DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0021180-64.2020.8.12.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 13/24):<br>"EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO APTO A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - REFORMA DE OFÍCIO - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO ANTE A REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER. Não há falar em desclassificação para o delito de uso próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, quando o conjunto probatório é robusto, harmônico e coerente ao apontar para elementos da traficância. Na hipótese, a quantidade e variedade dos entorpecentes, aliadas a forma de acondicionamento, bem como as incongruências entre as versões apresentadas pelos réus, demonstram tentativa de se desvencilhar da responsabilidade penal. Além disso, apesar da alegação de uso de droga, o caso concreto não autoriza a exclusão da figura do usuário-traficante, o qual realiza a mercancia ou coabita com outros usuários ou também traficantes, com o intuito de sustentar o próprio vício. No tocante à circunstância judicial preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é entendimento do Tribunal da Cidadania que a quantidade e natureza do entorpecente devem ser analisadas de forma conjunta, objetivando alcançar um critério de proporcionalidade, não sendo possível negativar a referida circunstância para aumentar a pena-base se, a) em que pese a natureza particularmente malsã da substância, a quantidade for pequena ou b) se a natureza do entorpecente não for especialmente deletéria e a sua quantidade, ainda que não ínfima, não for também relevante a ponto de extrapolar as circunstâncias comuns ao delito de tráfico. No caso, apesar da apreensão de cocaína com os acusados, além de maconha, a quantidade de cada uma delas isoladamente ou de ambas em conjunto, não se afigura extraordinária ou destoante do tipo, conforme reconhecido pela própria Procuradoria-Geral de Justiça, de modo que a circunstância deve ser neutralizada de ofício. Mantido o regime fechado ante a reincidência do recorrente, em observância ao art. 33, § 2º, alínea a, do CP. Recurso parcialmente provido, com o parecer."<br>No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na manutenção da condenação por tráfico de drogas, uma vez que não haveria provas suficientes para demonstrar a traficância, com base na quantidade de entorpecentes apreendida, na ausência de indícios de comercialização e na condição de usuário do paciente, com respaldo no princípio do in dubio pro reo.<br>Requer a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta imputada ao paciente para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 714/717).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a desclassificação da conduta imputada ao paciente para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Afirma que não haveria provas suficientes, nem indícios, diante da quantidade apreendida e da ausência de outros elementos, que respaldem que o entorpecente tinha como destino a traficância.<br>O Tribunal de origem afastou a tese de desclassificação suscitada pela defesa destacando que:<br>"(..) De início, cumpre destacar, que o crime de tráfico de drogas é de tipo misto alternativo, composto por múltiplos verbos nucleares, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para a configuração do tipo penal. Assim, ainda que não tenha sido flagrado comercializando entorpecentes, o fato de ter em depósito substância ilícita, em quantidade e forma de acondicionamento incompatíveis com o uso pessoal, já é suficiente para afastar a tese defensiva. A análise do interrogatório dos réus Cleiton, Felipe e Antônio revela contradições que enfraquecem a tese defensiva de uso próprio, ou até mesmo uso compartilhado de entorpecentes, e reforçam a configuração do delito de tráfico de drogas: Cleiton afirmou que possuíam apena um papelote de maconha com cerca de 5g (cinco gramas) para consumo próprio e negou conhecimento sobre as demais porções de drogas encontradas na residência. Felipe, por sua vez, declarou que os moradores da casa realizaram uma "vaquinha" para adquirir maconha e cocaína, armazenadas no chamado "quarto da bagunça", de acesso comum a todos. Antônio apresentou uma terceira versão, afirmando que cada um comprava sua própria droga e que não tinha conhecimento da quantidade existente em casa, negando saber onde a droga estava localizada. As versões apresentadas pelos acusados, incompatíveis entre si, revelam tentativa de dissociação da responsabilidade penal. A divergência sobre a origem, quantidade e finalidade da droga, somada à omissão seletiva quanto à presença de cocaína, demonstra que os réus buscaram minimizar a gravidade da conduta e ocultar a real dinâmica da traficância. Além disso, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 69 (sessenta e nove) papelotes e 1 (um) tablete de maconha, totalizando 485g (quatrocentos e oitenta e cinco gramas) e 23 (vinte e três) papelotes de cocaína, totalizando 5,9g (cinco gramas e nove decigramas) de cocaína - é incompatível com a tese de consumo pessoal. Ademais, foram encontrados cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) em notas fracionadas e espalhadas pela residência, o que, somado à movimentação de pessoas observada pelos policiais durante o monitoramento, reforça a tese de tráfico. Na mesma linha, os depoimentos prestados pelos policiais são robustos ao relatar as peculiaridades do caso concreto. A testemunha Diego Duarte dos Santos Azuaga (p. 290-292), policial militar, declarou que receberam denúncia sobre tráfico na residência e observaram movimentação típica de usuários. Relatou que a droga foi encontrada com pessoas na frente da casa e com um indivíduo que correu para o interior da residência. Afirmou que os envelopes encontrados com os usuários e na casa em padronizados e incomuns. Confirmou a existência da moto e da bag mencionadas na denúncia. ( ) Diante dos elementos constantes do caderno processual, não se sustenta a alegação de que os entorpecentes seriam destinado ao uso próprio ou compartilhado, uma vez que as contradições entre as versões dos acusados é significativa, bem como a quantidade e variedade das drogas, aliada a sua forma de acondicionamento, e a existência de dinheiro em espécie fracionado, delineiam operação de traficância. ( ) Portanto, diante da materialidade evidenciada pela apreensão, da autoria confirmada pela vinculação do recorrente ao imóvel e ao contexto fático, e da incompatibilidade entre os elementos encontrados e a tese de consumo pessoal, não há falar em desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06." (fls. 18/19)<br>Extrai-se, assim, a existência de elementos probatórios adequados nos autos para sustentar a condenação do paciente pelo delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Não se identificam razões para desconsiderar a veracidade das declarações prestadas pelos agentes públicos. Além disso, os depoimentos de testemunhas foram examinados de forma integrada com os demais indícios colhidos na fase investigativa e no processo judicial.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A defesa sustenta a ausência de provas hábeis para fundamentar o decreto condenatório e requer a absolvição do agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, considerando os elementos probatórios apresentados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exames preliminares e laudos toxicológicos definitivos, além de depoimentos consistentes de policiais militares e testemunhas civis.<br>5. A análise das provas que fundamentaram a condenação demandaria reexame de matéria fática, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por depoimentos de policiais militares e testemunhas civis, desde que coerentes e corroborados por outros elementos probatórios.<br>2. O reexame de provas é incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.<br>(AgRg no HC n. 1.017.529/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>Outrossim, a substancial quantidade de entorpecentes (69 papelotes e 1 tablete de maconha, totalizando 485g e 23 papelotes de cocaína, totalizando 5,9g de cocaína), o fracionamento em embalagens padronizadas, bem como a presença de R$ 200,00 em notas fracionadas no ambiente, revelam que as substâncias eram voltadas para o comércio, e não para o consumo próprio dos envolvidos no local. A decisão condenatória foi apropriadamente preservada pelo Tribunal de Justiça ao analisar o recurso de apelação apresentado pelo paciente, uma vez que as evidências de autoria e materialidade se mostraram sólidas quanto ao crime de tráfico de entorpecentes.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS EM UNIDADE PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. VÁLIDO O DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS PROVAS DA TRAFICÂNCIA, ALÉM DA QUANTIDADE (41,12 GRAMAS DE COCAÍNA). TENTATIVA DE INGRESSO NO PRESÍDIO COM 6 EMBALAGENS DE DROGAS NO ORGANISMO. PACIENTE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. RETORNO DO TRABALHO EXTERNO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 793 dias-multa, por transportar 41,12g de cocaína em unidade prisional, quando retornava do trabalho externo (regime semiaberto). Defesa alega fragilidade das provas e requer absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na validade das provas testemunhais dos agentes penitenciários e na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A condenação baseou-se em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de agentes penitenciários sob o crivo do contraditório, que flagraram o paciente transportando no organismo 6 embalagens de cocaína, após passar pelo aparelho body scanner no retorno ao presídio do trabalho externo.<br>4. Não é possível desclassificar a conduta para o crime de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), porque, ainda que a quantidade de droga não seja expressiva (41,12 gramas de cocaína), consta na sentença que o contexto, isto é, além da quantidade e qualidade do produto, o local em que foi localizado - penitenciária, na qual, o paciente cumpria pena em regime semiaberto - encerram circunstâncias que, analisadas em conjunto, induzem à certeza da destinação ao comércio.<br>5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos como prova idônea, desde que não haja indícios de parcialidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE CONTEXTO, IMPROVIDO.<br>(EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRIVILÉGIO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA BENESSE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.<br>I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.<br>III - No presente caso, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 com fulcro nos depoimentos dos policiais, na quantidade, na forma de acondicionamento dos entorpecentes e na apreensão de embalagens vazias, a ensejar a conclusão pelo dolo da mercancia, tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.<br>V - Não há ilegalidade na exasperação da pena-base no patamar prudencial de 1/6, em razão dos maus antecedentes, da quantidade e da natureza de entorpecentes apreendidos e das circunstâncias do delito. Precedentes.<br>VI - A reincidência e os maus antecedentes justificam a negativa ao reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.199/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>Ademais, alterar tal posicionamento com o objetivo de reclassificar o comportamento para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 implicaria em uma revisão detalhada do acervo fático-probatório dos autos, medida incompatível com a natureza restrita do habeas corpus. A pena aplicada se insere no campo de discricionariedade do magistrado, vinculada às especificidades factuais da ocorrência e aos aspectos pessoais do réu, podendo ser revista por esta Corte Superior apenas em hipóteses de clara violação aos padrões normativos ou de evidente falta de proporcionalidade, o que não se observa no caso em análise.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA