DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BLANCA ELVA CARDOZO ALVAREZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Revisão criminal objetivando desconstituir condenação que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A requerente foi condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40,1, da Lei nº 11.343/06) a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) a validade da fundamentação utilizada para afastar a minorante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão criminal não se presta a reavaliar amplamente os fatos, as provas c o Direito que levaram à condenação criminal, pois a segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada, e os casos não podem ser indefinidamente discutidos, devendo ser observadas as hipóteses estritas de cabimento previstas no art. 621 do CPR 4. O reexame da dosimetria das penas cm sede de revisão criminal somente c possível nas hipóteses em que reconhecida flagrante injustiça e/ou ilegalidade, não servindo a ação para modificar o julgado em face de dissenso jurisprudencial. 5. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 não c aplicável, pois a sentença e o acórdão de apelação fundamentaram a impossibilidade de sua concessão, com base em evidências de que a requerente se dedica a atividades criminosas e atua para associação criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes, o que afasta a condição de traficante eventual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Revisão criminal julgada improcedente.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve negativa indevida da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sem prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, acarretando ilegalidade na terceira fase da dosimetria e impacto no regime inicial de cumprimento da pena.<br>Alega que a paciente é primária e possui bons antecedentes, conforme certidões oficiais da Argentina e do Paraguai, e que tais documentos com fé pública prevalecem sobre referências informais, não podendo ser afastado o redutor do tráfico privilegiado sem prova robusta de habitualidade criminosa.<br>Afirma que é ilegal e inidônea a fundamentação baseada em "notícias de internet" para negar o tráfico privilegiado, por se tratar de conteúdo sem certificação de veracidade, incompatível com o devido processo legal e com a presunção de inocência, não sendo prova apta a demonstrar dedicação criminosa.<br>Argumenta que as "informações" do evento 89, a proximidade de residências e a inferência de "mesmo status" entre as rés não constituem elementos concretos de contumácia delitiva, sendo meras presunções sem suporte probatório, inexistindo prova material de tráfico habitual ou de ganhos financeiros.<br>Defende que a condição de "mula do tráfico" não impede, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado, exigindo-se prova inequívoca de integração estável e permanente a organização criminosa, o que não foi produzido nos autos.<br>Expõe que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor, e aponta bis in idem na utilização do volume do entorpecente tanto para agravar parâmetros quanto para negar a causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:<br>A par de ser o remédio processual adequado para desconstituir sentença penal condenatória tida por injusta, em razão do erro judicial, a pretensão revisional há de ser excepcional, pois o seu objeto é alterar a coisa julgada, Todavia, a injustiça da decisão, neste caso, não se confunde com as conclusões da lide ou como o juízo de interpretação de integração da norma.<br> .. <br>Tese: Primariedade e bons antecedentes não impedem, por si, o afastamento do redutor quando presentes indicativos de dedicação criminosa. Explicito, por oportuno, que os requisitos do artigo 33, §4º da Lei Antidrogas, são cumulativos. De sorte que certidões de antecedentes sem apontamentos, por si sós, não impedem o afastamento da minorante quando os cr itérios de valoração digam respeito à dedicação a atividades criminosas e/ou à atuação junto à associação criminosa.<br> .. <br>Tese: Inidoneidade de "notícias de internet" para afastar o tráfico privilegiado. Conforme assinalado na decisão do evento nº 34, foi constatada a existência de notícia de que BLANCA ELVA CARDOZO ALVAREZ e LORENA MARIMAR ENCINA CANETE, a princípio, foram presas na Argentina, pela prática do crime de tráfico de drogas  , bem como que a primeira pela venda de imóvel de domínio público a terceiro no Paraguai  . Malgrado não constar dos certidões de antecedentes criminais detalhadas emitidas pela República Argentina e Republica do Paraguai, observo  , o que sugere a inexistência de hierarquia entre elas.<br> .. <br>Tese: Insuficiência das "informações" do evento 89, proximidade de residências e inferências sobre contumácia. Malgrado não constar dos certidões de antecedentes criminais detalhadas  , observo dos comprovantes de endereço digitalizados no evento nº 97 demonstram que BLANCA ELVA CARDOZO ALVAREZ e LORENA MARIMAR ENCINA CANETE residem em locais extremamente próximos  . Conclui-se, portanto, que não são pessoas que se conheceram de forma ocasional  . Outrossim, impende observar que tanto BLANCA ELVA CARDOZO ALVAREZ, quanto LORENA MARIMAR ENCINA CANETE, sustentaram que foram contratadas por terceira pessoa, certamente para o fim de se passarem perante as autoridades como meras "mulas"  . Ademais, a quantidade de droga apreendida e o modus operandi (transcrição das mensagens por celular) afastam a arguição de que sejam meras transportadoras de pequena quantidade de droga em caso isolado.<br> .. <br>Tese: Condição de "mula do tráfico" não impede o reconhecimento do redutor. Conclui-se, portanto, que não são pessoas que se conheceram de forma ocasional  . Outrossim, impende observar que tanto BLANCA ELVA CARDOZO ALVAREZ, quanto LORENA MARIMAR ENCINA CANETE, sustentaram que foram contratadas por terceira pessoa, certamente para o fim de se passarem perante as autoridades como meras "mulas" e, com isso, obter os benefícios conferidos em razão da prática do crime de tráfico privilegiado, e não que uma foi cooptada pela outra, o que sugere a inexistência de hierarquia entre elas.<br> .. <br>Tese: Quantidade da droga isoladamente não afasta o redutor; alegação de bis in idem. Ademais, a quantidade de droga apreendida e o modus operandi (transcrição das mensagens por celular) afastam a arguição de que sejam meras transportadoras de pequena quantidade de droga em caso isolado (fls. 46/48).<br>A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).<br>A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.<br>Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).<br>Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).<br>Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa ao bis in idem, pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.<br>2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.<br>4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.<br>Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA