DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDEMAR JOSÉ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5090725-33.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que negou seguimento ao writ impetrado na origem.<br>Sustentam que o paciente, condenado ao regime semiaberto, vem sendo mantido em regime fechado em razão da inexistência de estabelecimento adequado, o que violaria a orientação consolidada que veda a imposição de regime mais gravoso por deficiência estrutural estatal.<br>Defendem que há excesso de execução, pois a manutenção em regime fechado contraria o título condenatório que fixou o regime semiaberto, impondo-se a harmonização do cumprimento da pena, inclusive com alternativas como recolhimento noturno ou execução na Cadeia Pública local.<br>Expõem que o quadro clínico do paciente, com atrofia na mão esquerda e necessidade de cirurgia, autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, por se tratar de medida adequada ao estado de saúde fragilizado, devidamente comprovado nos autos.<br>Argumentam que é cabível a prisão domiciliar por ser o paciente responsável pelos cuidados diários de filha de 19 (dezenove) anos, em tratamento de doença renal crônica com hemodiálise, em situação de dependência, o que recomendaria a substituição da custódia.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, requerem, liminarmente e no mérito, a adequação do cumprimento da pena ao regime semiaberto, inclusive em regime harmonizado com recolhimento noturno.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA