DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 712):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESRESPEITO AO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS - TRANSFERÊNCIA DE PONTO FACULTATIVO (DIA DO SERVIDOR PÚBLICO) - PUBLICAÇÃO E AMPLA DIVULGAÇÃO DA PORTARIA TJMS N. 988/2024 - ALTERAÇÃO DO PRAZO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DOS APELOS NÃO OBSERVADA - DEVER DE DILIGÊNCIA QUE INCUMBE AO TITULAR DO DIREITO POSTULATÓRIO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>A transferência do ponto facultativo referente ao dia do servidor público, estabelecida por Portaria devidamente publicada e amplamente divulgada pelo TJMS, alterou o termo final para interposição dos recursos de apelação. Incumbe ao titular do direito postulatório o dever de acompanhar os prazos processuais e observar atos normativos que impactem a contagem dos mesmos. A interposição dos recursos fora do prazo caracteriza intempestividade e impede o conhecimento dos apelos, sendo inviável invocar dados desatualizados constantes de certidão para justificar o ocorrido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 882-887).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 14 e 219, do CPC.<br>Sustenta que, embora o acórdão não tenha se manifestado expressamente sobre os arts. 14 e 219 do Código de Processo Civil (CPC), opôs embargos de declaração e, nos termos do art. 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."<br>Afirma que portarias têm natureza de atos normativos e não podem produzir efeitos retroativos sem previsão expressa. O acórdão da Corte a quo conferiu efeito retroativo à portaria, alterando prazo cuja contagem já havia iniciado, o que viola o art. 14, do CPC.<br>Aduz que a alteração do feriado durante a contagem implica desconsiderar a regra de que "apenas serão computados os dias úteis para a contagem do prazo processual" (fl. 725), afetando dia não útil já considerado na certificação, o que contraria o art. 219, do CPC.<br>Assevera violação dos arts. 14 e 219, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem atribuiu efeitos retroativos à portaria publicada após o início do prazo recursal, impactando a contagem já certificada e conduzindo indevidamente à declaração de intempestividade da apelação.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 778-786).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 798-801), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em definir se a Portaria TJMS n. 988/2024, publicada quando o prazo recursal já estava em curso, pode impactar a contagem do prazo sem efeito retroativo, à luz dos arts. 14 e 219 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento às apelações, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 714-716):<br>Conforme se infere da certidão de publicação de f. 528, o prazo inicial para interposição de recursos de apelação contra a sentença iniciou-se em 07 de outubro de 2024 e, inicialmente, encerraria-se em 30 de outubro de 2024. Confira-se:<br> .. <br>Repita-se, o prazo final para interposição do recurso estava inicialmente previsto para 30 de outubro de 2024.<br>Contudo, a edição da Portaria TJMS n. 988/2024, publicada no diário da justiça n. 5507 de 16 de outubro de 2024, alterou o feriado referente ao dia do servidor público, comemorado em 28 de outubro de 2024, transferindo-o para o dia 14 de novembro de 2024:<br> .. <br>É importante registrar que o dia do servidor público não é feriado nacional, mas sim ponto facultativo. Essa distinção é relevante, pois gera implicações diretas no âmbito jurídico, especialmente no que tange aos prazos processuais.<br>Enquanto os feriados possuem força normativa definida em legislação específica, aplicando-se de forma geral e obrigatória, os pontos facultativos são atos administrativos que suspendem, de modo limitado, as atividades de repartições públicas, restringindo sua aplicabilidade aos órgãos e entidades do ente que o instituiu.<br>Significa dizer que o ponto facultativo, diferentemente de um feriado, não suspende automaticamente o curso dos prazos processuais, salvo se houver previsão normativa específica para sua extensão às atividades forenses.<br>A suspensão de prazos processuais em razão de pontos facultativos depende de ato formal expedido pelo tribunal competente. In casu, o TJMS, ao editar a mencionada Portaria n. 988/2024, acompanhou Decreto do Poder Executivo do Mato Grosso do Sul e transferiu o ponto facultativo originalmente previsto para o dia 28 de outubro de 2024 para o dia 14 de novembro de 2024, conferindo-lhe aplicabilidade no âmbito do Poder Judiciário deste Estado.<br>A modificação do ponto facultativo tal como feita por este Sodalício acarreta impactos diretos sobre a contagem de prazos processuais, porquanto o Código de Processo Civil, em seu art. 219, estabelece que os prazos não se contam nos feriados e nos dias em que não houver expediente forense:<br>Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.<br>Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.<br>Desse modo, ainda que o ponto facultativo não seja feriado em sentido estrito, sua instituição pelo Tribunal equivale, na prática, à suspensão de prazos no dia correspondente, sendo certo que a modificação trazida pela Portaria n. 988/2024, no caso concreto, antecipou o prazo final para interposição de recursos de apelação contra a sentença para 29 de outubro de 2024.<br>No tocante à publicação posterior da Portaria em relação à sentença, observa-se que referido ato foi amplamente divulgado pelo Tribunal, sendo-lhe conferida publicidade suficiente para que os advogados pudessem ajustar o acompanhamento dos prazos processuais. É fato que o prazo recursal constitui elemento essencial ao devido processo legal, mas também é incontroverso que ao patrono da parte incumbe o dever de diligência na observância e acompanhamento das publicações oficiais que impactem o curso do processo.<br>Ao contrário do que defendem as apelantes, não se trata de conferir à Portaria n. 988/2024 efeitos retroativos, porquanto o prazo processual em discussão não estava findo, mas sim em curso, o que implica dizer que tendo havido expediente forense no dia 28 de outubro de 2024, situação esta publicada e amplamente divulgada com antecedência pelo TJMS, referido dia deve sim ser levado em consideração para a contagem do prazo para interposição de recursos.<br>O fato do dia do servidor público ser ponto facultativo reforça o dever de diligência do advogado no acompanhamento dos atos normativos locais que afetam a contagem de prazos. Por força de seu alcance limitado, é imprescindível que o patrono observe as publicações oficiais dos tribunais e acompanhem eventuais alterações que impactem os dias de expediente forense.<br>O advogado deve atuar com zelo na defesa dos interesses do cliente, não sendo legítima a alegação de desconhecimento da modificação do feriado ou do prazo processual, tampouco de inaplicabilidade da alteração para a contagem do prazo, especialmente diante da ampla publicidade conferida à alteração implementada pela Portaria TJMS n. 988/2024. Ademais, a certidão de publicação da sentença, ainda que seja uma ferramenta importante, não exime o advogado de observar os atos normativos oficiais e de interpretar corretamente os prazos estabelecidos.<br>Portanto, a interposição dos recursos em 30 de outubro de 2024, um dia após o termo final de encerramento do prazo recursal, previsto para 29 de outubro de 2024, conforme contagem do prazo embasada na Portaria TJMS n. 988/2024, caracteriza as intempestividades recursais, impondo-se o não conhecimento dos apelos.<br>Registre-se que o direito à interposição de recursos, embora garantido constitucionalmente, está subordinado à observância das regras processuais, dentre as quais os prazos, que são peremptórios e insuscetíveis de modificação unilateral. A inobservância do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de apelação, especialmente em razão da falta de diligência na verificação de alterações normativas devidamente publicadas, não pode ser imputada ao Poder Judiciário.<br>Posto isso, não conheço dos recursos.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar ausência de retroatividade das portarias e invocar os arts. 14 e 219 do Código de Processo Civil e deixa de impugnar os seguintes fundamentos: a) o dever de diligência do patrono e a ampla publicidade da Portaria; b) a distinção entre ponto facultativo e feriado e a competência do tribunal para, por ato formal, impactar prazos; e c) a impossibilidade de utilizar certidão desatualizada para afastar a contagem correta, suficientes para a manutenção do acórdão da origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA