DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AUREO MARCOS RODRIGUES, MARIA APARECIDA TERTILIANO, MARCOS ANTONIO RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO - MT.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que a exordial repete as teses confusas e desconexas aventadas no HC n. 1.006.172/MT, indeferido liminarmente por decisão do Ministro Rogério Schietti Cruz, da qual destaco os seguintes trechos, in verbis:<br>A petição inicial, deduzida em 266 páginas, é inepta. Não há fundamentos legais que tornem possível a prestação de alguma tutela.<br>A peça, de redação confusa e agressiva, não contém narrativa objetiva e clara, a respeito de direito previamente denegado pelo Tribunal de Justiça ou Regional, não sendo possível a esta Corte identificar pedido juridicamente possível ou a inauguração da competência prevista no art. 105 da CF.<br>Apesar da informalidade do habeas corpus, é preciso saber pedir e pedir bem, mediante alegações objetivas e claras, relacionadas a questões jurídicas (e não emocionais), para que esta Corte possa realizar a interpretação de leis vigentes no ordenamento pátrio.<br>Tal como em impetrações anteriores (HCs n. 800.556/MT, 823.623/MT e 1.002.577/MT), a parte faz considerações temerárias, disparatadas e de ódio. Enuncia opiniões acerca da suspeição de membros do Poder Judiciário e diversas autoridades, além de imputar-lhes a prática de crimes contra a sua propriedade, liberdade e a paz familiar.<br>Usa expressões como "corporativismo, bandidagem e falsidade, com objetivo de proteger seus Pares, corruptos, bandido, ladrão" (fl. 66), "Desembargadora bandida" (fl. 115), "quadrilhas de autoridades bandidas e de traficantes" (fl. 140), "atos de tortura moral, física e psicológica, cometidos permanentemente pelos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado e da União" (fl. 140) - as quais, evidentemente, não estão abrangidas pelo direito de petição.<br>A manifestação em juízo tem limites e não pode ser feita com a intenção de ofender a honra de outrem. Excessos que permeiam o direito de petição, a depender da intenção do requerente, podem caracterizar crime de calúnia, injúria ou difamação. Em decisões prolatadas nos HCs n. 800.556/MT, 823.623/MT e 1.002.577/MT, determinei, inclusive, a remessa dos autos ao MPF e ao MP-MT, para a apuração de eventual infração penal, o que deverá ser feito novamente.<br>Dessa forma, o presente writ constitui mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente distribuído, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.<br>1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter negado provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>3. No caso, a fundamentação da segregação cautelar já foi analisada no writ previamente impetrado perante esta Corte Superior de Justiça, tendo sido por mim asseverado que o delito  foi  cometido com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, o que representa fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 161.267/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.<br>2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA