DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Corbélia/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ de Araçatuba/SP, o suscitado.<br>Versam os autos acerca da execução da pena imposta a Walter Antonio Shneider, condenado pela 3ª Vara Criminal de São Paulo/SP - como incurso no crime de tráfico de drogas - à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Após o apenado progredir ao regime aberto e declarar residência em Corbélia/PR, o Juízo suscitado determinou a transferência e redistribuição da execução ao Juízo paranaense (fl. 42).<br>No destino, o sentenciado não foi localizado, razão pela qual o Juízo suscitante devolveu os autos e suscitou o presente conflito, sustentando que a competência não se modificou e permanece no último domicílio onde o apenado vinha resgatando a pena (fls. 44/45).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado (fls. 52/53).<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>O objeto do conflito consiste em definir se a execução, em meio aberto, pode ser transferida unilateralmente ao juízo do suposto domicílio do apenado e se a residência em comarca diversa altera a competência do juízo da condenação.<br>No caso, embora o apenado cumpra atualmente pena em regime aberto, a competência para processar e julgar a execução da pena remanesce com o Juízo do local da condenação, nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais.<br>Ora, a simples mudança de domicílio do condenado não implica o deslocamento da competência.<br>Com efeito, consoante o disposto no art. 66, V, g, da LEP, cabe ao Juízo da execução a expedição de carta precatória, deprecando a fiscalização do cumprimento da pena ao Juízo do domicílio do apenado:<br>Art. 66. Compete ao juiz da execução:<br> .. <br>V - determinar:<br> .. <br>g) o cumprimento de pena ou de medida de segurança em outra comarca.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da Terceira Seção:<br> .. <br>I. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência. Precedentes.<br>II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ascurra/SC, o Suscitado.<br>(CC n. 113.112/SC, Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).<br> .. <br>1. Segundo o atual entendimento desta Corte, os propósitos da Lei de Execução Penal são atendidos com a expedição de carta precatória pelo juízo da condenação para o do domicílio do apenado a fim de que nesta última localidade seja empreendida a fiscalização do cumprimento de pena restritiva de direitos.<br>(CC n. 115.754/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/3/2011)<br> .. <br>1. A simples mudança de domicílio do condenado à pena restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não provoca o deslocamento da competência, sendo certo que apenas deve ser deprecada a fiscalização do cumprimento das condições impostas na concessão da benesse, consoante o disposto nos arts. 65 e 66 da Lei de Execuções Penais.<br> .. <br>(CC n. 98.167/SC, Ministro Jorge Mussi, DJe 3/8/2009).<br> .. <br>1. No caso de mudança de domicílio do réu condenado, o juízo das execuções penais competente - sendo este o indicado pela lei local de organização<br>judiciária de onde o processo teve seu curso regular - deve expedir carta precatória ao juízo da nova localidade para a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das condições estipuladas, bem como para o pagamento do saldo remanescente da prestação pecuniária, o que, evidentemente, não implica transferência da competência.<br> .. <br>(CC n. 40.781/SP, Ministra Laurita Vaz, DJ 24/5/2004).<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer e à vista dos precedentes, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ de Araçatuba/SP, o suscitado, para processar a execução penal de Walter Antonio Shneider, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização da execução.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ de Araçatuba/SP, o suscitado, para processar a execução penal de Walter Antonio Shneider, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização da execução.