DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA VITORIA CORREA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Revisão Criminal n. 5008945-18.2025.8.08.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.067 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 47/122).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 14 anos de reclusão e 1.722 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 123/140).<br>O recurso especial interposto foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.768/1.772), e o pedido de extensão por ele formulado no recurso especial interposto pelos corréus foi deferido para reconhecer erro material no cálculo dosimétrico do crime de associação para o tráfico, redimensionando sua reprimenda definitiva para 12 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1.399 dias-multa, pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, mantidos os demais termos da condenação (REsp n. 1.658.922/ES).<br>Após, o paciente ajuizou revisão criminal no Tribunal capixaba, a qual não foi conhecida monocraticamente e teve a decisão mantida em agravo regimental (e-STJ fls. 9/17), em acórdão assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM REVISÃO ANTERIOR E EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal, sob o fundamento de ausência dos pressupostos do art. 621, do CPP. A defesa alegou: (i) já haver decisão anterior que não teria enfrentado corretamente a tese do redimensionamento da pena-base; (ii) divergência com julgamento do STJ referente à corré; (iii) incidência de entendimento jurisprudencial sobre redução proporcional da pena- base em recurso exclusivo da defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível nova revisão criminal para rediscutir matérias já examinadas em revisão anterior e em sede recursal; (ii) estabelecer se a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado pode justificar a reabertura da discussão em revisão criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo inviável a rediscussão de matérias já apreciadas em apelação e em revisão criminal anterior.<br>4. O efeito substitutivo dos recursos torna o acórdão de apelação o título condenatório adequado, de modo que impugnações dirigidas apenas à sentença não atendem ao requisito do art. 621, do CPP.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da corré, confirmou a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade e qualidade da droga apreendida, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/2006.<br>6. A mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a propositura de revisão criminal, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>7. O próprio STJ já reduziu a pena do agravante em 2025, o que afasta a alegação de prejuízo atual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo interno desprovido.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 3/7), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois em apelação exclusiva da defesa, a Corte estadual afastou o desvalor da culpabilidade, motivos e consequências do crime, mantendo, tão somente, as circunstâncias do delito como desfavorável, utilizando de fundamento diverso que não constava em sentença (quantidade de drogas), e mantendo a exasperação da basilar em 2 anos, em clara reformatio in pejus.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de origem aprecie as questões de mérito do writ originário, decidindo o que entender de direito.<br>As informações foram prestadas às e-STJ, fls. 1.904/1.907 e 1.908/1.913, e o Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 1.918/1.920, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste writ.<br>Isso porque, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 1.046.099/ES, de minha Relatoria, era vindicada a redução da pena-base, por alegada reformatio in pejus, pois em sede de apelação defensiva, o Tribunal a quo afastou a negativação de três circunstâncias judiciais, porém manteve a basilar inalterada.<br>Na oportunidade, asseverei que as razões da impetração e os respectivos pedidos não foram objeto de debate no acórdão impugnado, haja vista que a Corte local entendeu pela inviabilidade de exame do respectivo mérito por não se enquadrar a revisão criminal em nenhuma das hipóteses de cabimento, fundamento que sequer foi impugnado na impetração.<br>Desse modo, concluí que, além de deficiente a fundamentação do mandamus, concorria a inviabilidade de exame de mérito sobre temas não examinados no acórdão impugnado.<br>Ao ensejo:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MOTIVAÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM PARA NÃO CONHECER DO RECURSO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSÃO DO RECURSO QUE NÃO OFENDE O DULPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Constitui deficiência de fundamentação a não impugnação do único fundamento declinado na origem para não conhecer do recurso.<br>2. Deixar a defesa técnica de apresentar as razões recursais constitui erro grosseiro que inviabiliza a admissão do recurso, não havendo falar em excesso de formalidade ou restrição ao direito de dupla jurisdição.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 822.019/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 28/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. QUADRILHA ARMADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR E JÚRI. PRECLUSÃO E CONTRIBUIÇÃO AO VÍCIO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. REVISÃO UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA-BASE. QUALIFICADORA SOBEJANTE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. CRIME PLANEJADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTRA O ESTADO E POLICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MUDANÇA NA PENA POR LEGISLAÇÃO POSTERIOR.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é "cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena" (REsp n. 1371229/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015), o que não ocorre nos autos.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.033/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 17/8/2023).<br>Inobstante isso, ressalto que o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior, desde que não seja agravada a situação do réu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.<br> .. <br>2- No caso, todavia, o recorrente foi condenado porque, no dia 28/11/2015, tentou subtrair para si, mediante arrombamento de porta de vidro, uma caixa registradora avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com o valor em espécie de R$ 40,00 (quarenta reais), aproximadamente 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se apresenta insignificante.<br>3 - Ademais, o furto foi praticado mediante arrombamento de uma porta de vidro, e o acusado ostenta várias condenações definitivas anteriores por delitos patrimoniais, circunstâncias que obstam, igualmente, a aplicação do princípio da insignificância.<br>4 - Em recurso exclusivo da defesa, não pode o Tribunal, quando do seu julgamento, agravar a situação do acusado, sob pena de indevida reformatio in pejus.<br>5 - No caso, contudo, a apelação foi parcialmente provida "para afastar a prejudicialidade da moduladora referente às consequências do delito, mantendo-se, no entanto, inalterada a dosimetria da pena, porquanto proporcionalmente valorada", não havendo que se falar em reformatio in pejus.<br>6 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AR Esp n. 1.226.752/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018, grifei).<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIADESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃODA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NOS VETORES REMANESCENTES. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu. Precedentes.<br>3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal origem que, ao afastar a valoração negativa feita, em primeiro grau, das consequências do delito, mantém a pena majorada em um ano de reclusão, pela aferição desfavorável dos antecedentes, da quantidade e da natureza da droga apreendida (19 gramas de crack), atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 424.049/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, grifei ).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA