhe perseguindo; que viajaram para Portugal ela, RICHARD, JOSÉ CASTRO, AFONSO e sua mulher; que conheceu GRACIANO e PAULO em Portugal; que sua passagem foi paga por AFONSO e seu pai; que foi para a casa de HUGO a pedido dele, quem queria ficar próximo e saber se era verdade; que GRACIANO chegou depois, quem também é gestor de fundos; que na casa de HUGO não lhe pediu mais dinheiro; que iria chegar um avião fretado enviado por seu pai para que ela retornasse a SP, e que AFONSO lhe acompanharia, mas que não iria antes de pagar a HUGO; que abriu contas com a autorização de HUGO e LEA; que HUGO lhe emprestou dinheiro a juros; que as contas de LEA foram bloqueadas várias vezes e por isso foi necessário abrir contas em outros bancos; que estava com cartões de HUGO e LEA porque eles lhe emprestaram; que estava na casa de HUGO e LEA aguardando receber o dinheiro; que veio para a casa de HUGO a pedido dele, para que ele se sentisse mais confortável. RICHARD SERAFIM DE AZEVEDO informa que ele e MYKAELA viviam com a ajuda de terceiros; que responde a um processo em razão de ações de MYKAELA; que conheceu HUGO e LEA pessoalmente quando chegou em Natal; que sempre conversou com AFONSO, que morava em São Paulo; que as vezes AFONSO pedia ajuda financeira ao pai tanto para si próprio quanto para ele (RICHARD) e MYKAELA; que essa ajuda financeira decorria de acordo, já que assim que MYKAELA recebesse o dinheiro, pagaria a HUGO; que MYKAELA e AFONSO pediam dinheiro a HUGO e diziam que pagariam quando ela recebesse o dinheiro; que ele ficava no meio porque não tinha como escapar; que conheceram PAULO JORGE em Portugal, através de CASTRO, quem disse que conseguiria desbloquear lá porque existiam bens fora do país; que foram para Portugal custeados por HUGO; que aguardaram o desbloqueio dos valores em Portugal, o que não aconteceu, de forma que vieram para o RN; que estavam na casa de HUGO a pedido dele; que não recebeu dinheiro de HUGO e LEA; que as transferências eram feitas para AFONSO e MYKAELA; que GRACIANO e PAULO JORGE também estavam na casa aguardando a liberação da herança; que ele espera essa herança há 5 anos, já tendo vendido sua casa, carro e pago advogado; que não conseguiram entrar no Reino Unido porque acharam estranho que seus documentos e de MYKAELA estavam sob a posse de CASTRO; que quando recebessem a herança, pagariam a HUGO; que CASTRO, PAULO e GRACIANO lhes diziam que a herança era real e que tinham verificado; que todos receberiam uma parte da herança.<br>GRACIANO informou que foi contratado por MYKAELA para gerenciar sua herança, alocada em sua holding, em conjunto com PAULO, ficando responsável pela área financeira, enquanto PAULO era responsável pela área administrativa, enquanto PAULO JORGE informou que conhece GRACILIANO há muitos anos, com quem mantém uma relação de amizade; que conheceu MYKAELA através de JOSÉ CASTRO; que foram para a casa de HUGO a pedido dele; que seu acordo com MYKAELA era trabalhar na sua holding; que abriu conta de MYKAELA em Portugal e que ela e GRACILIANO precisaram ir até lá; que tem conhecimento do valor da herança; que em São Paulo não é seguro para tratar dos valores; que não recebeu pix de HUGO; que recebia salário para fazer gestão; que existia acordo escrito entre MYKAELA, AFONSO e HUGO sobre os valores; que AFONSO não queria fazer o contrato, mas que ele orientou que fizesse; que os cartões encontrados com MYKAELA foram emprestados por LEA para comprar uma moto para AFONSO sem que HUGO soubesse, já que não tinha uma boa relação com o filho por não confiar nele; que alguém queria matar com MYKAELA e HUGO lhe deu proteção. Aqui, observamos que restaram demonstrados suficientes indícios de que a relação estabelecida entre as vítimas e os autuados decorre possivelmente de fraude mediante estelionato, haja vista que não restou demonstrada existência da herança alegada pelos autuados, a qual lastrearia a relação estabelecida com as vítimas. Além disso, não restou demonstrado - e nem mesmo informado, nos autos o destino dos valores que foram emprestados pelas vítimas. Consta nos autos informação de que MYKAELA NYCOLLE OLIVEIRA SILVA é investigada pelo crime de estelionato em comarca diversa, o qual observa o mesmo modus operandi idêntico ao presente, assim como RICHARD SERAFIM DE AZEVEDO igualmente é investigado pelo crime de estelionato. Já a versão apresentada pelos autuados GRACIANO e PAULO JORGE não restou corroborada nos autos por quaisquer documentos que comprovem a relação profissional entre MYKAELA, GRACIANO e PAULO JORGE.<br>Outrossim, observamos que restaram abertas contas de titularidade de HUGO - vítima, sem qualquer justificativa plausível informada nos autos, fato do qual todos tinham ciência, assim como foram abertas contas de titularidade da ré LÉA sem que esta tivesse ciência. Assim, ao meu juízo, estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a caracterizar, com isso, o requisito do fumus comissi delicti. As declarações das testemunhas, aliadas ao próprio contexto do flagrante, são indícios suficientes que indicam a possível prática do crime em questão.<br>Nesse contexto, no que se refere ao periculum in mora, compreendo que a decretação da preventiva encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, a qual se encontrará em risco caso os autuados sejam postos em liberdade, haja vista que estavam hospedados na casa das vítimas; assim como a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, já que todos residem em estados diferentes, tendo MYKAELA afirmado que estava residindo em Portugal, enquanto PAULO JORGE LEITE TEIXEIRA, português, informou não ter residência no Brasil. Ressalte-se, ainda, que o crime imputado aos flagranteados possuem pena superior a 04 (quatro) anos, atendendo assim ao disposto no art. 313, I do CPP.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, dos crimes de estelionato contra idosos e associação criminosa, posteriormente acrescida de lavagem de dinheiro.<br>A propósito, salientaram as instâncias ordinárias que o paciente integrava grupo criminoso estruturado, responsável por auferir, ilicitamente, valor superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) entre novembro de 2024 e a data da prisão em flagrante. Consta que ele, inclusive, passou a residir na casa das vítimas, dois idosos com mais de 80 anos, cuja confiança foi habilmente captada pelo grupo. Ressaltaram que os acusados, após conquistar completa credibilidade perante os idosos, viviam às custas deles, usufruindo de conforto e luxo financiados com as vultosas quantias transferidas. Acrescentaram que, graças ao ardil empregado, as vítimas sequer tinham consciência de que estavam sendo enganadas, apesar dos alertas insistentes de familiares. Um dos artifícios utilizados consistia na falsa narrativa, apresentada por Mykaela Nycolle Oliveira Silva, de que seria herdeira de fortuna superior a R$ 237 bilhões, supostamente comprovada por documen to falso.<br>Assinalaram ainda que o esquema teve início quando o próprio filho das vítimas, também investigado, apresentou seus pais ao grupo. Durante todo o período de execução dos crimes, os acusados asseguravam que todos os valores repassados seriam devolvidos em dobro, o que levou os idosos a realizarem inúmeras transferências, alcançando prejuízo declarado superior a três milhões de reais.<br>Nesse contexto, o paciente desempenhava papel relevante, vindo de outro Estado para auxiliar na manutenção do engodo, apresentando-se como administrador da suposta herança e contribuindo para induzir e manter as vítimas em erro. Há, inclusive, indícios de que ele utilizava procuração em seu nome, realizava viagens relacionadas ao esquema, recebia transferências e encontrava-se hospedado na residência dos idosos quando deflagrada a operação policial. Também há elementos de que possuía conhecimento técnico para identificar as fraudes articuladas pelo grupo, reforçando seu envolvimento ativo na empreitada criminosa.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>No mais, rememoro que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA