DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAILSON LIMA DE MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.408339-7/000).<br>Consta que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa impetrou habeas corpus na origem pleiteando a revogação da preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 14/15).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>Habeas Corpus - Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03) - Direito de recorrer em liberdade - Impossibilidade - Sentença fundamentada - Garantia da ordem pública - Circunstâncias da prática delitiva - Apreensão de diversos artefatos bélicos - Paciente reincidente específico em cumprimento de pena - Quebra do compromisso assumido com a Justiça - Regime semiaberto - Compatibilidade com a manutenção da prisão preventiva - Expedição de guia de execução provisória - Ausência de constrangimento ilegal.<br>1. A segregação cautelar, para garantia da ordem pública (art. 312 c/c art. 387, § 1º, do CPP), deve ser mantida, quando demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade, tendo em vista as circunstâncias do delito, que envolvem a apreensão de diversos artefatos bélicos, aliado ao fato de que o paciente é reincidente específico e estava em cumprimento de pena, o que indica a quebra do compromisso assumido com a Justiça.<br>2. A expedição de Guia de Execução Provisória, para adequação do paciente às condições do Regime Semiaberto, fixado na r. sentença, afasta a alegação de incompatibilidade, não havendo falar em constrangimento ilegal.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva após a sentença que fixou o regime inicial semiaberto. Sustenta a incompatibilidade da custódia cautelar com a condenação em regime diverso do fechado, a violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, e aponta que o paciente permanece recolhido em estabelecimento prisional incompatível com o regime imposto.<br>Requer a concessão de medida liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas e, no mérito, a confirmação da liminar, com a manutenção da liberdade sob cautelares.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Na hipótese, a defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva após sentença que fixou o regime inicial semiaberto, alegando incompatibilidade da custódia cautelar com a condenação em regime diverso do fechado e violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, além de apontar que o paciente permanece recolhido em estabelecimento prisional incompatível com o regime imposto.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A respeito da negativa do direito de recorrer em liberdade, o magistrado de primeiro grau consignou na sentença o seguinte (e-STJ fl. 32):<br>A demais, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado, considerando que o réu respondeu ao processo preso e, a meu ver, não houve qualquer fato novo que levasse a entendimento diverso desse Juízo, sobretudo em razão da reincidência que ostenta o sentenciado, entendo que, solto, este continuará representando risco à garantia da ordem pública, sendo seu acautelamento preventivo necessário também para evitar o cometimento de novos crimes, motivo pelo qual MANTENHO a custódia cautelar e o faço para NEGAR ao sentenciado o direito de recorrer desta decisão em liberdade ( )".<br>No acórdão impugnado, o Tribunal estadual, ao examinar os argumentos defensivos e manter a custódia, registrou, em suma, que os requisitos autorizadores da prisão cautelar estão presentes e que a expedição de guia de execução provisória torna compatível a manutenção da preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença (e-STJ fls. 16/20):<br>O MM. Juiz a quo, ao proferir a r. Sentença (doc. 04), negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, ressaltando a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, considerando a reincidência, tudo a indicar o fundado risco de reiteração delitiva, nestes termos:<br>(..)<br>Ademais, ao converter o flagrante em prisão preventiva (..), a autoridade indigitada coatora salientou a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito e as condições pessoais, que indicam que o paciente é reincidente e estava em cumprimento de pena, nos seguintes termos:<br>( ) Conforme consta, o autuado se encontrava nas imediações de um local onde ocorrera um triplo homicídio e, ao notar a viatura, tentou se abaixar e depois se afastou com a mão na cintura.<br>Durante a abordagem, foram encontradas na cintura de Railson duas pistolas: uma da marca Canik, calibre 9mm, com seletor de rajada e numeração suprimida, municiada com 17 projéteis; e outra da marca Taurus, modelo 838, calibre .380, também com 17 munições. Em busca pessoal, foi localizado na cueca do autuado um carregador estendido com mais 17 munições.<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais, de modo a configurar fumus comissi delicti.<br>No que tange ao periculum libertatis, decorre da reiteração delitiva do autuado. Conforme FAC e CAC, ele é reincidente, já que possui condenação criminal transitada em julgado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (autos nº 1310345-30.2017.8.13.0024), encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena.<br>Além disso, a gravidade do delito, evidenciada pelo poder de fogo e transfixação de um dos armamentos apreendidos, calibre 9mm, com mais 500 joules de energia na boca do cano, vasta quantidade de munições e kit rajada, indicativos de pertencimento a facção criminosa local ( )" - "(r. Decisão, Id 10521373962, fls. 75/76, PJe).<br>Verifica-se, portanto, que o Magistrado Singular analisou os requisitos autorizadores da Segregação Cautelar, consubstanciados no art. 312 do Código de Processo Penal, fundamentando-se nas circunstâncias fáticas e nas condições pessoais do Paciente.<br>Inexiste, assim, ofensa ao Princípio da Motivação (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), visto que a r. Sentença, ao negar o Direito de Recorrer em Liberdade, encontra-se satisfatoriamente fundada no caso concreto.<br>No mesmo sentido, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configura ilegalidade a remissão, na r. Decisão que mantém a Segregação Cautelar, aos motivos do ato que implicara a prisão preventiva, dada a ausência de alteração no quadro fático-processual desde a data da decretação da referida medida (Precedentes: STJ, HC 647825/MG, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em: 15.06.2021).<br>Passo, portanto, à análise, pormenorizada, dos fundamentos elencados pela autoridade apontada como coatora para manter a Prisão Preventiva, negando ao Paciente o Direito de Recorrer em Liberdade.<br>(..)<br>A autoridade apontada como coatora, ao proferir a r. Sentença (doc. 04), determinou a expedição de Guia de Execução Provisória, a fim de adequar o Paciente às condições do regime Semiaberto, a qual fora expedida no dia 21/10/2025 (Informações, doc. 07) iniciando, assim, a Execução Provisória da Pena, consoante enunciado pela Súmula 716 do STF.<br>Registra-se, a propósito, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a compatibilidade da manutenção da Prisão Preventiva, na r. Sentença, e o regime Semiaberto, desde que se encontrem presentes os requisitos da Segregação Cautelar e seja garantida a execução provisória da pena, conforme no presente caso (Precedente: RHC 202129/BA, Relator(a): Min.(a) Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 22.10.2024).<br>Dessa forma, ausente qualquer constrangimento ilegal, visto que determinada a expedição de Guia de Execução Provisória para a adequação do Paciente às condições do regime fixado na Sentença, ou, posteriormente, em eventual Apelação Criminal.<br>Segundo entendimento firmado pela Suprema Corte, " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Ainda segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.<br>Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Nesse sentido, julgou o Excelso Pretório que:<br>Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo e Ameaça de morte. Inadequação da via eleita. Condenação em primeiro grau. Regime semiaberto. Manutenção da Prisão preventiva. Ausência de teratologia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. 3. O STF já deferiu ordem de habeas corpus para considerar o regime prisional semiaberto incompatível com eventual prisão preventiva. Nesse sentido, por amostragem, vejam-se o HC 138.122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki. 4. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. No caso de que se trata, as particularidades do processo justificam, em linha de princípio, a manutenção da segregação cautelar do ora paciente. Afinal, a hipótese é de paciente condenado pelo crime de roubo, com emprego de arma de fogo, e pelo crime de ameaça de morte contra a vítima. O Juízo de primeiro grau deliberou concreta e fundamentadamente pela manutenção da prisão preventiva. Isto é, para além de demonstrar a real necessidade da prisão cautelar, ante o fato de que o paciente responde a "diversas ações penais", deixou consignado que o acusado poderá usufruir dos benefícios da execução penal. 6. Ausentes teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a supressão de instâncias requerida na petição inicial deste habeas corpus. Nesse sentido, há recentes pronunciamentos da Primeira Turma desta Corte, no particular aspecto que envolve a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto: HC 217.824-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e RHC 200.511-AgR, Relª. Minª. Carmen Lúcia. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 223966, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 4/4/2023).<br>Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação. Não sendo esse o caso, deve ser revogada a custódia.<br>No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para justificar a manutenção da custódia, a despeito do regime fixado na sentença.<br>Ressaltou-se a apreensão de armamento de uso restrito com elevado poder de fogo, inclusive o fato de que uma das pistolas, com numeração suprimida, possuia s eletor de rajada. Ademais, apontaram-se os indícios de pertencimento à facção local. Mais ainda, consignaram a reincidência e a reiteração delitiva durante o cumprimento da pena anterior, revelando risco atual à ordem pública.<br>A motivação não se limita à gravidade abstrata do delito, mas descreve circunstâncias concretas, dentre elas a reiteração delitiva, expressamente prevista nos julgados da Suprema Corte como excepcionalidade apta a justificar a compatibilização da prisão com o regime fixado na sentença.<br>Ressalte-se, nesse sentido, que o acórdão atacado relatou que foi determinada a expedição de guia de execução provisória para adequar a execução ao regime fixado.<br>Mencione-se, por fim, que o pedido de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não encontra amparo no quadro delineado, visto que a gravidade concreta do fato e a reincidência específica denotam periculosidade incompatível com providências menos gravosas para resguardar a ordem pública.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA