DECISÃO<br>Jocirlene Aragão Vale agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE EM FINANCIAMENTO HABITACIONAL. GESTÃO TEMERÁRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. DOLO AFASTADO EM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. APELAÇÕES DE DANIEL SCHEAD DE SOUZA, CARLOS HOLDERMES AGUIAR MENDES E MÔNICA ALVES LOURENÇO PROVIDAS. APELAÇÕES DE JOCIRLENE ARAGÃO VALE E LÚCIA AQUINO DOS SANTOS PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. Apelações interpostas por Daniel Schead de Souza, Carlos Holdermes Aguiar Mendes, Jocirlene Aragão Vale, Lúcia Aquino dos Santos e Mônica Alves Lourenço contra a sentença que os condenou por crimes de fraude em financiamento habitacional, lavagem de dinheiro e gestão temerária, relacionados a um contrato de financiamento habitacional fraudulento junto à Caixa Econômica Federal (CEF). O financiamento foi concedido para um imóvel inexistente, com uso de documentos falsos, resultando em prejuízo à CEF.<br>2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve dolo na conduta dos réus Daniel Schead de Souza e Carlos Holdermes Aguiar Mendes no crime de gestão temerária; (ii) verificar se Mônica Alves Lourenço agiu com dolo ou foi vítima de fraude; (iii) estabelecer se Jocirlene Aragão Vale e Lúcia Aquino dos Santos praticaram o crime de lavagem de dinheiro e obtenção fraudulenta de financiamento habitacioal; (iv) determinar se houve bis in idem na dosimetria das penas; (v) revisar as penas de multa e sua proporcionalidade;<br>3. Não se configura o crime de gestão temerária para Daniel Schead de Souza e Carlos Holdermes Aguiar Mendes, pois suas condutas foram culposas e não dolosas, não havendo previsão no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986 do tipo culposo.<br>4. Mônica Alves Lourenço deve ser absolvida por falta de dolo, já que foi induzida a erro por Jocirlene Aragão Vale, acreditando estar assinando um contrato de empréstimo legítimo.<br>5. A materialidade do crime de obtenção de financiamento mediante fraude por Jocirlene Aragão Vale foi comprovada, configurando também o crime de lavagem de dinheiro, devido à ocultação dos valores obtidos ilicitamente.<br>6. Lúcia Aquino dos Santos participou ativamente da fraude e lavagem de dinheiro, movimentando valores ilícitos, o que justifica sua condenação.<br>7. Houve na dosimetria das penas de Jocirlene Aragão Vale e Lúcia Aquino dos Santos,bis in idem devendo ser retiradas as exasperações pelas consequências e circunstâncias do crime, mantendo-se apenas a exasperação pela culpabilidade e majorante por ser vítima instituição financeira oficial.<br>8. A pena de multa aplicada foi considerada proporcional à condição econômica das rés, cabendo a redução no caso de Lúcia Aquino dos Santos proporcionalmente à redução da pena privativa de liberdade.<br>9. Recurso provido para absolver Daniel Schead de Souza e Carlos Holdermes Aguiar Mendes do crime de gestão temerária. Recurso provido para absolver Mônica Alves Lourenço do crime de obtenção fraudulenta de empréstimo em instituição financeira. Recurso parcialmente provido de Jocirlene Aragão Vale e Lúcia Aquino dos Santos, para reduzir a pena privativa de liberdade de ambas, e a pena de multa da segunda. (e-STJ fls. 3117/3118)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 386, VII do CPP, 1º da Lei n.º 9.613/98 e 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86 e 49 e 65, III, "d" do CP. Sustenta as seguintes teses: i) ausência de provas concretas e robustas nos autos que embasem um decreto condenatório, ressaltando que o crime de lavagem de dinheiro não deve ser considerado um crime autônomo, mas sim, uma continuação de um crime antecedente; ii) houve confissão da recorrente, o que deve ser reconhecido na segunda fase da dosimetria e; iii) desproporcionalidade da pena de multa.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 3426/3433.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, pelo cometimento dos crimes dos arts. 19 da Lei nº 7.492/1986 e 1º da Lei nº 9.613/1998.<br>A defesa alega ausência de provas concretas e robustas nos autos que embasem um decreto condenatório, ressaltando que o crime de lavagem de dinheiro não deve ser considerado um crime autônomo, mas sim, uma continuação de um crime antecedente.<br>Pois bem, a tese defensiva não pode ser apreciada na via do recurso especial, isso porque cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>No caso, consta do autos que "a conduta de Jocirlene revela dolo direto, uma vez que ela conscientemente manipulou a documentação e utilizou informações inverídicas com o objetivo de induzir a Caixa Econômica Federal a erro e, assim, garantir a aprovação do financiamento. Não restam dúvidas quanto à intenção da ré de obter vantagem ilícita, utilizando-se de meios fraudulentos para alcançar tal objetivo. Além disso, as movimentações subsequentes dos valores financiados evidenciam o intuito de distanciar o dinheiro de sua origem ilícita, por meio de transferências e pagamentos a terceiros, o que reforça o dolo caracterizado na fraude inicial." (e-STJ fl. 3106)<br>Além disso, ao contrário do alegado, é assente nesta Corte que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal (ut, RHC n. 204.309/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).<br>Quanto à atenuante da confissão, a questão não foi enfrentada pelo Tribunal Regional, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Por fim, anota-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o critério de proporcionalidade da pena de multa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (ut, REsp n. 2.150.238/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJ EN de 25/2/2025.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA