DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WANDERSON DA CRUZ MACEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0801424-86.2024.8.19.0070.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 13/21) e posteriormente conheceu e desproveu embargos de declaração em acórdão assim ementado (fls. 138/145):<br>"DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT C/C 40, INCISOS IV E VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E DO PROCESSO. NO MÉRITO, SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo réu, Wanderson da Cruz Macedo, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana (id. 151303465), que condenou o mesmo pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, havendo-lhe aplicado as penas finais de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias multa, no valor unitário mínimo, em regime de cumprimento inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se, no recurso defensivo, questões preliminares de nulidade: (i) das provas, ante a ilegalidade da busca pessoal, sustentando que a abordagem policial foi feita sem fundada suspeita; (ii) do processo, pelo não aditamento da denúncia pelo órgão do Ministério Público, diante da divergência da localidade descrita na peça inicial. No mérito, se pugna a absolvição sob o argumento: (iii) de fragilidade do conjunto probatório; (iv) ao final, prequestiona-se a matéria, com vias a eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, deve-se refutar a primeira questão preliminar suscitada pela Defesa do réu, Wanderson, ao arguir a nulidade da prova e consequentemente do processo, ao argumento de ter esta supostamente, se baseado em prova ilícita, consubstanciada na busca pessoal sem fundada suspeita, com indevida violação à garantia constitucional de proteção à intimidade e vida privada do apelante. 4. À propósito, pontua-se que, a "fundada suspeita" exigida para a busca pessoal, prevista nos artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, não pode ser decorrente de valoração meramente subjetiva, consistente em simples intuição ou presságio, mas deve embasar-se em motivos e circunstâncias concretos, que indiquem a necessidade do ato de busca, de modo a respaldá-la, para que não seja taxada de arbitrária e não configure eventual constrangimento ilegal à liberdade individual da pessoa. 5. Destarte, é cediço que a busca pessoal, medida diligencial de inspeção, também conhecida como "revista", "enquadro", "geral" ou "bacorejo", se justifica em existindo a presunção/suposição objetiva para sua realização, o que decerto exige razões reais e positivas, para a abordagem/interceptação daquele (a,s) que, provavelmente se encontre na posse de objetos/materiais, ilícitos, haja vista sua finalidade na produção de provas, não bastando a impressão subjetiva caracterizadora em mera "atitude suspeita". 6. Portanto, em sendo a busca pessoal efetivada, independentemente de mandado judicial, em havendo "fundada suspeita" de posse de armas, bens, objetos ou papéis, que constituam corpo de delito ou instrumentos do ilícito penal, dúvida não pode haver quanto à sua legalidade, não se podendo cogitar de qualquer nulidade, notadamente de todas as provas do processo. Menções de citações doutrinárias e jurisprudenciais. 7. No caso concreto dos autos, a interceptação/abordagem do acusado não foi, de forma alguma, aleatória, uma vez que, consoante a prova produzida - repisando-se parte da análise dos fatos, que será realizada no tocante ao mérito recursal - policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina, visualizaram o réu apelante, juntamente com outros dois indivíduos, na varanda de uma residência desabitada, destacando-se que, segundo consta, tratavam-se de agentes conhecidos no meio policial por envolvimento anterior no tráfico e em facção criminosa. Ato seguinte, ao receberem voz de abordagem pelos agentes de segurança pública, o réu apelante, juntamente com os outros indivíduos, tentou dispensar uma sacola de plástico que portava e empreender fuga, razão pela qual, justificadamente, pelo conjunto das circunstâncias apresentadas, o mesmo foi abordado e efetivada a busca pessoal, ocasião em que foram encontradas drogas na sacola dispensada, além de arma de fogo e munições. 8. Na mesma trilha, há que se afastar a segunda questão prévia de nulidade do processo aventada pela Defesa, no tocante ao suposto error in procedendo na exordial acusatória, teoricamente obstativo ao exame do direito material controvertido e cuja avaliação há de preceder ao seu detido estudo. 9. Na hipótese, ao contrário do que alega a Defesa do réu, a peça acusatória possui descrição suficiente do fato criminoso que foi imputado ao recorrente, com suas respectivas circunstâncias, além da definição precisa da conduta do mesmo, ensejando, claramente, a adequação típica, possibilitando o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, sendo que a divergência no local do fato do delito se trata de evidente erro material, o qual constitui mera irregularidade, inapta a ensejar a nulidade do feito, dada a total ausência de prejuízo ao recorrente. 10. Logo, é evidente que a exordial acusatória descreveu adequadamente a realidade fática, em toda a sua amplitude, com a identificação precisa do acusado e de suas respectivas condutas, atendendo, pois, a todas as formalidades exigidas pelo art. 41, do Código de Processo Penal, mostrando-se, dessarte, totalmente despropositada a preliminar suscitada pela Defesa do ora apelante. 11. Com base no exposto, a presente arguição de nulidade, quando ventilada em sede de alegações finais defensivas, resultou acertadamente rechaçada pelo Julgador de piso. 12. Importante ressaltar, finalmente, em relação às questões preliminares suscitadas, não se vislumbrar quaisquer relações, efetivas e concretas, entre as alegadas nulidades e possíveis prejuízos que tenham sido causados ao réu, cingindo-se tais argumentações à meras conjecturas e probabilidades, pelo que devem ser mantidos todos os atos praticados, em perfeita consonância com o princípio pas de nullité san grief, vigente em nosso ordenamento processual penal. Precedentes. 13. Por tais razões, observada a plena regularidade do processo e das provas, rejeita-se ambas as questões preliminares suscitada pela Defesa. 14. Na sequência, passa-se ao exame do mérito. 15. Em análise aos autos, verifica-se não granjear acolhimento o pleito absolutório, haja vista que, em acurado exame dos elementos do processo, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, imputado ao recorrente, resultaram plenamente demonstradas, por meio do Registro de Ocorrência nº 147-00877/2024 (ids. 134377618 e 134377622), Auto de Prisão em Flagrante (id. 134377617), Auto de Apreensão (ids. 134377620 e 134377638), Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições (ids. 144880043 e 144880045), Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente/Psicotrópico (id. 134377629), o qual atestou a apreensão de 86,4g de maconha, 64,8g de cocaína e 5,6g de crack, além da robusta prova oral produzida durante na instrução criminal, notadamente, pelos depoimentos das testemunhas, Gregory Silva Rangel e José Alexandre Paes Freitas. 16. Por certo, de uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de resultaram, suficientemente, comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, ante o robusto caderno probatório carreado, o qual, aliado à coesa prova oral coligida, não deixam dúvidas acerca da procedência da pretensão recursal acusatória. 17. Acerca dos depoimentos prestados pelos policiais militares, insta frisar que, a jurisprudência é pacífica de que os testemunhos dos agentes de segurança não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de no momento da prisão, estarem atuando como agentes da lei, como tenta fazer crer a Defesa, em termos genéricos, mormente se considerarmos que os mesmos não conheciam o réu anteriormente aos fatos ora em análise. 18. Decerto, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica. Citações jurisprudenciais da Suprema Corte. À toda evidência, a palavra dos agentes de segurança pública goza da presunção de veracidade, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer dado, que retirasse a credibilidade de seus depoimentos, apresentando-se suas declarações respaldadas pelas demais provas do processo, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros, não merecendo qualquer descrédito só por força da condição funcional. 20. Vale registrar, ainda, que eventuais pontos de divergência ou falta de memória, entre as narrativas realizadas pelos policiais militares, além de justificáveis pelo lapso temporal existente entre a data dos fatos e a da realização da A.I.J., conjugado à grande quantidade das diligências em que os mesmos participam, diuturnamente, no combate ao tráfico de drogas, em nada retiram a certeza delitiva, eis se restringirem a elementos periféricos das diligências policiais efetuadas, se prestando tais depoimentos à confirmação da dinâmica dos fatos, tal como exposta na exordial acusatória. 21. Como se vê, a Defesa não produziu provas contundentes a respeito de suas alegações, vez que, como no caso em exame, as narrativas dos agentes estatais foram corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório, fazendo por incidir o enunciado nº 70 da súmula de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que é no sentido de que "o fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Precedentes. 22. Dentro desse cenário jurídico factual, é de se concluir que, as declarações prestadas pelos policiais militares nomeados, sob o crivo do contraditório judicial, são uniformes e incontroversas, e induzem juízo de certeza para a condenação do réu nomeado pelos crimes narrados na exordial, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. 23. Neste contexto, verifica-se que, a tese defensiva absolutória encontra-se isolada do firme acervo probatório, amealhado durante a instrução criminal, inexistindo argumentos idôneos ou testemunhas, de visu, que pudessem corroborar a possibilidade de que os policiais tenham imputado, falsamente, ao réu, sem quaisquer motivos evidentes, a posse dos materiais ilícitos apreendidos, não havendo falar-se, portanto, em insuficiência probatória, como pretende a Defesa. 24. No tocante à finalidade das substâncias ilícitas arrecadadas, vale salientar, ainda, que a quantidade e a variedade de material entorpecente, aliadas às circunstâncias da prisão do acusado - local e condições em que se desenvolveu a ação -, conforme o mosaico probatório constante dos autos, permitem concluir, de maneira inconteste, que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam ao comércio espúrio, sendo oportuno ressaltar que, na hipótese, revela-se despicienda a visualização da prática de qualquer ato de mercancia, a fim da segura configuração do fato criminoso em apreço, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, infere-se dos elementos abojados aos autos não haver dúvidas acerca das ações delitivas, ressurgindo perfectibilizado um cenário fático, ante a presença de elementos bastantes sólidos, considerando a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias nas quais se deu a prisão em flagrante do réu, averbando-se, ainda, o fato de o réu ser pessoa conhecida dos policiais militares por envolvimento anterior no tráfico, conforme mencionado alhures, o que faz denotar a dinâmica mercantil espúria do material entorpecente, tudo a subsumir a conduta, inequivocamente, ao tipo descrito no preceito primário contido no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, exsurgido o dolo de portar drogas com o fim de comercialização. 26. Oportuno esclarecer que, a norma proibitiva expressa no art. 33, caput, da Lei Antidrogas se consubstancia em tipo penal misto alternativo, porquanto descreve crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que basta ao agente praticar somente uma das condutas ali elencadas, para que se tenha a consumação do delito em comento, da mesma forma que, incidindo o acusado no cometimento de mais de uma ação, dentre as 18 (dezoito) arroladas no caput, tal pluralidade de condutas, via de regra, não possuirá o condão de transmutar a unicidade do crime de tráfico de drogas perpetrado pelo mesmo. Menções doutrinárias e citações jurisprudenciais. 27. Vale frisar que, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes se contenta com o chamado dolo genérico, de tal modo que sua comprovação se perfaz, segundo a análise do painel circunstancial, ao lado de outros dados convergentes, tais como os depoimentos dos agentes da lei alhures mencionados, tendo sido constatado, in casu, a indubitável comprovação de que o réu nomeado transportava, trazia consigo, guardada e mantinha em depósito os materiais entorpecentes arrecadados, para fins de difusão ilegal, havendo de se considerar, ademais, que sequer foi indicada qualquer razão concreta, minimamente plausível, pela qual os policiais teriam, simplesmente, de forma graciosa, imputado ao mesmo, a dinâmica delitiva por eles presenciada. 28. Portanto, ante todo o exposto, pode se verificar da prova colhida nos autos, não haver dúvidas acerca das ações delitivas, as quais se encontram evidenciadas pelo contundente arcabouço probante, o qual é firme e suficiente em demonstrar a prática, pelo réu, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 29. Oportuno dizer que, o ônus probatório fica a cargo de quem o alega, vez que o art. 156 do C.P.P. se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do novel CPC. Precedentes jurisprudenciais citados. 30. Ante todo o exposto, vê-se perfectibilizado, sob o manto do contraditório e ampla defesa, um conjunto probatório seguro, resultando mantida a condenação do réu recorrente, quanto à imputação da prática do crime de tráfico de drogas, nos termos da sentença monocrática proferida em 1º grau de jurisdição. 31. Por fim, quanto à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da CRFB/1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. IV. DISPOSITIVO: 32. Recurso conhecido, rejeitadas as questões preliminares, e, no mérito, desprovido, mantendo-se, integralmente, a sentença monocrática alvejada. Dispositivos relevantes citados: CPP: artigos 41, 156, 240, § 2º, 244, 563; CPC: artigo 373, incisos I e II; Lei nº 11.343/2006: artigos 33, caput, 40, incisos IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF: HC: 228414 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25 08-2023; ARE: 1441784 GO, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023; RHC 119231 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04- 2014; 1ª Turma - HC n. 74.608-0-SP - rel. Min. CELSO DE MELLO - DJU de 11.4.97, p. 12.189; Supremo Tribunal Federal - Número 74522000171729 Classe HC - HABEAS CORPUS Relator(a) Min. MAURÍCIO CORRÊA; STJ: AgRg no HC: 831827 SP 2023/0208451-7, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023; AgRg no HC n. 635.303/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 21/6/2022; HC 223086 / SP - Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento - 19/11/2013 - Data da Publicação/Fonte - DJe 02/12/2013; AgRg no REsp 1182716 / AL -Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento - 13/03/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2012; Terceira Seção, CC 132.897/PR, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em: 28/05/2014, DJe 03/06/2014; 6ª Turma, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em: 10/06/2014, DJe 13/06/2014; TJRJ: enunciado nº 70, além de outros arestos jurisprudenciais pátrios citados e indicados. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO."<br>"EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÕES INFRINGENTE E PREQUESTIONATÓRIA. ARTIGOS 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISOS IV E VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDOS ANTERIORES, RESPECTIVAMENTE, DE IRRESIGNAÇÃO EXPRESSOS E TEMPESTIVOS, QUANTO AO TEMA, O QUAL SEQUER FOI AVENTADO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PRÉVIAS (ART. 396-A DO CPP), TAMPOUCO DAS ALEGAÇÕES FINAIS (CPP, ART. 403 C/C 571, II), E MUITO MENOS EM RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO VEICULADA, NÃO DISCUTIDA OU APRECIADA E NEM DECIDIDA PELO JUIZ SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO/ACRÉSCIMO DO QUE SE OLVIDOU DE ALEGAR, DISCUTIR E PEDIR EXPLICITAMENTE OPORTUNO TEMPORE. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL, CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL, QUE DEVE SER OBSERVADA PELAS PARTES E SEUS PROCURADORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIAS E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEIS E APRECIÁVEIS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME/REVALORAÇÃO DE PROVAS E DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS VERBETES SUMULARES DE NºS 7 E 211 DO STJ, E DE Nº 279 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Embargos de Declaração, com pretensões infringente e prequestionatória, dos autos do recurso de apelação nº 0801424-86.2024.8.19.0070, interposto por Wanderson da Cruz Macedo, representado por órgão da Defensoria Pública, alegando a existência de suposta omissão no Acórdão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se no recurso defensivo a existência de suposta omissão, sob à alegação: (i) quanto à possibilidade de reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Ao final, (ii) prequestiona-se a matéria, com vias a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR: (..) 6. Note-se, outrossim, que a Defesa do réu, anseia que se decida sobre a possibilidade do reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo temas que não foram veiculados, discutidos e apreciados em nenhuma fase processual, nem mesmo pelo julgador de primeira instância, já que não alegados oportunamente havendo sido ultrapassado o momento processual próprio (preclusão temporal), atuando em verdadeiro comportamento "venire contra factum proprium", (preclusão lógica) violador do princípio da boa-fé objetiva processual, previsto em diversos textos legais (CPC: arts. 5º; 322, § 2º; 489, § 3º; CC: arts. 113; 187; 422; CDC: arts. 4º, III; 51, IV, e etc.), o qual impõe às partes e a seus procuradores a observância de diversos deveres corolários à boa-fé, tais quais os da lealdade e eticidade processuais. (..) 8. A questão ora levantada, no presente recurso, alusiva à pretensão de reconhecimento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, além de não constituir nenhuma matéria ou questão de ordem pública das acima indicadas, conhecíveis e analisáveis de ofício, não foi suscitada em nenhuma oportunidade durante a instrução criminal, nem nas alegações prévias (artigo 396-A do CPP), tampouco nas alegações finais (art. 403 c/c 571, II do CPP), sendo certo que também não houve qualquer pleito expresso sobre a mesma, nas razões recursais da apelação defensiva, sendo agora veiculada extemporaneamente, e "mascarada artificialmente" de suposta omissão no Acórdão, tratando-se, na espécie, de verdadeiro aditamento/acréscimo às razões recursais, do que se olvidou de alegar e pedir explicitamente, opportuno tempore, inovando-se, de forma maliciosa e inadmissível, contrariamente ao princípio da boa-fé processual, que deve ser observado pelas partes e seus procuradores, com a interposição do presente recurso de Embargos de Declaração. (Negritamos e sublinhamos). (..) CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, o que tornaria nulas as provas dela decorrentes e ensejaria a absolvição do paciente por ausência de materialidade. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em seu patamar máximo de 2/3, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e absolvido o paciente ou, subsidiariamente, seja reconhecido o tráfico privilegiado com aplicação do redutor em fração máxima.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (fls. 212/222).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:<br>"(..) No caso concreto dos autos, a interceptação/abordagem do acusado não foi, de forma alguma, aleatória, uma vez que, consoante a prova produzida - repisando-se parte da análise dos fatos, que será realizada no tocante ao mérito recursal - policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina, visualizaram o réu apelante, juntamente com outros dois adolescentes, na varanda de uma residência desabitada, destacando-se que, segundo consta, tratavam-se de indivíduos conhecidos no meio policial por envolvimento anterior no tráfico e em facção criminosa. Ato seguinte, ao receberem voz de abordagem pelos agentes de segurança pública, o réu apelante, juntamente com os outros indivíduos, tentou dispensar uma sacola de plástico que portava e empreender fuga, razão pela qual, justificadamente, pelo conjunto das circunstâncias apresentadas, o mesmo foi abordado e efetivada a busca pessoal, ocasião em que foram encontradas drogas na sacola dispensada, além de arma de fogo e munições. (..) Transcreve-se, pela fidelidade, o que resultou consignado na sentença, acerca das declarações prestadas, em juízo, pelas testemunhas arroladas pela Acusação, que reiteraram a versão postada em sede inquisitiva, in litteris: "O policial militar Gregory Silva Rangel, ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que se tratava de uma ocorrência na Ilha dos Mineiros. Que os indivíduos estavam na área externa de uma residência desabitada. O acusado estava com dois menores em sua companhia, com um saco de drogas em sua posse direta. Com um dos menores havia uma quantia em espécie e o outro menor dispensou arma de fogo. Segundo o policial o acusado já é conhecido por intensa participação no tráfico de drogas e a facção que predomina no local é a ADA. O declarante informou que trabalha há muitos anos na Comarca e tem certeza de que a casa é desabitada e o terreno é utilizado pelo tráfico para armazenar drogas. O réu, junto com os dois menores, estava na varanda da residência e tentou evadir no momento em que viram a viatura. Segundo o declarante, o saco de drogas foi dispensado pelo acusado e arrecadado pelo policial Freitas". O policial militar Freitas, igualmente ouvido em Juízo, relatou que estava em patrulhamento na Ilha dos Mineiros, quando avistaram 3 elementos dentro de uma residência abandonada, em atitude suspeita. Um dos menores dispensou a arma de fogo e o acusado dispensou a sacola com drogas. Segundo o declarante, os três indivíduos já eram conhecidos como envolvidos na facção ADA, predominante no local. Segundo o policial, a abordagem foi realizada por que haviam 3 elementos já conhecidos pelo envolvimento no tráfico em uma residência abandonada, utilizada pelo tráfico" (Frisamos). (..) À toda evidência, a palavra dos agentes de segurança pública goza da presunção de veracidade, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer dado, que retirasse a credibilidade de seus depoimentos, apresentando-se suas declarações respaldadas pelas demais provas do processo, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros, não merecendo qualquer descrédito só por força da condição funcional. (..) Como se vê, a Defesa não produziu provas contundentes a respeito de suas alegações, vez que, como no caso em exame, as narrativas dos agentes estatais foram corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório, (..)" (fls. 42/52).<br>A teor do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal ou veicular pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, o que ocorreu na espécie.<br>Da leitura do acórdão supracitado, verifica-se que o Tribunal de origem assentou que a busca pessoal decorreu de circunstâncias concretas que configuravam fundada suspeita. Segundo consignado, policiais militares em patrulhamento de rotina visualizaram o paciente na companhia de dois adolescentes na varanda de uma residência desabitada, sendo todos conhecidos no meio policial por envolvimento anterior com o tráfico de drogas e facção criminosa. Ao receberem voz de abordagem, o paciente e os demais indivíduos tentaram dispensar uma sacola plástica e empreender fuga, razão pela qual foram alcançados e submetidos à busca pessoal, ocasião em que foram encontradas drogas na sacola dispensada, além de arma de fogo e munições.<br>Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema, conforme denota-se dos recentes julgados (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.<br>Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).<br>- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.<br>Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.<br>- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. TEMA JÁ ANALISADO EM APELAÇÃO. RENOVAÇÃO DA TESE EM REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Revela-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais receberam uma denúncia anônima especificada, indicando as pessoas, suas características e vestimentas, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. - Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2. A Corte local considerou que a autoria e a materialidade estariam devidamente comprovadas, com base no acervo probatório, já analisado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não havendo nenhum elemento novo que autorizasse a revaloração do conjunto probatório em revisão criminal. Nesse contexto, reafirmo que não se mostra possível igualmente o revolvimento dos fatos e das provas em habeas corpus, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 930.096/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, pois, como visto, demonstradas fundadas razões para a busca pessoal, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova.<br>Nesse contexto, não se verifica ilegalidade na abordagem policial, uma vez que a fundada suspeita restou caracterizada por elementos objetivos e concretos, notadamente a tentativa de fuga e o descarte de objetos pelos abordados. Dessa forma, a busca pessoal realizada traduziu exercício regular da atividade policial, não havendo que se falar em nulidade das provas obtidas na diligência.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a aplicação da causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ademais, sequer se vislumbrar ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, eis que a sentença de primeiro grau apresentou concreta fundamentação para afastar a benesse pretendida, merecendo destaque (fl. 76):<br>"(..) Deixo de aplicar o privilégio previsto no artigo 33, §4º, diante da prova produzida em juízo, no sentido de que o acusado é conhecido por envolvimento no tráfico de drogas, integrante da facção ADA, com diversas passagens anteriores pelo mesmo delito, somada às circunstâncias específicas de sua prisão (tráfico compartilhado envolvendo dois menores e arma de fogo de uso restrito equipada com ""kit rajada"" em local dominado pela facção ADA). (..)".<br>Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. REDUTOR DO Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que não há provas de dedicação habitual ao crime.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois as instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento dos réus com facção criminosa, evidenciado por apreensões e dados extraídos dos celulares dos envolvidos, demonstrando a reiterada atividade criminosa.<br>4. Ademais, a condenação pelo delito de associação ao tráfico de drogas obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>"A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 452.570/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no HC 618.503/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020.<br>(AgRg no HC n. 1.022.420/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Regime inicial fechado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando.<br>2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a causa de diminuição de pena com base em elementos concretos dos autos, como a quantidade de droga apreendida (quase 1 quilo de cocaína), a forma de acondicionamento com alusões à facção criminosa Comando Vermelho, e a presença de três rádios transmissores e duas bases, indicando associação, ainda que eventual, da paciente a organização criminosa.<br>3. Decisões anteriores. A liminar foi indeferida e o habeas corpus foi denegado, com fundamento na inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixou o regime inicial fechado, considerando os elementos concretos dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada quando há elementos concretos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.<br>7. A quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento com alusões à facção criminosa e a presença de equipamentos de comunicação indicam associação, ainda que eventual, a organização criminosa, justificando o afastamento do tráfico privilegiado.<br>8. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na hediondez do delito e na associação da ré, ainda que eventual, à organização criminosa Comando Vermelho.<br>9. A discordância quanto à valoração dos elementos probatórios não autoriza a intervenção via habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e reexame probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada quando há elementos concretos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.<br>3. A fixação do regime inicial fechado pode ser fundamentada na hediondez do delito e na associação, ainda que eventual, do réu a organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPP, arts.<br>647-A e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, HC 886.889/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.006.753/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTOR. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DO CASO CONCRETO. DEDIÇÃO NÃO EVENTUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É cediço por esta Corte de Uniformização que, uma vez preenchidos os requisitos cumulativos - objetivos e subjetivos - plasmados no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui direito subjetivo do sentenciado o arrefecimento da pena cominada, na terceira fase da dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser aquilatado pelo julgador de acordo com as especificidades do caso concreto.<br>2. No tocante à reclamada concessão da minorante do tráfico privilegiado, com esteio na alegação de que o apenado não se dedicava, de forma contumaz, a atividades criminosas, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à tônica de que a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - ao pontuar que as circunstâncias concretas do delito e as provas colhidas em juízo, denotam, sem a menor dúvida, a habitualidade e dedicação do ora recorrente em atividades criminosas - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>3. Na espécie, conforme delineado pela Corte local, o ora recorrente, além de ser apontado em Juízo como traficante, e a teor das circunstâncias nas quais se deram a prisão - tangenciada pela apreensão da arma de fogo municiada para sua proteção, justificada pela confessa rixa com outro traficante da localidade associado à facção TCP -, constituem indícios suficientes de que este se dedicava à traficância de forma contumaz, afastando-se qualquer convicção de tratar-se de mero vendedor eventual, episódico ou esporádico.<br>4. O conhecimento do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, exige o apontamento do dispositivo federal controvertido, com o necessário cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o julgado recorrido dissonante, ex vi do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c art. 3.º do CPP.<br>5. In casu, incide o óbice (por analogia) da Súmula n. 284/STF acerca da interposição do apelo raro pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a Defesa não indicou, em suas razões, nenhum acórdão paradigma para fins de eventual confrontação, o que impede, por conseguinte, a análise e regular conhecimento de quaisquer interpretações jurisprudenciais dissonantes.<br>6. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica, com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão monocrática ora agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.599.241/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA