DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEXTER NUNES TERRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5010445-87.2025.8.21.0023.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/4/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Homologado o flagrante, fora concedida liberdade provisória.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet estadual, para decretar a prisão preventiva do paciente, conforme acórdão assim ementado (fls. 18/20):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOEM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃOPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA. MEDIDA EXTREMA DECRETADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida em audiência de custódia que concedeu liberdade provisória ao recorrido, autuado em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O imputado foi abordado por policiais militares na posse de considerável quantidade e variedade de entorpecentes (460 gramas de cocaína e 196 gramas de maconha), além de uma balança de precisão e apetrechos para embalagem das substâncias. A decisão recorrida fundamentou-se na primariedade técnica do agente, na ausência de investigação prévia, na impossibilidade de valoração de atos infracionais e na eventual aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em analisar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do flagrante e pelo histórico de atos infracionais do recorrido.<br>1. O fumus comissi delicti encontra-se devidamente configurado, porquanto a materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de apreensão e pelos laudos de constatação da natureza das substâncias, e os indícios de autoria exsurgem das circunstâncias da prisão em flagrante, na qual o recorrido foi encontrado na posse direta dos entorpecentes e de petrechos característicos da traficância.<br>2. O periculum libertatis resta evidenciado pela necessidade de acautelar a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta do delito e pelo fundado receio de reiteração criminosa. A expressiva quantidade de cocaína apreendida, droga de alto poder destrutivo, somada à variedade dos entorpecentes e à apreensão de balança de precisão e de uma centena de pinos para embalagem, desvela uma atividade criminosa estruturada e de elevada periculosidade social, que ultrapassa a mera tipicidade abstrata do delito.<br>3. Embora tecnicamente primário, o recorrido ostenta um extenso histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, o que, embora não configure reincidência ou maus antecedentes, constitui elemento idôneo para aferir a sua periculosidade e a concreta probabilidade de que, em liberdade, voltará a delinquir. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a valoração dos atos infracionais para aferir a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva como fundamento para a decretação da prisão preventiva. Tais registros demonstram a sua inserção precoce e contumaz na senda delitiva e a ineficácia das medidas socioeducativas anteriormente aplicadas, reforçando a necessidade da segregação como única medida capaz de interromper a escalada criminosa.<br>4. A ausência de investigação prévia é irrelevante para a análise da custódia cautelar em casos de flagrante delito, cuja natureza probatória é autônoma. De igual modo, a eventual e futura aplicação da minorante do tráfico privilegiado constitui matéria demérito, insuscetível de análise aprofundada em sede de cognição sumária, e não afasta a necessidade presente da prisão preventiva quando demonstrado o risco concreto à ordem pública.<br>5. Diante da gravidade concreta da conduta e do elevado risco de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:<br>A decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública se justifica quando a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e pela apreensão de apetrechos para o comércio, está aliada a um robusto histórico de atos infracionais análogos, o que demonstra a periculosidade do agente e o elevado risco de reiteração delitiva, tornando insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIALCONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A PRISÃOPREVENTIVA DO RECORRIDO. "<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e afirma que a busca pessoal foi desprovida de fundadas suspeitas.<br>Alega que prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado.<br>Aponta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que deferiu a liberdade provisória ao paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 40/43.<br>Informações prestadas às fls. 46/63 e 64/70.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 79/85.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente. Ocorre que, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado. A esse respeito, o Tribunal local decretou a prisão do paciente, com base nos seguintes fundamentos:<br>"A medida extrema, no presente caso, não se afigura como uma antecipação de pena, mas sim como um instrumento indispensável para a salvaguarda do meio social, severamente ameaçado pela conduta do agente.<br>A decretação da prisão preventiva, conforme disciplina o art. 312 do Código de Processo Penal, exige a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a presença de ao menos um dos fundamentos que configuram o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ademais, faz-se necessário o preenchimento de uma das condições de admissibilidade previstas no art. 313 do mesmo diploma legal.<br>No caso em tela, o fumus comissi delicti encontra-se inequivocamente demonstrado. A materialidade do crime de tráfico de drogas está consubstanciada no auto de apreensão, que detalha a arrecadação de 460 gramas de cocaína e 196 gramas de maconha, além de uma balança de precisão, dois telefones celulares e uma centena de pinos plásticos. A natureza ilícita das substâncias foi atestada pelos laudos de constatação preliminar (1.4 e 1.5), que confirmaram se tratar de cannabis sativa e de cocaína, entorpecentes de uso proscrito no país.<br>Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, recaem de forma contundente sobre o recorrido. Dexter Nunes Terra foi preso em situação de flagrância, logo após tentar evadir-se da abordagem policial, portando uma mochila na qual se encontrava todo o material ilícito.<br>O relato coeso e detalhado dos policiais militares que efetuaram a prisão descreve com clareza a dinâmica dos fatos: a denúncia anônima, a chegada ao local, a tentativa de fuga do recorrido e a subsequente apreensão dos entorpecentes em sua posse direta. Tais elementos, em sede de cognição sumária, são mais do que suficientes para estabelecer um juízo de probabilidade acerca da autoria delitiva, satisfazendo o primeiro requisito para a imposição da medida cautelar.<br>Superada a análise do fumus comissi delicti, passo ao exame do fundamento principal que justifica a segregação cautelar: a garantia da ordem pública.<br>Este conceito jurídico, longe de ser vago ou indeterminado, materializa-se em situações concretas que revelam a periculosidade do agente e o risco real de que, solto, ele continue a delinquir, gerando intranquilidade e abalo à paz social.<br>No caso concreto, a necessidade de se acautelar a ordem pública emerge de dois fatores principais e interligados: a gravidade concreta do delito e o elevado e concreto risco de reiteração delitiva.<br>A gravidade concreta da conduta imputada ao recorrido transcende a mera descrição típica do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Não se trata de uma apreensão de quantidade ínfima de droga, que pudesse suscitar dúvidas quanto à destinação comercial. Ao contrário, a apreensão de 460 gramas de cocaína e 196 gramas de maconha revela um volume expressivo de entorpecentes. A cocaína, em particular, é uma substância de altíssimo poder destrutivo e de elevado valor de mercado, cujo comércio ilícito alimenta uma vasta rede de criminalidade, incluindo crimes patrimoniais violentos e homicídios. A diversidade das substâncias, aptas a atingir diferentes perfis de usuários, aliada à apreensão de uma balança de precisão e de mais de 100 pinos plásticos  apetrechos inequivocamente destinados à pesagem, fracionamento e embalagem da droga para a venda  , compõe um cenário que indica não uma traficância eventual ou de pequena escala, mas uma atividade criminosa organizada e com potencial para disseminar grande quantidade de entorpecentes na comunidade. A conduta, portanto, reveste-se de especial reprovabilidade e demonstra um significativo perigo social.<br>O segundo e talvez mais contundente pilar que sustenta a necessidade da prisão é o risco concreto de reiteração delitiva. O recorrido, Dexter Nunes Terra, nascido em 28 de julho de 2006, contava com apenas 18 anos na data do fato. A decisão recorrida apegou-se à sua primariedade técnica, um dado que, isoladamente, poderia militar em seu favor. Contudo, a análise mais aprofundada de sua trajetória revela uma realidade diametralmente oposta.<br>A certidão de antecedentes infracionais é assustadora e demonstra um envolvimento precoce, intenso e crescente com a criminalidade, especialmente com o tráfico de drogas.<br>Conforme demonstra o referido documento, o recorrido possui múltiplos registros por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas praticados em 2023 e 2024. Notadamente, em 04 de dezembro de 2023, foi-lhe concedida remissão com suspensão do processo, cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida. Menos de um ano depois, em 02 de dezembro de 2024, em outro processo por ato infracional análogo ao tráfico, novamente lhe foi aplicada remissão cumulada com prestação de serviços à comunidade e extensão da liberdade assistida. Ou seja, o Estado, por meio do sistema de justiça juvenil, ofereceu ao recorrido múltiplas oportunidades de ressocialização e de afastamento da vida delitiva, aplicando-lhe medidas que visavam ao acompanhamento e reeducação. Tais intervenções, contudo, mostraram-se completamente ineficazes, tendo em vista que, mal atingida a maioridade penal, ele foi novamente flagrado praticando, em tese, o mesmo delito, e em uma escala ainda mais grave.<br>Esse histórico de contumácia delitiva, ainda que referente a atos infracionais, é elemento fático de suma importância para a análise da periculosidade do agente e da necessidade da prisão preventiva. DEXTER NUNES TERRA demonstra um profundo desrespeito pelas instituições estatais e uma clara opção pela senda criminosa como meio de vida. A liberdade provisória, nesse contexto, representaria um verdadeiro salvo-conduto para que continue a exercer a atividade que, ao que tudo indica, já se tornou seu modus operandi.<br>A ordem pública, portanto, clama por uma intervenção mais enérgica para cessar essa escalada criminosa que as medidas socioeducativas não foram capazes de conter.<br>Ademais, com o devido respeito à magistrada prolatora da decisão impugnada, os fundamentos utilizados para conceder a liberdade provisória ao recorrido não se sustentam diante da robustez dos elementos que apontam para a necessidade da custódia.<br>Primeiramente, o argumento da primariedade técnica, como já exposto, é uma análise meramente formal que ignora a realidade material dos fatos. A primariedade não é um escudo absoluto contra a prisão preventiva, especialmente quando outros elementos, como a gravidade concreta do delito e o histórico de vida do agente, indicam uma periculosidade acentuada.<br>Em segundo lugar, a alegação de ausência de investigação prévia formal é completamente descabida em um cenário de flagrante delito. A situação de flagrância é, por sua própria natureza, uma modalidade de constatação da prática delitiva que prescinde de apuração anterior. Exigir uma investigação prévia para a decretação da prisão em casos de flagrante equivaleria a criar um obstáculo processual inexistente na lei e a esvaziar a eficácia das prisões realizadas no calor dos acontecimentos, premiando o criminoso que consegue atuar nas sombras até ser surpreendido pela ação policial.<br>O terceiro fundamento, e talvez o mais equivocado, é o de que os antecedentes por atos infracionais não podem ser considerados. Tal entendimento contraria a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reiteradamente afirmam a possibilidade de se utilizar o histórico infracional para aferir a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva como fundamento para a decretação da prisão preventiva. Embora os atos infracionais não sirvam para configurar maus antecedentes ou reincidência, para fins de dosimetria da pena, eles são fatos da vida do indivíduo que o julgador não pode e não deve ignorar ao realizar o juízo de risco inerente à decisão sobre a custódia cautelar. Conforme bem salientado pelo Ministério Público em suas razões recursais, a jurisprudência é clara neste sentido. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reiterado este posicionamento, como se pode ver na ementa colacionada pelo recorrente:<br> .. <br>Por fim, o argumento de que há possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) e de substituição da pena constitui uma indevida antecipação do julgamento de mérito. A análise dos requisitos para a prisão cautelar é distinta e autônoma da análise que será feita ao final do processo para a aplicação da pena. A custódia preventiva não se baseia na pena que poderá ser aplicada, mas no risco que a liberdade do agente presentemente oferece.<br>Ademais, é altamente questionável que o recorrido, com seu histórico de dedicação a atividades criminosas, venha a preencher os requisitos subjetivos para a concessão da referida minorante, que exige, dentre outros, que o agente não se dedique a atividades criminosas.<br>Por outro lado, ressalto que a prisão preventiva do recorrido também se ampara no requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) tem pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.<br>Por derradeiro, diante da gravidade concreta do delito e do robusto quadro indicativo de reiteração criminosa, as medidas cautelares diversas da prisão, arroladas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso. Medidas como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo ou proibição de frequentar determinados lugares não teriam o condão de impedir que o recorrido, inserido no contexto da traficância, retomasse imediatamente suas atividades ilícitas. A única medida capaz de, neste momento, estancar a sua atividade criminosa e resguardar a ordem pública é a sua segregação do convívio social.<br>Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis ensejadores da imposição da medida extrema, em face da gravidade concretas da conduta supostamente perpetrada pelo recorrido, acolho o pedido ministerial e, com fulcro nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIV A do réu DEXTER NUNES TERRA, para a garantia da ordem pública, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06." (fls. 31/35)<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pela instância ordinária, que demonstrou, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade da agente e a gravidade concreta do delito, na medida em que foram apreendidos com o paciente 460 gramas de cocaína e 196 gramas de maconha, além de balança de precisão e mais de 100 pinos plásticos, comumente usados para o tráfico.<br>Ainda, a prisão se justifica pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que "a certidão de antecedentes infracionais é assustadora e demonstra um envolvimento precoce, intenso e crescente com a criminalidade, especialmente com o tráfico de drogas. Conforme demonstra o referido documento, o recorrido possui múltiplos registros por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas praticados em 2023 e 2024. Notadamente, em 04 de dezembro de 2023, foi-lhe concedida remissão com suspensão do processo, cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida. Menos de um ano depois, em 02 de dezembro de 2024, em outro processo por ato infracional análogo ao tráfico, novamente lhe foi aplicada remissão cumulada com prestação de serviços à comunidade e extensão da liberdade assistida. Ou seja, o Estado, por meio do sistema de justiça juvenil, ofereceu ao recorrido múltiplas oportunidades de ressocialização e de afastamento da vida delitiva, aplicando-lhe medidas que visavam ao acompanhamento e reeducação. Tais intervenções, contudo, mostraram-se completamente ineficazes, tendo em vista que, mal atingida a maioridade penal, ele foi novamente flagrado praticando, em tese, o mesmo delito, e em uma escala ainda mais grave." (fl. 32)<br>Nesse sentido, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA.<br>FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE E PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA.<br>1. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, sobretudo na sua necessidade para a garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do modus operandi utilizado - por causa de um furto que a vítima teria praticado em tese contra estabelecimento comercial de um dos investigados  .. , em retaliação, Aparecido teria sido levado até local ermo em Capão Bonito e depois agredido a facadas e disparos de arma de fogo pelos investigados.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 812.204/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.<br>INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA.<br>PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>4. No caso, a custódia encontra-se devidamente justificada na periculosidade do agravante, o qual, juntamente com os demais corréus, é acusado de integrar denominado "tribunal do crime", no qual as vítimas seriam mantidas sob cárcere privado e tortura, e "julgadas" por descumprimentos às determinações expedidas pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Ressaltaram as decisões que os "julgamentos", em geral, resultam na condenação das vítimas à pena de morte, executada pelos próprios membros.<br>5. Em relação à conduta específica do agravante, consta que, em tese, é um dos responsáveis pelos "julgamentos", bem como por pilotar veículo da organização criminosa, arrebatar a vítima e conduzi-la até o cativeiro. Os elementos dos autos, portanto, evidenciam a necessidade da prisão como forma de manutenção da ordem pública.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não se mostram preenchidos os requisitos para o benefício, uma vez que, conforme destacado pelo magistrado singular, "a genitora dos menores está em liberdade e nada foi colacionado para os autos no sentido de que haja qualquer impossibilidade dela assistir as necessidades dos filhos, não havendo certeza inequívoca de que a rede de apoio familiar e estatal se mostra insuficiente aos infantes, considerando que só fora juntado aos autos apenas as certidões de nascimento das crianças, não comprovando a indispensabilidade dos cuidados do acusado".<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 727.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, não sendo ainda o momento de se falar em eventual tráfico privilegiado, o que só poderá ser aferido no curso da instrução.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO.<br>GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CAUTELARES MENOS GRAVES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.<br>2. Não é possível conhecer a afirmação de ausência de contemporaneidade, efetuada apenas no pedido final de recurso ordinário, quando as razões correspondentes deixam de apresentar qualquer fundamentação em relação ao tema, omitindo-se em explicar por que a argumentação do acórdão de 2º grau estaria equivocada ao entender presente o requisito.<br>3. O habeas corpus e subsequente recurso ordinário devem ser desde o início instruídos com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente com a decisão judicial indigitada como caracterizadora do constrangimento ilegal, não sendo admitida uma tardia realização de dilação probatória.<br>4. Em sede de habeas corpus ou recurso ordinário não é possível conferir todas as provas produzidas na investigação ou na ação penal, para verificar se há ou não indícios suficientes de autoria, porque essa providência não é compatível com o rito dos referidos meios de impugnação das decisões judiciais.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.<br>6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.<br>7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA