DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por THIAGO ALVES SILVEIRA ao acórdão proferido por TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de THIAGO ALVES SILVEIRA, verifica-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, limitando-se a requerer a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 136/144).<br>Acontece, porém, que o referido pedido não tem efeito prático. Mesmo que o benefício da gratuidade seja deferido, nesse momento processual a suposta benesse somente traria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Apesar do pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC.<br>1. Conforme consignado no decisum, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o processamento do Recurso Especial, tendo em vista a não satisfação do preparo, mesmo após a intimação da parte para a sua regularização. Ademais, a parte recorrente somente apresentou documentação relativa a eventual deferimento da gratuidade de justiça no feito originário quando da interposição do Agravo em Recurso Especial.<br>2. Contudo, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp 1.769.760/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021).<br>3. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores".(AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 29/05/2012.) 4. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do Recurso. No mesmo sentido: AREsp 1.639.083/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2020.<br>5. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, "a não apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito" (AgInt no AREsp n. 997.745/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/10/2017).<br>6. Por fim, vale acrescentar que é "Pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei nº 8.906/94" (AgInt no AREsp n. 1.482.403/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.564/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.5.2023.)<br>Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Ademais, verifica-se que o recurso não merece prosperar por ser manifestamente incabível.<br>Observe-se que "..compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, quando a decisão for denegatória, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios - arts. 105, II, "b", da CF e 539, II, "a", do CPC. Não se enquadram nesse dispositivo decisões proferidas por Turma Recursal dos Juizados Especiais". (AgRg nos EDcl no Ag 1070947/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28.9.2009.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. STJ. INCOMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar recurso ordinário em mandado de segurança decidido por turma recursal de juizado especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS 72384/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 26.02.2024)<br>Dessa forma, mutatis mutandis, conforme dispõe a Súmula n. 203 do STJ, "..não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados especiais".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Quanto ao pedido liminar, a admissibilidade do efeito suspensivo ao Recurso em Mandado de Segurança está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do referido recurso. Considerando o não conhecimento do presente recurso, julgo prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA