DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CNA SPITALETTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 223):<br>"OBRIGAÇÃO DE FAZER Cerceamento de Defesa Inocorrência - Matéria eminentemente de direito Provas documentais produzidas suficientes ao deslinde do feito Ilegitimidade passiva "ad causam" Acolhimento Contrato de cessão que teve a devida anuência da vendedora Documentação apresentada pela própria autora que corrobora a validade da anuência Sentença reformada para extinguir o feito sem julgamento do mérito Ônus sucumbenciais redistribuídos Recurso provido."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 485 e 661 do CPC, sustentando: i) a legitimidade passiva da agravada; ii) a ausência de comprovação de "que a CNA teria anuído aos termos da referida cessão, tampouco foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão devidamente quitada, sua vez, o contrato particular de cessão apresentado pela Recorrida não tem força jurídica em face da Recorrente."; iii) que "a Recorrente não assinou contrato de exploração conjunta de empreendimento imobiliário, tão pouco participou do contrato de cessão colacionado aos autos, assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, para substituição da Recorrida pelo terceiro cessionário." (fls. 247/248).<br>Aduz ainda que, "que a mera inclusão no contrato pretérito de cláusula genérica para fins de anuência não pode prosperar de forma ampla, eis que para fins de alienar, ceder, transigir, ou seja, para praticar atos que exorbitem a administração ordinária, depende de procuração com poderes especiais e expressos, o que não existiu no caso em testilha." (fl. 250)<br>Requer, ao fim, "diante da prova robusta produzida nos autos, que a r. sentença que condenou a Recorrida na obrigação de lavrar a Escritura Definitiva de Venda e Compra, pagar os débitos lançados sobre o imóvel desde a tradição da posse, bem como reembolsar a Recorrente dos débitos por ela desembolsados, deve ser integralmente mantida, eis que a Compradora ORSYS é parte legitima para figurar no polo passivo da presente lide" (fl. 253)<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 259/266).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 268/269), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 290/300).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, proferindo entendimento nos seguintes termos (fl. 234):<br>"No caso, não se cogita de cerceamento de defesa, à força do julgamento antecipado da lide - uma vez que a matéria versada nos autos é preponderantemente de direito, passível de plena comprovação documental, sendo despicienda a adoção de qualquer procedimento instrutório complementar às provas documentais já produzidas, que se afiguravam mais que suficientes ao julgamento da causa.<br>No mais, A própria autora, no contrato que deu origem à ação, indicou que deu ao comprador sua "plena, expressa, irrevogável e irretratável anuência a eventual cessão dos direitos e obrigações decorrentes deste contrato, constituindo seu bastante procurador, especificamente para eventual ratificação desta anuência no instrumento de cessão, o Sr. SIDNEY FUZARI (..)" (fl. 23).<br>Este contrato foi firmado em 28 de abril de 2005 e possui a assinatura de 2 dos sócios da empresa autora, conforme determina seu Estatuto Social.<br>O bem foi, por sua vez, cedido no mesmo dia a Fernando Cancissú Burani, com expressa anuência da autora, representada por SIDNEY FUZARI, "na forma estabelecida no contrato ora cedido" (fls. 114/122).<br>O contrato foi devidamente assinado pelo anuente. Pois bem, considerando que o sr. Sidney Fuzari foi devidamente constituído como representante da autora "especificamente para eventual ratificação desta anuência no instrumento de cessão" no próprio instrumento apresentado junto à inicial, incabível a alegação de que não conhecesse o Sr. Sidney ou que este não possuiria os devidos poderes para anuir à cessão ocorrida imediatamente após a assinatura do contrato inicial.<br>Desta forma, considerando que a cessão ocorreu no mesmo dia em que firmado o compromisso de compra e venda inicial, que o preço foi integralmente pago, que o contrato de cessão estabeleceu ao cessionário a obrigação pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o bem a partir da transmissão da posse, bem como pelo pagamento das despesas incidentes sobre a escritura de compra e venda a ser outorgada pela anuente (fls. 114/122) não subsiste nenhuma responsabilidade da ré, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação."<br>Verifica-se que, relativamente às questões suscitadas acerca: i) da legitimidade da agravada; ii) da existência de anuência aos termos da cessão ora discutida; e c) da existência de procuração com poderes expressos, alterar a conclusão adotada pela Corte de origem, demandaria o reexame fático e probatório e apreciação das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A proposito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO PELO SFH. FCVS. INTERESSE DA CEF. LEGITIMIDADE. CESSÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS PARA AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA. 1. Nos termos do entendimento desta Corte e também do decidido pelo STF, no Tema 1.011, estando o negócio jurídico garantido por apólices públicas (ramo 66), com comprometimento do FCVS, tem a CEF interesse na lide e, pois, legitimidade para figurar no processo. 2. Ocorrida a cessão da avença original (contrato de gaveta), após 25/10/1996, sem anuência da instituição financeira, o cessionário não é parte legítima para ajuizar a presente ação indenizatória. Afastar, no mais, as constatadas peculiaridades dos contratos do caso concreto, que motivaram a conclusão pela ilegitimidade de alguns autores, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.570.904/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de reintegração de posse formulado pela Caixa Econômica Federal - CEF, pois caracterizado o esbulho possessório mediante os seguintes inadimplementos contratuais: (i) a omissão do arrendatário em responder à oferta de opção de compra do imóvel, ao fim do prazo do arrendamento, em desacordo com as cláusulas nona e décima quinta do ajuste; e (ii) a transferência irregular dos direitos de aquisição do bem, por meio de contrato de gaveta, nada obstante a expressa proibição prevista nas cláusulas terceira e décima oitava. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das disposições contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 2. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.119.259/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A CEF E A SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, E CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO EM CONTRATO DE GAVETA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 3. A Caixa Econômica Federal, nas hipóteses em que atua como agente financeiro em sentido estrito, não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. 4. A Corte de origem apreciou a matéria concernente à existência de cobertura, na apólice, dos vícios de construção, e à condenação em aluguéis com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. "Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos." (REsp 1.150.429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2013, DJe 10/5/2013). 6. O instrumento de cessão de direitos foi fir mado em 15.5.92, antes, portanto, de 25/10/96, reconhecendo-se, em consequência, a legitimidade ativa na hipótese vertente. Incidência do verbete sumular de n. 83/STJ. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.377.310/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de DJe 22/02/2017)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA